Guia de Documentação para Serviços Imobiliários
Na busca por eficiência e praticidade, o Registro de Imóveis de Videira oferece um guia detalhado para você se preparar para qualquer serviço relacionado ao registro de imóveis. Nesta página, você encontrará uma lista completa dos documentos necessários para cada tipo de procedimento oferecido por nosso cartório. Assegure um atendimento ágil e sem contratempos, preparando-se com todos os requisitos documentais em mãos antes de iniciar seu pedido.
- CARTA DE ADJUDICAÇÃO, em via original ou cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou, tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código/chave para conferência da assinatura digital (art. 844, §§ 1º ao 4º, do CNCGJ/SC e art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73).
- PEÇAS DO PROCESSO: Cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou, tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código para conferência da assinatura digital, das seguintes peças (art. 844, §§ 1º ao 4º, do CNCGJ/SC):
2.1 Petição inicial, documentos pessoais, documentos de identificação do imóvel e procuração;
Obs: O imóvel deve estar descrito exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída, logradouro ou localidade e confrontações).
2.2 Sentença ou Decisão Judicial a ser cumprida (inciso I do art. 844 do CNCGJ/SC);
2.3 Certidão de trânsito em julgado (inciso II do art. 1.295 do CNCGJ/SC);
2.4 Demais peças processuais imprescindíveis para a prática do ato (art. 1.295, IV, do CNCGJ/SC);
2.5 Autorização judicial para levantamento dos ônus e constrições judiciais averbados/registrados na matrícula do imóvel, se houver, e desde que sejam restrições judiciais que tenham origem em processo diverso ao da adjudicação;
Obs: recomenda-se ao usuário apresentar carta de sentença a ser extraída junto a respectiva vara judicial, autenticada pelo Chefe de Cartório, ou então, carta de sentença extraída em alguma Serventia Extrajudicial (Cartório de Notas);
- QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, caso não esteja completa nas peças processuais, o interessado deverá juntar cópia autenticada ou originais para cópia em balcão de documento de identificação pessoal (RG ou CNH, por exemplo), do número de inscrição no CPF, e do comprovante de residência do(s) arrematante(s) (art. 706, do CNCGJ/SC).
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO, apresentar a via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica (com assinatura digital válida) de todos os favorecidos (a certidão deverá ser expedida há menos de 90 dias). (art. 297, do CNCGJ/SC)
– Caso alguma das partes seja casada por regime de bens diverso do legal (a partir de 27/12/1977, o regime legal é o da comunhão parcial de bens), necessário apresentar a Certidão de Registro do Pacto Antenupcial expedida pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
- GUIA DE ITBI: Guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quitada, ou certidão de exoneração fiscal expedida pela municipalidade nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812, inciso II do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL URBANO: apresentar declaração municipal, na qual conste o logradouro completo do imóvel, confrontações atualizadas, bem como o número da inscrição/cadastro imobiliário (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 e art. 701, do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL RURAL, apresentar:
7.1 CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, do exercício fiscal vigente, atualizado e quitado (art. 22, § 1º, da Lei n. 4947/66);
7.2 CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada e quitada (art. 22, § 1º, da Lei n. 9.393/96);
7.3 RESERVA LEGAL, apresentar Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/12).
- Sendo a transmitente pessoa jurídica deverá ser apresentada a certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de Tributos Federais, bem como a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
- EMOLUMENTOS efetivar o pagamento do valor correspondente ao protocolo, exceto se deferida justiça gratuita ao arrematante (Lei Complementar n. 755/2019 c/c, art. 14 da Lei n. 6.015/73).
NOTA IMPORTANTE: Se o imóvel objeto do registro pretendido não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- CARTA DE ADJUDICAÇÃO, em via original ou cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou, tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código/chave para conferência da assinatura digital (art. 844, §§ 1º ao 4º, do CNCGJ/SC e art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73).
- PEÇAS DO PROCESSO: Cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou, tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código para conferência da assinatura digital, das seguintes peças (art. 844, §§ 1º ao 4º, do CNCGJ/SC):
2.1 Auto de Adjudicação, com a descrição completa do imóvel e o valor do lance da Adjudicação, devidamente assinado pelo juiz, pelo credor e pelo leiloeiro, em observância ao art. 877, § 2°, do Código de Processo Civil, no qual deverá constar o valor do imóvel adjudicado, a descrição completa do imóvel e o número da matrícula respectiva, conforme determina o art. 225, § 1°, da Lei n° 6.015/1973;
Obs: O imóvel deve estar descrito exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída, logradouro ou localidade e confrontações).
2.2 Sentença ou Decisão Judicial a ser cumprida (inciso I do art. 844 do CNCGJ/SC);
2.3 Certidão de trânsito em julgado, se houver (art. 1.295, inciso II do CNCGJ/SC);
2.4 Demais peças processuais imprescindíveis para a prática do ato (art. 1.295, inciso IV, do CNCGJ/SC);
2.5 Autorização judicial para levantamento dos ônus e constrições judiciais averbados/registrados na matrícula do imóvel, se houver, e desde que sejam restrições judiciais que tenham origem em processo diverso ao da adjudicação, nos termos do art. 840 do CNCGJ/SC;
Obs: recomenda-se ao usuário apresentar carta de sentença a ser extraída junto a respectiva vara judicial, autenticada pelo Chefe de Cartório, ou então, carta de sentença extraída em alguma Serventia Extrajudicial (Cartório de Notas);
- QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, caso não esteja completa nas peças processuais, o interessado deverá juntar cópia autenticada ou originais para cópia em balcão de documento de identificação pessoal (RG ou CNH, por exemplo), do número de inscrição no CPF, e do comprovante de residência do(s) arrematante(s) (art. 706, do CNCGJ/SC).
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO, apresentar a via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica (com assinatura digital válida) de todos os favorecidos (a certidão deverá ser expedida há menos de 90 dias). (art. 297, do CNCGJ/SC);
– Caso alguma das partes seja casada por regime de bens diverso do legal (a partir de 27/12/1977, o regime legal é o da comunhão parcial de bens), necessário apresentar a Certidão de Registro do Pacto Antenupcial expedida pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
- GUIA DE ITBI: Guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quitada, ou certidão de exoneração fiscal expedida pela municipalidade nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812, inciso II do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL URBANO: Certidão Municipal, na qual conste o logradouro completo do imóvel, confrontações atualizadas, bem como o número da inscrição/cadastro imobiliário (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 e art. 701, do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL RURAL, apresentar:
7.1 CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, do exercício fiscal vigente, atualizado e quitado (art. 22, § 1º, da Lei n. 4947/66);
7.2 CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada e quitada (art. 22, § 1º, da Lei n. 9.393/96);
7.3 RESERVA LEGAL, apresentar Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (art. 18, §4º, da Lei n. 12.651/12).
- EMOLUMENTOS efetivar o pagamento do valor correspondente ao protocolo, exceto se deferida justiça gratuita ao arrematante (Lei Complementar n. 755/2019, art. 14 da Lei n. 6.015/73).
NOTA IMPORTANTE: Se o imóvel objeto do registro pretendido não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão da Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU ainda assinatura digital válida, contendo qualificação completa da requerente: razão social, número do CNPJ, endereço da sede social, endereço eletrônico, bem como a identificação do sócio administrador: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo e endereço eletrônico.
- Certidão simplificada (emitida há menos de 30 dias) pela Junta Comercial respectiva em nome da empresa, bem como cópia autenticada OU eletrônica do seu contrato/estatuto social consolidado. Obs: caso a última alteração contratual/estatuto social não seja coincidente com aquela que alterou a denominação social, deverão ser apresentadas ambas as alterações.
Observações Finais:
- Quando tratar-se de sociedade simples, de natureza não empresarial, apresentar a certidão de personalidade jurídica do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, expedida há menos de 30 dias, acompanhado de certidão original OU cópia autenticada do Estatuto Social, e certidão original ou cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria.
- Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o representante legal for representado por procuração).
- Modelo de requerimento poderá ser retirado na Serventia.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- CARTA DE ARREMATAÇÃO, em via original ou cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou, tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código/chave para conferência da assinatura digital (art. 844, §§ 1º ao 4º, do CNCGJ/SC, art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73 e art. 901, § 2°, do Código de Processo Civil).
- PEÇAS DO PROCESSO: Cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou, tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código para conferência da assinatura digital, das seguintes peças (art. 844, §§ 1º ao 4º, do CNCGJ/SC):
2.1 Auto de Arrematação, assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (arts. 901, § 2º, e 903, ambos do CPC);
2.2 Sentença ou Decisão Judicial a ser cumprida (inciso I do art. 844 do CNCGJ/SC);
2.3 Certidão de trânsito em julgado, se houver (inciso II do art. 1.295 do CNCGJ/SC);
2.4 Demais peças processuais imprescindíveis para a prática do ato (art. 1.295, IV, do CNCGJ/SC);
2.5 Autorização judicial para levantamento dos ônus e constrições judiciais averbados/registrados na matrícula do imóvel, se houver, e desde que sejam restrições judiciais que tenham origem em processo diverso ao da adjudicação, nos termos do art. 840 do CNCGJ/SC;
Obs: recomenda-se ao usuário apresentar carta de sentença a ser extraída junto a respectiva vara judicial, autenticada pelo Chefe de Cartório, ou então, carta de sentença extraída em alguma Serventia Extrajudicial (Cartório de Notas), nos termos do art. 1.291 do CNCGJ/SC;
- QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, caso não esteja completa nas peças processuais, o interessado deverá juntar cópia autenticada ou originais para cópia em balcão de documento de identificação pessoal (RG ou CNH, por exemplo), do número de inscrição no CPF, e do comprovante de residência do(s) arrematante(s) (art. 706, do CNCGJ/SC).
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO, apresentar a via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica (com assinatura digital válida) de todos os favorecidos (a certidão deverá ser expedida há menos de 90 dias). (art. 297, do CNCGJ/SC)
– Caso alguma das partes seja casada por regime de bens diverso do legal (a partir de 27/12/1977, o regime legal é o da comunhão parcial de bens), necessário apresentar a Certidão de Registro do Pacto Antenupcial expedida pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
- GUIA DE ITBI: Guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quitada, ou certidão de exoneração fiscal expedida pela municipalidade nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812, inciso II do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL URBANO: Certidão Municipal, na qual conste o logradouro completo do imóvel, confrontações atualizadas, bem como o número da inscrição/cadastro imobiliário (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 e art. 701, do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL RURAL: De acordo com o artigo 840, §4º do CNCGJ/SC, para o registro das cartas de arrematação judicial fica dispensada a apresentação das certidões de regularidade fiscal, inclusive quanto ao ITR, CCIR e CAR para os imóveis rurais.
- EMOLUMENTOS: efetivar o pagamento do valor correspondente ao protocolo, exceto se deferida justiça gratuita ao arrematante (Lei Complementar n. 755/2019, art. 14 da Lei n. 6.015/73).
NOTA IMPORTANTE: Se o imóvel objeto do registro pretendido não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- Requerimento assinado pelo interessado, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU assinatura digital válida, contendo qualificação completa do requerente: nome completo, nacionalidade, profissão, data de nascimento e de casamento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso, e endereço eletrônico.
Obs: Modelo de requerimento poderá ser retirado na serventia ou acessado no site;
- Se o imóvel for urbano, apresentar documento emitido pela Prefeitura Municipal respectiva que indique as novas características do imóvel, com indicação de logradouro completo, atuais confrontações e número de sua Inscrição Imobiliária Municipal.
- Se o imóvel for rural, apresentar o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, a respectiva certidão comprobatória da regularidade do ITR – Imposto Territorial Rural e o CAR – Cadastro Ambiental Rural.
Observações:
– Tratando-se de pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada (expedida há menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial respectiva em nome da proprietária, bem como cópia autenticada ou eletrônica do contrato/estatuto social consolidado, para verificação de sua representação.
– Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente ou representante legal de empresa for representado por procuração).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- Apresentar mandado de averbação acautelatória ou oficio judicial determinando a averbação, endereçado ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Videira-SC OU ainda requerimento com indicação de qual matrícula em que pretende seja feita a averbação assinado pelo interessado ou seu procurador (firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU assinatura digital válida), acompanhado de certidão de admissibilidade da execução para fins de averbação acautelatória (artigo 828 do CPC) indicando em qual(is) matrícula(s) se pretende a prática do ato. Fundamento: art. 875 do CNCGJ/SC.
Deverá conter na certidão de admissibilidade da execução:
- Menção da ação de execução;
- Nome completo dos exequentes e executados, com a indicação do CPF ou CNPJ;
- Data de ajuizamento da ação e a declaração de sua admissibilidade;
- Valor da causa;
- Data de expedição da certidão;
- Nome, identificação e assinatura do emitente (chefe de cartório/servidor responsável).
OBSERVAÇÕES (art. 875 do CNCGJ/SC):
- Em se tratando de procurador extrajudicial, será indispensável no instrumento de mandato o reconhecimento de firma do mandante, salvo se advogado, e a transmissão de poderes específicos, exigências dispensáveis em se cuidando de procurador judicial constituído nos mesmos autos.
- Provar-se-á a condição de procurador judicial do exequente por meio de apresentação de cópia da procuração, vedada a exigência de autenticação no documento, se emitido via Eproc.
- Sendo o processo eletrônico, o exequente ou seu procurador poderão franquear ao registrador a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no portal e-SAJ e Eproc.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
a) requerimento firmado pelo interessado (proprietário do terreno), com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU assinatura digital válida, requerendo a averbação da construção, indicando a matrícula sobre a qual foi realizada a obra, suas características (metragem e material utilizado) e o valor atribuído a construção (Art. 683, do CNCGJ/SC).
b) habite-se ou certificado de conclusão da obra expedidos pela municipalidade, ou então, declaração de responsável técnico (com firma reconhecida) da qual conste as características da construção, como tipo de material utilizado (alvenaria, madeira ou mista, madeira e alvenaria), e a metragem total construída (Art. 797, § 6º, do CNCGJ/SC);
c) Certidão Negativa de Débitos (CND do INSS) referente a obra expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
IMPORTANTE: O presente rol de documentos não é definitivo, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação ou apresentação de demais documentos.
- Mandado ou Ofício Judicial ou requerimento escrito firmado pelo exequente ou por seu procurador (mediante a apresentação do mandato) independentemente de ordem judicial, ou demonstrado, inclusive pelo executado ou pelo proprietário do imóvel, que a execução se encontra extinta. Fundamento: Art. 856 do CNCGJ/SC;
- A autorização para cancelamento firmada pelo exequente ou por seu procurador deverá indicar o número do registro e da matrícula do qual se pretende o cancelamento e conter assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade OU assinatura eletrônica no padrão ICP-Brasil.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- O cancelamento da averbação, de que a execução foi admitida pelo juiz, poderá ser feito à vista de requerimento escrito assinado pelo exequente ou por seu procurador, independentemente de ordem judicial; por decisão do juiz; ou a requerimento do executado, apresentando prova de que a execução encontra-se extinta, com sentença transitada em julgado. Fundamento: art. 875, § 5º do CNCGJ/SC.
- A autorização para cancelamento firmada pelo exequente ou por seu procurador deverá indicar o número do registro e da matrícula do qual se pretende o cancelamento e conter assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade OU assinatura eletrônica no padrão ICP-Brasil.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- Apresentar termo de quitação ou autorização para cancelamento firmado pelo(s) credor(es) (transmitentes do imóvel, ou daquele autorizado no respectivo título de constituição da cláusula), com firma reconhecida por autenticidade OU assinatura digital válida no padrão ICP-Brasil. Referido termo de quitação deverá referir-se, expressamente, ao(s) título(s) representativo(s) do crédito em que se fundou a instituição da cláusula resolutiva, bem como deverá indicar o número do registro e da matrícula do qual se pretende o cancelamento.
Observações:
– Se o credor for pessoa jurídica, com assinatura do administrador no termo de quitação, apresentar certidão simplificada atualizada (menos de 30 dias) emitida pela Junta Comercial respectiva, bem como cópia autenticada OU certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado, para confirmação dos poderes para representação.
– Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o credor for representado por procuração).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- Apresentar termo de quitação firmado pelo credor (ou por seu sucessor), com firma reconhecida por autenticidade OU assinatura digital válida no padrão ICP-Brasil. Referido termo de quitação deverá referir-se, expressamente, ao(s) gravame(s) de que se pretende cancelamento do registro, com a indicação do ato e matrícula/registro auxiliar.
Observações:
– Se o credor for pessoa jurídica, com assinatura do administrador no termo de quitação, apresentar certidão simplificada atualizada (menos de 30 dias) emitida pela Junta Comercial respectiva, bem como cópia autenticada OU certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o credor for representado por procuração).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- Requerimento assinado pelo interessado (nú-proprietário), com firma reconhecida OU assinatura digital válida OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação), contendo a sua qualificação completa: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF e endereço completo (domiciliar e eletrônico), citando expressamente o gravame que se pretende cancelamento do registro, com a indicação do ato e matrícula/registro auxiliar.
- Comprovante de recolhimento do ITCMD devido pela extinção do usufruto, acompanhado da respectiva DIEF para fiscalização, devidamente quitada, OU então, certidão de exoneração fiscal, nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência.
- Em caso de morte do usufrutuário, apresentar certidão original de óbito ou cópia autenticada, acompanhada de cópia autenticada dos documentos pessoais (RG e CPF) do(s) usufrutuário(s), e certidão de casamento ou nascimento contendo a respectiva anotação de óbito que demonstre a atualidade das informações.
- Escritura pública de renúncia de usufruto, se for o caso.
- Apresentar os documentos pessoais de identificação dos proprietários do imóvel, RG e CPF (original ou cópia autenticada), bem como a certidão de casamento ou de nascimento (original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica) que demonstre a atualidade das informações do estado civil do(a)(s) proprietário(a)(s). Obs: será necessário apresentar os documentos dos proprietários apenas em caso da matrícula do imóvel estiver com os dados precários ou desatualizados.
- Se o imóvel for rural: apresentar o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; certidão comprobatória da regularidade do ITR – Imposto Territorial Rural; e recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
- Se o imóvel for urbano: apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva que indique logradouro (rua, número e bairro), confrontações e número da inscrição imobiliária do imóvel.
Observações:
– Se o requerente for pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada (menos de 30 dias) emitida pela Junta Comercial respectiva, bem como apresentar cópia autenticada OU certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração).
– Modelo de requerimento poderá ser retirado na serventia ou acessado no site.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- Requerimento assinado pelo interessado, com firma reconhecida OU assinatura digital válida OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação), contendo a sua qualificação completa: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF e endereço completo (domiciliar e eletrônico).
- Declaração ou Certidão de cancelamento expedida pelo INCRA indicando o número cadastral do imóvel e o número da matrícula do imóvel (se possível).
- Apresentar CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, devidamente quitado, bem como certidão que comprove a regularidade das obrigações de ITR – Imposto Territorial Rural – Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Observações:
– Tratando-se de pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada (menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial respectiva em nome da proprietária, bem como cópia autenticada OU certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração).
– Modelo de requerimento poderá ser retirado na Serventia ou acessado no site.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requisitos da Cédula (Lei 10.931/2004):
I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V – a data e o lugar de sua emissão; e
VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
– O contrato deve mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor, certidão de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel, nos termos do art. 770 do CNCGJ/SC. OBS: Certidão de propriedade não é certidão de inteiro teor;
– Se a garantia se constituir em alienação fiduciária, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei n° 9.514/1997 e Lei nº 14.711/2023;
– Se a garantia se constituir em hipoteca deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 1.424 do Código Civil e Lei nº 14.711/2023;
2) Demais documentos e orientações:
– No mínimo duas vias da cédula (devendo uma ser via não-negociável, que ficará arquivada no cartório, e outra via negociável, que será devolvida ao interessado).
– Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas fisicamente (dispensando-se o reconhecimento de firma), ou com utilização do certificado ICP-Brasil, ou com a assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada (art. 1.150, §3º do CNCGJ/SC).
– Garantia Real Imobiliária prestada por pessoa jurídica: apresentar certidão negativa relativa a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União (certidão dispensada para a concessão de crédito rural ou no caso de empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa).
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores), em caso de dúvida fundada, será exigida a apresentação da certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica de casamento que demonstre a atualidade das informações do estado civil.
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores) apresentar a certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica que demonstre o registro da escritura pública de pacto antenupcial (no caso de casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos) perante o cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal (caso o número do registro do pacto não esteja mencionado na qualificação dos envolvidos na cédula e/ou esteja registrado em circunscrição imobiliária diversa).
– Se o emitente ou garantidor for pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada (expedida há menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial respectiva, bem como apresentar cópia autenticada ou eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Procurador: apresentar via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento público de mandato.
– Se imóvel ofertado em garantia for rural, apresentar o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, devidamente quitado; Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CND/ITR), emitida pela Receita Federal; e recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
– Se imóvel ofertado em garantia for urbano, apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal de localização do imóvel, constando o logradouro, confrontações e inscrição imobiliária municipal atualizados do(s) respectivo(s) imóvel(is). Obs: exigência necessária apenas quando os dados do imóvel estiverem desatualizados;
– A cédula de crédito bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, assinado pelo emitente e, se for o caso, pelo terceiro garantidor da obrigação ou de seus respectivos mandatários, observando os requisitos previstos no art. 29, §4º da Lei n° 10.931/2004, passando esse documento a integrar a cédula para todos os fins. Ainda, eventual aditivo, ratificação ou retificação relacionados a documento de crédito já registrado serão averbados, quando contratados antes do vencimento ou da quitação, conforme disposto no art. 1.162 do CNCGJ/SC;
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requisitos da Cédula
I – a denominação “Cédula de Crédito Imobiliário”, quando emitida cartularmente;
II – o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;
III – a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;
IV – a modalidade da garantia, se for o caso;
V – o número e a série da cédula;
VI – o valor do crédito que representa;
VII – a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;
VIII – o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
IX – o local e a data da emissão;
X – a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI – a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real;
XII – cláusula à ordem, se endossável.
2) Documentos e orientações:
– Duas vias da Cédula (não negociável para o Cartório e negociável para o Credor).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requisitos da Cédula (Decreto-Lei nº 413/1.969)
I – denominação “Cédula de Crédito Industrial”;
II – data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
III – nome do credor e cláusula à ordem;
IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
V – descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
VI – taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
VII – obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
VIII – praça do pagamento;
IX – data e lugar da emissão;
X – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
Obs: Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas fisicamente (dispensando-se o reconhecimento de firma), ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, com a assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada.
2) Documentos e orientações:
– Duas vias da Cédula (não negociável para o Cartório e negociável para o Credor).
– Garantia Real Imobiliária prestada por pessoa jurídica: apresentar certidão negativa relativa a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União (certidão dispensada para a concessão de crédito rural ou no caso de empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa).
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores), em caso de dúvida fundada, será exigida a apresentação da certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica de casamento que demonstre a atualidade das informações do estado civil.
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores) apresentar a certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica que demonstre o registro da escritura pública de pacto antenupcial (no caso de casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos) perante o cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal (caso o número do registro do pacto não esteja mencionado na qualificação dos envolvidos na cédula e/ou esteja registrado em circunscrição imobiliária diversa);
– Se o emitente ou garantidor for pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada (expedida há menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial respectiva, bem como apresentar cópia autenticada ou eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Procurador: apresentar via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento público de mandato.
– Se imóvel ofertado em garantia for rural, apresentar o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, devidamente quitado; Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CND/ITR), emitida pela Receita Federal; e recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
– Se imóvel ofertado em garantia for urbano, apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal de localização do imóvel, constando o logradouro, confrontações e inscrição imobiliária municipal atualizados do(s) respectivo(s) imóvel(is). Obs: exigência necessária apenas quando os dados do imóvel estiverem desatualizados.
– A cédula de crédito industrial pode ser garantida por: I – Penhor cedular; II – Alienação fiduciária; III – Hipoteca cedular.
– Quando houver garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel), o contrato deve mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor, certidão de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel, nos termos do art. 770 do CNCGJ/SC. OBS: Certidão de propriedade não é certidão de inteiro teor.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requisitos das Cédulas:
1.1) Da Cédula Rural Pignoratícia (art. 14 do Decreto Lei nº 167/1967):
I – Denominação “Cédula Rural Pignoratícia”;
II – data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
III – nome do credor e a cláusula à ordem;
IV – Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
V – Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem;
VI – taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;
VII – praça do pagamento;
VIII – data e lugar da emissão;
IX – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais ao final, e a rubrica em todas as demais páginas.
Obs: Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas fisicamente (dispensando-se o reconhecimento de firma), ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, com a assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada.
1.2) Da Cédula Rural Hipotecária (art. 20 do Decreto Lei nº 167/1967):
I – denominação “Cédula Rural Hipotecária”;
II – data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
III – nome do credor e a cláusula à ordem;
IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
V – descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
VI – taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
VII – praça do pagamento;
VIII – data e lugar da emissão;
IX – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais ao final, e a rubrica em todas as demais páginas.
Obs: Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas fisicamente (dispensando-se o reconhecimento de firma), ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, com a assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada.
1.3) Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (art. 25 do Decreto Lei nº 167/1967):
I – denominação “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária”;
II – data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
Ill – nome do credor e a cláusula à ordem;
IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
V – descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens;
VI – descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
VII – taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
VIII – praça do pagamento;
IX – data e lugar da emissão;
X – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais ao final, e a rubrica em todas as demais páginas.
Obs: Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas fisicamente (dispensando-se o reconhecimento de firma), ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, com a assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada.
1.4) Da Cédula de Produto Rural (art. 3º da Lei nº 8.929/1994):
I – denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso
II – data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação;
III – nome e qualificação do credor e cláusula à ordem;
IV – promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural;
V – local e condições da entrega;
VI – descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios;
VII – data e lugar da emissão;
VIII – nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica;
IX – forma e condição de liquidação;
X – critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.
Obs: Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas fisicamente (dispensando-se o reconhecimento de firma), ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, com a assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada.
2) Documentos e orientações:
– Duas vias da Cédula (não negociável para o Cartório e negociável para o Credor).
– Garantia Real Imobiliária prestada por pessoa jurídica: apresentar certidão negativa relativa a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União (certidão dispensada para a concessão de crédito rural ou no caso de empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa).
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores), em caso de dúvida fundada, será exigida a apresentação da certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica de casamento que demonstre a atualidade das informações do estado civil.
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores) apresentar a certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica que demonstre o registro da escritura pública de pacto antenupcial (no caso de casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos) perante o cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal (caso o número do registro do pacto não esteja mencionado na qualificação dos envolvidos na cédula e/ou esteja registrado em circunscrição imobiliária diversa);
– Se o emitente ou garantidor for pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada (expedida há menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial respectiva, bem como apresentar cópia autenticada ou eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Procurador: apresentar via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento público de mandato.
– Se imóvel ofertado em garantia for rural, apresentar o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, devidamente quitado; Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CND/ITR), emitida pela Receita Federal; e recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
– Se imóvel ofertado em garantia for urbano, apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal de localização do imóvel, constando o logradouro, confrontações e inscrição imobiliária municipal atualizados do(s) respectivo(s) imóvel(is). Obs: exigência necessária apenas quando os dados do imóvel estiverem desatualizados;
– Quando houver garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel), o contrato deve mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor, certidão de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel, nos termos do art. 770 do CNCGJ/SC. OBS: Certidão de propriedade não é certidão de inteiro teor.
Nota Importante: Quando tratar-se de Cédula Rural Pignoratícia (regra aplicável apenas a esta espécie de cédula), será dispensável a apresentação dos documentos acima mencionados, sendo possível a apresentação tão somente do título assinado pelo interessado;
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requisitos da Cédula:
I – denominação “Cédula de Crédito Comercial”/”Cédula de Crédito Exportação”;
II – data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
III – nome do credor e cláusula à ordem;
IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
V – descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
VI – taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
VII – obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
VIII – praça do pagamento;
IX – data e lugar da emissão;
X – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
Obs: Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas fisicamente (dispensando-se o reconhecimento de firma), ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada.
2) Documentos e orientações:
– Duas vias da Cédula (não negociável para o Cartório e negociável para o Credor).
– Garantia Real Imobiliária prestada por pessoa jurídica: apresentar certidão negativa relativa a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União (certidão dispensada para a concessão de crédito rural ou no caso de empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa).
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores), em caso de dúvida fundada, será exigida a apresentação da certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica de casamento que demonstre a atualidade das informações do estado civil.
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores) apresentar a certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica que demonstre o registro da escritura pública de pacto antenupcial (no caso de casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos) perante o cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal (caso o número do registro do pacto não esteja mencionado na qualificação dos envolvidos na cédula e/ou esteja registrado em circunscrição imobiliária diversa).
– Se o emitente ou garantidor for pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada (expedida há menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial respectiva, bem como apresentar cópia autenticada ou eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Procurador: apresentar via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento público de mandato.
– Se imóvel ofertado em garantia for rural, apresentar o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, devidamente quitado; Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CND/ITR), emitida pela Receita Federal; e recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
– Se imóvel ofertado em garantia for urbano, apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal de localização do imóvel, constando o logradouro, confrontações e inscrição imobiliária municipal atualizados do(s) respectivo(s) imóvel(is). Obs: exigência necessária apenas quando os dados do imóvel estiverem desatualizados.
– Quando houver garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel), o contrato deve mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor, certidão de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel, nos termos do art. 770 do CNCGJ/SC. OBS: Certidão de propriedade não é certidão de inteiro teor.
– Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413/1969, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.
– A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei nº 413/1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva denominação.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requerimento firmado pelo proprietário e respectivo cônjuge, contendo a qualificação completa destes, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) ou assinatura digital válida, solicitando a averbação da Certificação do Imóvel Rural junto ao INCRA, indicando a matrícula respectiva;
2) Se pessoa natural: cópia autenticada ou originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários, certidão de casamento e/ou nascimento que demonstre a atualidade das informações do estado civil dos envolvidos (certidão original, cópia autenticada ou certidão eletrônica) e ainda o comprovante de residência para fins de especialização subjetiva do imóvel;
3) Se pessoa jurídica: cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social consolidado da proprietária, bem como a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial respectiva expedida há menos de 30 dias;
4) Apresentar declaração firmada proprietários e responsável técnico, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) ou assinatura digital válida, declarando sob pena de responsabilidade civil e criminal: i) de que foram respeitados os limites e as confrontações do imóvel; e ii) em caso de divergência entre a área do imóvel constante no memorial apresentado originariamente e naquele certificado pelo INCRA, a declaração de que as descrições se referem exatamente ao mesmo perímetro e que a diferença de área decorre dos critérios dos sistemas de medição empregados;
5) Planta e Memorial Descritivo (contendo a descrição georreferenciada do imóvel, nos termos do memorial descritivo aprovado pelo INCRA – SGL) – com firma reconhecida da(s) assinatura(s) ou assinatura digital válida, dos proprietários e responsável técnico;
6) Recibo e/ou memorial descritivo expedido pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, demonstrando a certificação junto ao órgão federal, confirmando de que não há sobreposição sobre qualquer outra propriedade;
7) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
8) Certidão Negativa do ITR – Imposto Territorial Rural;
9) Apresentar o CCIR referente ao último exercício fiscal devidamente quitado;
10) Apresentar o recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
11) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
NOTA 1: O procedimento de averbação de certificação do imóvel rural junto ao INCRA, deverá ser utilizado nas hipóteses em que o imóvel rural já tenha sido submetido há prévia retificação administrativa e/ou contenha em sua descrição tabular (matrícula), os limites e confrontações, medidas perimetrais, azimutes e coordenadas, e que o interessado esteja buscando apenas regularizar a certificação do imóvel no INCRA, e desde que não haja relevante alteração ou divergência significativa entre as informações constantes da matrícula do imóvel, e o memorial descritivo expedido pelo INCRA.
NOTA 2: Caso o imóvel rural esteja com a descrição tabular precária, sem que o interessado tenha realizado prévia retificação de registro imobiliário para aperfeiçoar a sua descrição tabular, o interessado deverá apresentar o procedimento de retificação administrativa da matrícula do imóvel, acompanhado da certificação expedida pelo INCRA (memorial descritivo da retificação deverá coincidir com o da certificação), devendo ser observada a relação de documentos necessários, disponibilizada no sítio eletrônico desta Serventia, como “retificação administrativa de imóvel”;
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Instrumento de cessão firmado pelos cedentes e pelos cessionários, bem como por 2 (duas) testemunhas, devendo estar todas as firmas reconhecidas por autenticidade.
– Se o cedente for pessoa física solteira, viúva, separada ou divorciada apresentar declaração informando se convive, ou não, em união conjugal estável.
– Apresentar certidão de nascimento e/ou casamento atualizada (emitida a menos de 90 dias) dos cedentes.
– Apresentar declaração firmada pelo proprietário pessoa física (com firma reconhecida por autenticidade) de que não é contribuinte obrigatório da Previdência Social (modelo fornecido pela Serventia Imobiliária). Na hipótese de constituir-se contribuinte obrigatório, apresentar as certidões negativas relativas a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, bem como a relativa a Débitos e Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros. Constituindo-se o proprietário pessoa jurídica, apresentar as certidões negativas relativas a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, bem como a relativa a Débitos e Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros. No caso de empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, ficará dispensada a apresentação das certidões em comento, para o que deverá ser apresentada declaração firmada pelo presentante da empresa informando referida condição, acompanhada de cópia autenticada do contrato / estatuto social consolidado.
– Declaração informando se houve, ou não, intermediação por corretor de imóveis.
– Se imóvel rural apresentar CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, bem como certidão que comprove a regularidade das obrigações de ITR – Imposto Territorial Rural.
– Se imóvel urbano apresentar documento emitido pela Prefeitura Municipal respectiva que indique o nº e a data de criação de sua inscrição cadastral.
– Se condomínio, apresentar declaração de quitação das verbas condominiais.
– Apresentar o comprovante de recolhimento do ITBI – Imposto de Transmissão Sobre Bens Imóveis.
– Apresentar o comprovante de recolhimento do FRJ – Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.
– Apresentar declaração informando o valor real e/ou de mercado do imóvel cujos direitos de promessa de compra e venda são cedidos.
– Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação, este ônus deverá ser mencionado no instrumento de cessão.
– O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel.
– Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requerimento firmado pelos proprietários e respectivo(s) cônjuge(s) da área utilizada e beneficiada, contendo a qualificação completa destes – com firma reconhecida das assinaturas (por semelhança ou autenticidade) ou com assinatura digital válida, solicitando a averbação de Compensação Ambiental e/ou Compensação de Reserva Legal, indicando as matrículas dos imóveis envolvidos;
2) Se pessoa natural: cópia autenticada ou originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários, certidão de casamento e/ou nascimento que demonstre a atualidade das informações do estado civil dos envolvidos (certidão original, cópia autenticada ou certidão eletrônica) e ainda o comprovante de residência para fins de especialização subjetiva do imóvel;
3) Se pessoa jurídica: cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social consolidado da proprietária, bem como a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial respectiva expedida há menos de 30 dias;
4) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
5) Planta e Memorial Descritivo (contendo a descrição da área objeto da compensação ambiental e/ou compensação de reserva legal) – com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, ou assinatura digital válida, das assinaturas dos proprietários dos imóveis envolvidos e do responsável técnico;
6) Projetos técnicos devidamente aprovados pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, acompanhados do termo de compensação ambiental e/ou compensação de reserva legal, cópia integral, contendo a respectiva assinatura eletrônica do responsável legal, devendo ser encaminhado o arquivo digital para verificação de autenticidade do processo eletrônico;
7) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
8) CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, devidamente quitado; Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CND/ITR), emitida pela Receita Federal; e recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
NOTA IMPORTANTE: Se o(s) imóvel(is) objeto da(s) averbação(ões) pretendida(s) não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de retificação de área e inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento assinado pelo interessado, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU assinatura digital válida. (Qualificação completa do requerente: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, e endereço eletrônico. Obs: Modelo de requerimento poderá ser retirado na serventia ou acessado no site.
– Cópia autenticada ou original para cópia do respectivo RG e CPF.
– Cópia autenticada ou original para cópia ou certidão eletrônica da respectiva certidão de casamento ou de nascimento (a depender do estado civil do interessado).
– Cópia autenticada ou original para cópia ou certidão eletrônica da certidão de registro do pacto antenupcial, se houver, em caso de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos.
– Comprovante de residência.
– Tratando-se de pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada emitida há menos de 30 dias pela Junta Comercial respectiva em nome da proprietária, bem como cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- REQUERIMENTO, realizado pelo Credor, com qualificação completa e de seu representante legal, com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, indicando o número da matrícula do imóvel.
Na qualificação dos requerentes deverá constar:
PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, natureza jurídica, número do CNPJ, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, bem como os dados do representante: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
– Anexar cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social/estatuto e suas alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada e certidão simplificada da Junta Comercial expedida há menos de 30 dias;
– PROCURAÇÃO: se alguma das partes for representada por procurador, apresentar cópia autenticada ou original ou certidão eletrônica do instrumento procuração por Certidão ou Traslado, ou ainda do instrumento particular de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou assinatura digital válida (no padrão ICP-Brasil) do mandante (art. 306 do CCNGJ/SC);
– A consolidação da propriedade será averbada no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a expiração do prazo para purgação da mora nos casos de financiamento habitacional, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795/08.
- CERTIDÃO DE NÃO PURGAÇÃO DA MORA: a Certidão é expedida por esta Serventia Imobiliária no procedimento de Notificação (art. 26, § 7º da Lei n. 9.514/97).
- GUIA de ITBI: Guia do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quitada (art. 26, § 7º da Lei n. 9.514/97, c/c art. 289 da Lei n. 6.015/73 c/c art. 889 do CNCGJ/SC).
- RECOLHER OS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE O ATO (Lei Complementar 755/2019).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento assinado pelo interessado, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU assinatura digital válida, solicitando a averbação de construção, indicando a matrícula do imóvel, área construída, tipo de construção e valor de mercado da edificação. (Qualificação completa do requerente: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, datas de nascimento e de casamento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso, e endereço eletrônico) – Art. 683, do CNCGJ/SC;
Obs: Modelo de requerimento poderá ser retirado na Serventia ou acessado no site;
– Habite-se ou certidão de conclusão da obra emitido pela Prefeitura Municipal, indicando a área total construída, o nº de pavimentos, o tipo de material (alvenaria ou madeira), o número da matrícula do imóvel, bem como o endereço completo da edificação (Rua e Número);
– Certidão Negativa de Débitos referente às contribuições Previdenciárias devidas pela regularização da obra de que se pretende a averbação (CND do INSS). A respectiva CND (negativa) não necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade, se mantida a mesma área construída;
– Apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva que indique o número da inscrição imobiliária do imóvel (caso a informação não esteja incerta no habite-se), o logradouro completo do imóvel, e confrontações atualizadas;
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento assinado pelo interessado com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada. (Qualificação completa do requerente: nome completo, nacionalidade, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, telefone e endereço eletrônico). Obs: Modelo de requerimento poderá ser retirado na serventia ou acessado no site (Reconhecimento de firma poderá ser dispensado se o requerente assinar na presença de colaborador desta Serventia Registral e apresentar documento oficial de identificação).
Observações:
– A convenção de condomínio deverá estar firmada (assinada) com seu devido reconhecimento de firma, por, pelo menos, proprietários que representem 2/3 (dois terços) das frações ideais das unidades do empreendimento e deverá conter além de outras normas aprovadas pelos interessados as disposições constantes do artigo 1.333 e seguintes do Código Civil;
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento assinado pelo interessado, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU assinatura digital válida, solicitando a demolição da construção e indicando o número da matrícula do imóvel. (Qualificação completa do requerente: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, datas de nascimento e de casamento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso, e endereço eletrônico);
Obs: Modelo de requerimento poderá ser retirado na serventia ou acessado no site.
– Certidão de demolição ou documento equivalente emitido pela Prefeitura Municipal, atestando a demolição da construção ou inexistência de edificação no imóvel, indicando ainda o número da matrícula do imóvel e as características da edificação demolida.
Para averbação de demolição em imóvel rural, o certificado de demolição poderá ser substituído por declaração de responsável técnico, com firma reconhecida, da qual conste a declaração de sua inexistência atual;
– CND do INSS referente à demolição;
– SE URBANO, apresentar documento emitido pela Prefeitura Municipal respectiva que indique logradouro completo, confrontações e o número da inscrição imobiliária do imóvel;
– SE RURAL, apresentar a Certidão Negativa do ITR – Imposto Territorial Rural, o CCIR referente ao último exercício fiscal devidamente quitado, bem como o recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento assinado pelo interessado com firma reconhecida OU assinatura digital válida. (Qualificação completa do requerente: nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, data de nascimento, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, telefone e endereço eletrônico). Obs: Modelo de requerimento poderá ser retirado na serventia ou acessado no site (Reconhecimento de firma poderá ser dispensado se o requerente assinar na presença de colaborador desta Serventia Registral e apresentar documento oficial de identificação).
– Declaração ou Certidão expedida pela Prefeitura Municipal indicando o logradouro completo do imóvel, confrontações atualizadas e número da inscrição imobiliária.
Observações:
– Tratando-se de pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada (expedida há menos de 30 dias) pela Junta Comercial respectiva em nome da proprietária, bem como cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado, e, finalmente, cópia de seu cartão de CNPJ.
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Relação de Documentos:
1) Escritura Pública de desapropriação amigável;
- Deverá constar no título a descrição do imóvel conforme projetos técnicos elaborados, salvo se a desapropriação recair sobre a integralidade de imóvel matriculado, e com perfeita descrição tabular contida na matrícula (descrição contendo os limites e confrontações, com a indicação mínima das medidas perimetrais e dos confrontantes), hipótese em que o título deverá indicar a descrição do imóvel conforme matrícula.
2) Se a desapropriação recair sobre parte ideal de imóvel regularmente matriculado, ou então sobre a totalidade de imóvel que não apresente perfeita descrição tabular, apresentar:
- Planta e Memorial Descritivo da área objeto da desapropriação, contendo:
- indicação do logradouro completo do imóvel desapropriado, limites e confrontações (distâncias perimetrais, azimutes, matrículas dos imóveis confinantes e indicação dos seus respectivos titulares);
- indicação das construções compreendidas no imóvel desapropriado (descrição das edificações conforme matrícula do imóvel), ou então, a declaração de que não há qualquer edificação nos limites da área desapropriada, informando que as edificações averbadas na matrícula do imóvel estão localizadas na área remanescente (esta informação deve constar ainda na respectiva escritura pública de desapropriação);
- tratando-se de desapropriação sobre parte de imóvel rural, com área de reserva legal averbada na matrícula do imóvel, apresentar planta e memorial descritivo com a indicação clara de localização da reserva legal após o ato de desapropriação;
- poderá ser elaborado apenas um projeto técnico contendo todas as informações necessárias;
- os projetos técnicos deverão conter as assinaturas das partes com firma reconhecida dos proprietários, do representante do ente público municipal e do responsável técnico;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
3) Caso o imóvel faça extrema com rodovia estadual, deverá ser apresentada a manifestação de anuência do Deinfra;
4) Apresentar cópia do Decreto de Desapropriação;
5) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
Notas importantes:
NOTA 1: No caso de desapropriação amigável, o oficial aceitará titulo em que participem todos os sucessores ou, em caso de haver nomeação de representante do espólio, o inventariante;
NOTA 2: O oficial dispensará a retificação prévia, mesmo que a descrição seja precária, quando o requerente apresentar declaração de que o imóvel objeto de desapropriação corresponde àquele indicado no título e nos trabalhos técnicos apresentados (esta declaração deverá constar da escritura pública de desapropriação amigável, ou declaração autônoma, com firma reconhecida dos interessados);
NOTA 3: Existindo ônus ou gravames no imóvel expropriado, o oficial exigirá a notificação dos credores ou a sua participação no acordo firmado;
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Relação de Documentos:
1) Mandado judicial, acompanhado de decisão judicial a ser cumprida e certidão de trânsito em julgado (apresentar carta de sentença contendo todas as peças necessárias para a prática do ato registral OU cópia integral do processo, devidamente autenticada pelo Chefe de Cartório ou Tabelião de Notas, ou ainda da senha/chave de acesso para verificação de autenticidade das peças processuais);
2) Se a desapropriação for de parte ideal de imóvel regularmente matriculado, apresentar:
- Planta e Memorial Descritivo da área objeto da desapropriação devidamente subscritos pelos interessados e responsável técnico, devidamente homologados nos autos do processo;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
3) Caso o imóvel faça extrema com rodovia estadual, deverá ser apresentada a anuência do Deinfra;
4) Apresentar cópia do Decreto de Desapropriação;
5) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Legislação Pertinente: Lei Federal nº 6.766/79, Lei Federal nº 10.257/01, Lei Estadual nº 6.063/82, Lei Estadual nº 10.957/98, Lei Complementar Municipal nº 128/08, Artigos 1.028 e 1.029 do Código de Normas das Serventias Extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, Circular 145/98 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, Provimentos 14/93 e 75/98 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, Instrução Normativa 3 da FATMA, Instrução Normativa 24 da FATMA, Ofício 147/07 da FATMA, Provimento 25/85 do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Ofício Circular 90/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Relação de Documentos:
- Requerimento firmado pelo(a)(s) proprietário(a)(s) e respectivo cônjuge – com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, solicitando o desdobro do imóvel, indicando a respectiva matrícula. O requerimento deverá ser instruído com:
– no caso de pessoa física, cópia autenticada ou originais para cópia dos documentos pessoais do(s) requerente(s) (cédula de identidade, CPF e certidão de nascimento e/ou de casamento atualizada (expedida há menos de 90 dias), pacto antenupcial se aplicável ao regime de casamento);
– no caso de pessoa jurídica, cópia autenticada ou certidão eletrônica do respectivo contrato social consolidado, bem como certidão simplificada atualizada, emitida há menos de 30 dias pela Junta Comercial respectiva.
2) Decreto de aprovação expedido pela Prefeitura Municipal e/ou termo de aprovação e/ou ato administrativo de autorização do desdobro caso a Lei Municipal não exija a expedição de Decreto para essa modalidade de parcelamento;
3) Projeto aprovado pela Prefeitura Municipal – Planta e Memorial Descritivo (contendo a descrição das áreas desdobradas e remanescentes c/c indicação das construções averbadas e sua localização após o parcelamento do solo);
4) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
5) Caso o imóvel em que se pretende registro do parcelamento do solo tenha sido urbanizado há menos de 5 (cinco) anos, o interessado deverá apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do último exercício fiscal devidamente quitado, bem como o comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR;
6) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal respectiva indicando o logradouro, confrontações atualizadas e número da inscrição imobiliária do imóvel;
7) Apresentar certidão/declaração expedida pela Prefeitura Municipal respectiva informando se para a aprovação do projeto de desdobro pretendido foi solicitado ou não a execução de obras ou melhoramentos públicos (exigência dispensada se constar a declaração no respectivo parecer técnico). Fundamento: circular nº 50/2021 da CGJ/SC c/c artigo 1.028 do CNCGJ/SC;
8) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
9) Apresentar declaração firmada pelo(a)(s) proprietário(a)(s), com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida, informando a finalidade do parcelamento do solo e dos usos do empreendimento, nos termos do artigo 30, § 1º, inciso III e § 3º, inciso I da Lei Estadual nº 17.492/18;
10) Quando o imóvel a ser parcelado fizer extrema com rodovia estadual, os projetos técnicos (planta e memorial descritivo) deverão conter a descrição da área não edificável de cada imóvel resultante do parcelamento, acompanhados de parecer do DEINFRA (manifestação de anuência), certificando que os projetos técnicos respeitam a limitação ao direito de construir, nos termos do que prevê o Ofício Circular nº 090/2006 da CGJ/SC;
Certidões:
11) Espécies de certidões a serem apresentadas:
11.1) Certidões de tributos municipais do imóvel e dos respectivos proprietários, dentro do prazo de validade;
11.2) Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel dentro do prazo de validade;
Notas importantes:
NOTA 1: Todos os documentos (requerimentos, declarações, memoriais descritivos e plantas) deverão conter as assinaturas dos proprietários e do responsável técnico, reconhecidas (proprietários por autenticidade, engenheiro admite-se o reconhecimento por semelhança). Somente as assinaturas de servidores públicos federais, estaduais ou municipais, no desempenho de seu ofício, terão o reconhecimento de firma dispensado.
NOTA 2: Se o imóvel objeto do empreendimento imobiliário não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Legislação Pertinente: Lei Federal nº 6.766/79, Lei Federal nº 10.257/01, Lei Estadual nº 6.063/82, Lei Estadual nº 10.957/98, Lei Complementar Municipal nº 128/08, Artigos 1.028 e 1.029 do Código de Normas das Serventias Extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, Circular 145/98 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, Provimentos 14/93 e 75/98 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, Instrução Normativa 3 da FATMA, Instrução Normativa 24 da FATMA, Ofício 147/07 da FATMA, Provimento 25/85 do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Ofício Circular 90/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Relação de Documentos:
1) Requerimento firmado pelo(a)(s) proprietário(a)(s) contendo qualificação completa do ente público e seu representante legal – com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, solicitando o desdobro do imóvel, indicando a respectiva matrícula. O requerimento deverá ser instruído com:
– Cópia do ato municipal (decreto) que autoriza o servidor público indicado no ato à representar a administração pública no respectivo ato de parcelamento do solo;
2) Decreto de aprovação expedido pela Prefeitura Municipal;
3) Projeto aprovado pela Prefeitura Municipal – Planta e Memorial Descritivo (contendo a descrição das áreas desdobradas e remanescentes c/c indicação das construções averbadas e sua localização após o parcelamento do solo);
Obs: no memorial descritivo deverá conter a indicação do logradouro completo de localização do imóvel (áreas a desdobrar e remanescente);
4) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
5) Caso o imóvel em que se pretende registro do parcelamento do solo tenha sido urbanizado há menos de 5 (cinco) anos, o interessado deverá apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do último exercício fiscal devidamente quitado, bem como o comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR;
6) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal respectiva indicando o logradouro, confrontações atualizadas e número da inscrição imobiliária do imóvel (área total, área a desdobrar e remanescente);
7) Apresentar certidão/declaração expedida pela Prefeitura Municipal respectiva informando se para a aprovação do projeto de desdobro pretendido foi solicitado ou não a execução de obras ou melhoramentos públicos (exigência dispensada se constar a declaração no respectivo parecer técnico). Fundamento: circular nº 50/2021 da CGJ/SC c/c artigo 1.028 do CNCGJ/SC;
8) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
9) Apresentar declaração firmada pelo(a)(s) proprietário(a)(s), com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU assinatura digital válida, informando a finalidade do parcelamento do solo e dos usos do empreendimento, nos termos do artigo 30, § 1º, inciso III e § 3º, inciso I da Lei Estadual nº 17.492/18;
10) Quando o imóvel a ser parcelado fizer extrema com rodovia estadual, os projetos técnicos (planta e memorial descritivo) deverão conter a descrição da área não edificável de cada imóvel resultante do parcelamento, acompanhados de parecer do DEINFRA (manifestação de anuência), certificando que os projetos técnicos respeitam a limitação ao direito de construir, nos termos do que prevê o Ofício Circular nº 090/2006 da CGJ/SC;
Certidões:
11) Espécies de certidões a serem apresentadas:
11.1) Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel dentro do prazo de validade;
Notas importantes:
NOTA 1: Todos os documentos (requerimentos, declarações, memoriais descritivos e plantas) deverão conter as assinaturas dos proprietários e do responsável técnico, reconhecidas (proprietários por autenticidade, engenheiro admite-se o reconhecimento por semelhança).
NOTA 2: Se o imóvel objeto do empreendimento imobiliário não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Relação de Documentos:
1) Requerimento firmado pelo proprietário e respectivo cônjuge, contendo a qualificação completa destes – com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, solicitando o desmembramento do imóvel (em caso do imóvel a ser desmembrado estiver em condomínio, com vários coproprietários, todos deverão firmar o respectivo requerimento);
2) Se pessoa física: Cópia autenticada ou originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários, certidão de casamento e/ou nascimento atualizada (expedida há menos de 90 dias) e ainda o comprovante de residência para fins de especialização subjetiva do imóvel;
3) Se pessoa jurídica: cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social consolidado da proprietária, bem como a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial respectiva há menos de 30 dias;
4) Planta e Memorial Descritivo (contendo a descrição das áreas a desmembrar e remanescente c/c indicação e localização das construções e reservas legais existentes e averbadas na matrícula do imóvel) – com firma reconhecida por autenticidade dos proprietários e firma reconhecida por autenticidade ou semelhança do responsável técnico;
5) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
6) Certidão Negativa do ITR – Imposto Territorial Rural;
7) Apresentar o CCIR referente ao último exercício fiscal devidamente quitado;
8) Apresentar o recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
9) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
10) Quando se tratar de imóvel georreferenciado com certificação junto ao INCRA, apresentar declaração firmada proprietários e responsável técnico, contendo a qualificação completa destes, contendo as assinaturas com firma reconhecida por autenticidade dos proprietários e do responsável técnico (do engenheiro admite-se por semelhança), declarando sob pena de responsabilidade civil e criminal de que foram respeitados os limites e as confrontações do imóvel, acompanhada dos recibos de certificação das glebas resultantes junto ao INCRA.
11) Apresentar declaração firmada pelos proprietários, com firma reconhecida por autenticidade, informando a finalidade e/ou destinação do parcelamento rural pretendido (Art. 1.046, § 2º, do CNCGJ/SC);
Notas importantes:
NOTA 1: Se o imóvel objeto do empreendimento imobiliário não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO URBANO
EXIGÊNCIAS DAS LEIS Nº 6.766/79 e LEI ESTADUAL Nº 17.492/18
1. Requerimento (modelo disponível no site: registrodeimoveisvideira.com.br) firmado pelos interessados, com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, solicitando o desmembramento do imóvel, indicando o número da matrícula respectiva. O requerimento deverá ser instruído com:
a. no caso de pessoa física, cópia autenticada ou originais para cópia dos documentos pessoais do(s) requerente(s) (cédula de identidade, CPF e certidão de casamento atualizada (expedida há menos de 90 dias), pacto antenupcial se aplicável ao regime de casamento);
b. no caso de pessoa jurídica, cópia autenticada ou certidão eletrônica do respectivo contrato social consolidado, bem como certidão simplificada atualizada, emitida há menos de 30 dias pela Junta Comercial respectiva.
2. Certidões alusivas ao imóvel objeto do parcelamento do solo:
a. Certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, expedida há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis, ou título de propriedade;
b. Certidão de situação jurídica atualizada do imóvel, expedida há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis;
c. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes – certidão vintenária, expedida há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis.
d. Certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, abrangendo o período de 10 (dez anos) – certidão decenária, expedida há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis;
e. Certidão negativa de tributos municipais do imóvel (com base no cadastro imobiliário municipal) que deverá ser emitida no município de situação do imóvel objeto do parcelamento;
3. Certidões fiscais em nome dos proprietários do imóvel:
a. Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de tributos municipais que deverá ser emitida no município de situação do imóvel objeto do parcelamento;
b. Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de tributos estaduais que poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: www.sef.sc.gov.br.
c. Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de tributos federais que poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br;
d. Certidão de Distribuição de processos cíveis na Justiça Estadual (1º grau) que poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: www.tjsc.jus.br;
e. Certidão de distribuição de processos criminais na Justiça Estadual (de 1º grau) que poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: www.tjsc.jus.br;
f. Certidão de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência da Justiça Estadual (1º grau) – apenas quando a proprietária do imóvel for pessoa jurídica;
g. Certidão de distribuição de processos cíveis na Justiça Federal que poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: www.jfsc.jus.br;
h. Certidão de distribuição de processos criminais da Justiça Federal que poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: www.jfsc.jus.br;
i. Certidão de débitos trabalhistas expedida no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região do local do imóvel (e também do local do domicílio dos proprietários, se distinto do local do imóvel), bem como certidão de débitos trabalhistas expedida no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
j. Certidão negativa de protestos de títulos, abrangendo o período de 5 (cinco) anos, expedida pelo Tabelionato de Protestos de Títulos do local do domicilio do(s) requerente(s) bem como no município de situação do imóvel objeto do parcelamento;
Observações em relação as certidões da Justiça Estadual e Federal em nome dos proprietários do imóvel:
Obs¹: em caso de certidão cível ou criminal positiva (Justiça Estadual ou Justiça Federal), indicando a existência de algum feito judicial em nome de qualquer do(a)(s) proprietário(a)(s) do imóvel, deverá acompanhar certidão narrativa/narratória de cada processo existente, indicando a natureza da ação, partes envolvidas, fase ou situação da demanda, valor da causa, entre outras informações do feito;
Obs²: em caso de demanda judicial envolvendo o imóvel objeto do parcelamento ou feito judicial de valor expressivo, deverá ser acompanhada ainda declaração complementar firmada pelos proprietários do imóvel informando/declarando se o feito judicial poderá ou não prejudicar os eventuais adquirentes das futuras unidades imobiliárias decorrentes do parcelamento, certificando ainda se possui patrimônio suficiente para arcar com eventual condenação na demanda, relacionando na declaração outros bens e direitos que seja(m) proprietário(a)(s) (indicar número da matrícula de outros imóveis que seja proprietário) – Art. 1.062, § 3º, do CNCGJ/SC;
Obs³: Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tenha qualquer repercussão econômica, ou, de outra parte, relação com o imóvel objeto do desmembramento;
Obs.4: As certidões de ações cíveis e criminais da Justiça Estadual, inclusive da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, e as de protesto devem ser extraídas na comarca da situação do imóvel e do domicílio do proprietário;
Obs.5: Se o parcelador, proprietário atual ou antigo for pessoa jurídica, as certidões de ações penais (certidões criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal) também deverão ser expedidas em nome dos administradores; tratando-se de pessoa jurídica constituída por outra pessoa jurídica, as certidões deverão referir-se aos administradores de todas elas. A apresentação de certidões criminais em nome do respectivo administrador dispensa certidões em nome dos sócios;
Certidões dos distribuidores daqueles que tenham sido proprietários ou titulares de direitos reais nos últimos 10 anos do imóvel (proprietários anteriores):
4. Também deverão ser extraídas as certidões dos distribuidores em nome de todos quantos tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel a ser parcelado nos últimos 10 anos, certidões que devem ser extraídas na comarca de situação do imóvel e no local de seus respectivos domicílios, a saber:
a. certidão criminal da Justiça Estadual (1º grau);
b. certidão criminal da Justiça Federal;
c. certidão de protestos de títulos dos últimos 5 anos;
Obs: em caso de certidão positiva criminal de qualquer proprietário anterior, verificar orientações anteriores sobre as certidões e documentos complementares que deverão ser apresentados ao processo;
5. Memorial Descritivo com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida dos proprietários e do profissional técnico;
6. Levantamento Topográfico (planta) identificando as áreas desmembradas e remanescentes do imóvel (se houver) com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida dos proprietários e do profissional técnico;
7. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, em nome do engenheiro responsável pelo projeto devidamente acompanhada do comprovante de quitação;
8. Ato de aprovação do desmembramento (representado pelo Decreto do município sede do imóvel e/ou termo de aprovação e/ou ato administrativo de autorização do parcelamento caso a Lei Municipal não exija a expedição de Decreto para essa modalidade de parcelamento);
9. Apresentar certidão/declaração expedida pela Prefeitura Municipal respectiva informando se para a aprovação do projeto de desmembramento pretendido foi solicitado ou não a execução de obras ou melhoramentos públicos (exigência dispensada se constar a declaração no respectivo parecer técnico). Fundamento: circular nº 50/2021 da CGJ/SC c/c artigo 1.028 do CNCGJ/SC;
10. Em caso de exigência municipal de realização de obras de infraestrutura por ocasião do parcelamento do solo (desmembramento), apresentar o comprovante do termo de verificação, pelo Município, da execução das obras exigidas por legislação municipal, ou comprovante da aprovação de um cronograma com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogável por mais 4 (quatro) anos, subscritos pelo empreendedor e representante da administração pública, acompanhado do competente instrumento de garantia para a execução das obras, se necessário, ou então, a certificação pela municipalidade de dispensa do instrumento de garantia de execução das obras, e ainda do respectivo termo de compromisso subscrito pelas partes;
11. Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas nos arts. 26 e 26-A, da Lei n. 6.766/79. (modelo fornecido no site: https://registrodeimoveisvideira.com.br/)
12. Apresentar declaração firmada pelo(a)(s) proprietário(a)(s), com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida dos proprietários, informando a finalidade do parcelamento do solo e dos usos do empreendimento, nos termos do artigo 30, § 1º, inciso III e § 3º, inciso I da Lei Estadual nº 17.492/18;
13. Apresentar o projeto de esgotamento sanitário do imóvel objeto do parcelamento do solo, conforme dispõe o artigo 30, inciso III e § 3º, inciso I da Lei Estadual nº 17.492/2018 (caso a municipalidade não exija o projeto de esgotamento sanitário por ocasião do parcelamento do solo, deverá ser apresentada declaração municipal esclarecendo de que o projeto sanitário será exigido por ocasião do projeto de edificação do imóvel, sendo dispensável esta declaração complementar se o parecer técnico municipal certificar de forma expressa esta circunstância);
14. Quando o imóvel a ser parcelado fizer extrema com rodovia estadual, os projetos técnicos (planta e memorial descritivo) deverão conter a descrição da área não edificável de cada imóvel resultante do parcelamento (que faça confrontação com a Rodovia Estadual), acompanhados de parecer do DEINFRA (manifestação de anuência), certificando que os projetos técnicos respeitam a limitação ao direito de construir, nos termos do que prevê o Ofício Circular nº 090/2006 da CGJ/SC;
15. Apresentar requerimento em nome do proprietário do imóvel, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida, informando a forma que deseja realizar a publicação dos editais, se de forma eletrônica ou de forma impressa em jornal de circulação local, nos termos do artigo 811, § 2º, do CNCGJ/SC;
16. Caso o imóvel em que se pretende registro do parcelamento do solo tenha sido urbanizado há menos de 5 (cinco) anos, o interessado deverá apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do último exercício fiscal devidamente quitado, bem como o comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR;
OBS: Considerando a urbanização total do imóvel, o interessado deverá apresentar o comprovante de descaracterização do imóvel rural perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, acompanhado do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do último exercício fiscal devidamente quitado, acompanhado do comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR. Fundamento: artigo 1.039 do CNCGJ/SC c/c artigo 19, inciso I da Instrução Normativa do INCRA nº 82 c/c artigo 53 da Lei nº 6.766/79;
Notas importantes:
NOTA 1: Todos os documentos (requerimentos, declarações, memoriais descritivos, plantas, etc…) deverão conter as assinaturas do(s) proprietário(s) e do responsável técnico, devidamente reconhecidas. Somente as assinaturas de servidores públicos federais, estaduais ou municipais, no desempenho de seu ofício, terão o reconhecimento de firma dispensado.
NOTA 2: Se o imóvel objeto do empreendimento imobiliário não contiver em sua descrição tabular todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
NOTA 3: Os documentos que instruem o requerimento de registro especial deverão, sempre que possível, vir no original; porém, serão aceitas cópias reprográficas, desde que autenticadas.
NOTA 4: em caso de proprietário casado há necessidade de apresentação das certidões fiscais também em nome do cônjuge;
NOTA 5: Após a apresentação de todos os documentos acima mencionados, será publicado o edital para conhecimento de terceiro, e após será efetuado o competente registro.
NOTA 6: Em relação as certidões fiscais que não tenham prazo de validade/vencimento expresso na própria certidão, estas devem ter sido expedidas há menos de 60 (sessenta) dias;
NOTA 7: No desmembramento ou loteamento promovido por companhia estadual ou municipal de habitação, dispensam-se as certidões referidas nos incisos III, “c” e IV, “a”, “b” e “d” do artigo 18 da Lei n. 6.766/79;
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO URBANO PROMOVIDO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
EXIGÊNCIAS DAS LEIS Nº 6.766/79 e LEI ESTADUAL Nº 17.492/18
1. Requerimento (modelo disponível no site: registrodeimoveisvideira.com.br) firmado pelos interessados com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, contendo a qualificação completa do ente público e seu representante legal, solicitando o desmembramento do imóvel, indicando o número da matrícula respectiva. O requerimento deverá ser instruído com:
a. Cópia do ato municipal (decreto) que autoriza o servidor público indicado no ato à representar a administração pública no respectivo ato de parcelamento do solo;
2. Certidão alusiva ao imóvel objeto do parcelamento do solo:
a. Certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, expedida há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis, ou título de propriedade;
3. Memorial Descritivo (necessidade de reconhecimento de firma dos proprietários e do profissional técnico), contendo a descrição das áreas desmembradas e remanescente c/c indicação das construções averbadas e sua localização após o parcelamento do solo;
Obs: no memorial descritivo deverá conter a indicação do logradouro completo de localização do imóvel (lotes a desmembrar e remanescente);
4. Levantamento Topográfico (planta) identificando as áreas desmembradas e remanescentes do imóvel (se houver) (necessidade de reconhecimento de firma dos proprietários e do profissional técnico);
5. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, em nome do engenheiro responsável pelo projeto devidamente acompanhada do comprovante de quitação;
6. Ato de aprovação do desmembramento (representado pelo Decreto do município sede do imóvel);
7. Apresentar certidão/declaração expedida pela Prefeitura Municipal respectiva informando se para a aprovação do projeto de desmembramento pretendido foi solicitado ou não a execução de obras ou melhoramentos públicos (exigência dispensada se constar a declaração no respectivo parecer técnico). Fundamento: circular nº 50/2021 da CGJ/SC c/c artigo 1.028 do CNCGJ/SC;
8. No caso de exigência municipal na realização de obras de infraestrutura por ocasião do parcelamento do solo (desmembramento), apresentar o comprovante do termo de verificação, pelo Município, da execução das obras exigidas por legislação municipal, ou comprovante da aprovação de um cronograma com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogável por mais 4 (quatro) anos, subscritos pelo empreendedor e representante da administração pública, acompanhado do competente instrumento de garantia para a execução das obras, se necessário, ou então, a certificação pela municipalidade de dispensa do instrumento de garantia de execução das obras, e ainda do respectivo termo de compromisso subscrito pelas partes;
9. Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas nos arts. 26 e 26-A, da Lei n. 6.766/79. (modelo fornecido no site: https://registrodeimoveisvideira.com.br/)
10. Apresentar declaração firmada pelo(a)(s) proprietário(a)(s), com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida, informando a finalidade do parcelamento do solo e dos usos do empreendimento, nos termos do artigo 30, § 1º, inciso III e § 3º, inciso I da Lei Estadual nº 17.492/18;
11. Apresentar o projeto de esgotamento sanitário do imóvel objeto do parcelamento do solo, conforme dispõe o artigo 30, inciso III e § 3º, inciso I da Lei Estadual nº 17.492/2018 (caso a municipalidade não exija o projeto de esgotamento sanitário por ocasião do parcelamento do solo, deverá ser apresentada declaração municipal esclarecendo de que o projeto sanitário será exigido por ocasião do projeto de edificação do imóvel, sendo dispensável esta declaração complementar se o parecer técnico municipal certificar de forma expressa esta circunstância);
12. Quando o imóvel a ser parcelado fizer extrema com rodovia estadual, os projetos técnicos (planta e memorial descritivo) deverão conter a descrição da área não edificável de cada imóvel resultante do parcelamento (que faça confrontação com a Rodovia Estadual), acompanhados de parecer do DEINFRA (manifestação de anuência), certificando que os projetos técnicos respeitam a limitação ao direito de construir, nos termos do que prevê o Ofício Circular nº 090/2006 da CGJ/SC;
13. Apresentar requerimento em nome do proprietário do imóvel, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida, informando a forma que deseja realizar a publicação dos editais, se de forma eletrônica ou de forma impressa em jornal de circulação local, nos termos do artigo 811, § 2º, do CNCGJ/SC;
14. Caso o imóvel em que se pretende registro do parcelamento do solo tenha sido urbanizado há menos de 5 (cinco) anos, o interessado deverá apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do último exercício fiscal devidamente quitado, bem como o comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR;
Notas importantes:
NOTA 1: Todos os documentos (requerimentos, declarações, memoriais descritivos, plantas, etc…) deverão conter as assinaturas do proprietário e do responsável técnico, reconhecidas (proprietários por autenticidade engenheiro admite-se o reconhecimento por semelhança) ou com todas as assinaturas de forma digital (no padrão ICP-Brasil).
NOTA 2: Se o imóvel objeto do empreendimento imobiliário não contiver em sua descrição tabular todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
NOTA 3: Os documentos que instruem o requerimento de registro especial deverão, sempre que possível, vir no original; porém, serão aceitas cópias reprográficas, desde que autenticadas.
NOTA 4: Após a apresentação de todos os documentos acima mencionados, será publicado o edital para conhecimento de terceiro e após o processo será encaminhado ao Representante do Ministério Público, para análise e expedição de parecer, se conforme, após será efetuado o competente registro.
NOTA 5: Os loteamentos ou desmembramentos requeridos por entidade político administrativa também estão sujeitos ao processo do registro especial, com dispensa dos documentos mencionados nos incisos II, III, IV e VII do art. 18 da Lei n. 6.766/79.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- CARTA DE SENTENÇA ou MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA, em via original ou cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas, ou ainda, tratando-se de processo eletrônico, cópia integral dos autos contendo o código para conferência da assinatura digital (art. 221, IV da Lei n. 6.015/73 e art. 844 do CNCGJ/SC).
– em caso de processo eletrônico, fornecer a chave de acesso ao processo judicial para conferência da validade e autenticidade dos documentos, tendo em vista que algumas das peças extraídas dos processos que tramitam pelo sistema Eproc não possuem código para conferência dos documentos digitais (art. 844, § 4º, do CNCGJ/SC).
- PEÇAS DO PROCESSO: Cópia autenticada pelo Chefe de Cartório (carta de sentença judicial) ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas (carta de sentença extrajudicial) ou, tratando-se de processo eletrônico, apresentar cópia integral impressa dos autos, contendo o código para conferência da assinatura digital ou da chave de acessos aos autos, para verificação de autenticidade das peças processuais. Em caso de formalização de carta de sentença judicial ou carta de sentença extrajudicial, o título deverá conter no mínimo das seguintes peças (art. 1.297 do CNCGJ/SC):
– petição inicial;
– decisões que tenham deferido a gratuidade da justiça;
– plano de partilha;
– manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
– manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença em razão de partilha desigual, e sobre a incidência do tributo;
– sentença que homologa ou decide a partilha;
– certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
– O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel.
- QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA DOS ENVOLVIDOS:
– a carta de sentença deverá conter os documentos pessoais de identificação (RG e CPF) de todos os envolvidos no título;
– a carta de sentença deverá conter a certidão civil de nascimento e/ou casamento dos ex-companheiros, que demonstre a atualidade das informações do estado civil;
Observação: Na ausência dos documentos pessoais de identificação de qualquer pessoa e/ou certidão civil de nascimento e/ou de casamento na carta de sentença, poderá ser exigida a apresentação dos documentos originais para cópia ou de cópia autenticada dos documentos de identificação e/ou da certidão civil respectiva que demonstre a atualidade das informações do estado civil de cada pessoa.
- GUIA DE ITCMD: Apresentar a guia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (separação), com o lançamento de todos os bens e direitos levados a partilha pelos ex-companheiros, devidamente quitada, ou então, certidão de exoneração fiscal, nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812 do CNCGJ/SC).
Observação: Se houver pagamento sobre a diferença de excesso de meação na partilha desigual, apresentar guia do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quitada e/ou certidão de exoneração fiscal nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812 do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL URBANO: Apresentar declaração municipal, emitida e assinado pelo representante do Município, no qual conste a completa localização do imóvel, inclusive logradouro, número, bairro, cidade e Estado, confrontações atualizadas e número do cadastro imobiliário, se houver (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 c/c art. 701, do CNCGJ/SC e princípio da especialidade objetiva).
- IMÓVEL RURAL, apresentar:
– CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA mais atualizado (contendo o número da matrícula imobiliária), devidamente quitado (art. 1º do Decreto n. 4.449/02 e do § 1º do art. 22 da Lei n. 4.947/66 c/c o art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei n. 6.015/73);
– CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada (art. 21 da Lei n. 9.393/96 e art. 1º do Decreto n. 4.449/02);
– CAR, apresentar o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), contendo a indicação do número da matrícula (art. 29, §3º, da Lei n. 12.651/12 e à Circular n. 248/2014 da CGJ/SC).
- AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO: Caso conste no título a existência de construções sobre o imóvel que não estejam averbadas na matrícula, o interessado deverá realizar a prévia Averbação de Construção (Art. 798 do CNCGJ/SC), devendo verificar a relação de documentos necessários.
– Caso não seja possível a averbação prévia da construção, o título poderá ser cindido, apresentando-se requerimento, firmado pelo interessado, solicitando a Cindibilidade do Título para que seja realizado somente o registro da transferência do imóvel, deixando para averbar a construção em momento posterior, nos termos do art. 798, § 2º, do CNCGJ/SC, com firma reconhecida ou com assinatura digital válida ou, alternativamente, assinado perante colaborador deste Ofício, mediante apresentação de documento de identificação com foto;
- DECLARAÇÃO DO VALOR REAL OU DE MERCADO, com firma reconhecida ou assinatura em balcão (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) ou com assinatura digital válida, se o valor contido no título estiver em flagrante dissonância o valor real de mercado do bem (Art. 320 do CNCGJ/SC).
NOTA IMPORTANTE:
Se o imóvel objeto do registro pretendido não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
A estremação é um procedimento de regularização de imóveis que tem como objetivo a individualização de uma parte ideal de um imóvel registrado em condomínio civil, mas que, fisicamente, se encontra separado das demais partes (murado, cercado, etc.), permitindo que esse imóvel tenha limites, divisas e confrontações próprias.
O procedimento está previsto no Art. 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e permite a regularização de imóveis urbanos e rurais, proporcionando aos seus titulares diversos benefícios, como a facilidade de acesso ao crédito formal e métodos descomplicados para a negociação do imóvel, já que não haverá dependência com os demais condôminos.
Requisitos mínimos necessários:
- Conforme determina o art. 894, deverá ser respeitada a fração mínima de parcelamento de imóvel rural, observadas as ressalvas dos §§ 4o e 5o do artigo 8o da Lei 5.868/1972; bem como a área mínima de lote urbano; tanto na área a ser estremada quanto na remanescente;
- A posse sobre a parcela a estremar deve contar com, no mínimo, cinco (5) anos, permitida a soma do tempo dos proprietários anteriores, admitida, para sua comprovação, a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes (art. 894, § 1°, I);
- A identificação do imóvel deve atender aos requisitos legais (art. 894, § 1°, II);
- Caso a fração ideal não esteja devidamente registrada, poderão ser apresentados para registro, concomitantemente, o título aquisitivo e a escritura pública de estremação (art. 895);
- No caso de falecimento do proprietário, comparecerá em seu lugar o inventariante (art. 895, § 1°);
- O pedido de localização de parcela de imóvel deverá ser deduzido em escritura pública declaratória (art. 896);
Para a localização da parcela, o oficial exigirá a apresentação de uma via original da planta, contendo as assinaturas, com firmas reconhecidas, dos interessados, do responsável técnico e dos confrontantes, cópia da declaração de responsabilidade técnica pertinente (Art. 897) e, caso não estejam descritos na escritura pública:
I – para imóveis rurais: a) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); b) a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e c) o Cadastro Ambiental Rural (CAR) II – para imóveis urbanos: a) a anuência do Município; b) a comprovação da preexistência de infraestrutura essencial (Lei n. 13.465/17, art. 36, § 1º), vedada a mera declaração do interessado, e c) certidão municipal na qual conste o número da inscrição imobiliária, a qual deverá conter dados que permitam a identificação do imóvel, em observância ao art. 701, alínea “b”;
- A inserção das medidas da gleba a ser localizada observará o procedimento de retificação previsto no art. 213, II, da Lei n. 6.015/1973 (art. 898, I);
- É desnecessária a retificação de área da gleba originária, bem como a apuração da área remanescente (art. 898, § 1°);
- Não há obrigatoriedade de coincidência entre a área indicada na planta e no memorial descritivo do projeto de estremação com a da fração ideal registrada na matrícula originária. Todavia, embora não se exija a exata conformidade entre as áreas, o procedimento não autoriza o excessivo aumento ou redução de área que extrapole os limites da razoabilidade, especialmente quando inexista justificativa aceitável para tanto (art. 898, § 2°);
- Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, será necessário observará o procedimento previsto no Art. 899 e seus incisos;
- Consideram-se confrontantes, para fins de estremação, somente os confinantes de divisas que forem afetadas de qualquer forma pela inserção ou alteração de medidas perimetrais (art. 987);
- Escritura Pública de Estremação, a qual deverá conter todos os requisitos legais previstos para o procedimento;
- Caso não conste na escritura o valor do imóvel, deverá ser apresentada uma declaração assinada pelo requerente com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida relativa ao valor real de mercado do imóvel. Ressalva-se que em ambos os casos o valor informado deve ser coincidente com o valor de mercado do imóvel, sob pena de impugnação do valor declarado, conforme determina art. 6°, § 3°, da Lei Complementar n. 755/2019 do Estado de Santa Catarina;
- Planta, Memorial descritivo com as devidas assinaturas e anuências, e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitada;
- Caso a planta ou qualquer outro documento anexo ao processo mencione a existência de construção, faz-se necessário observar o seguinte: a) em imóveis localizados em zona rural, exigir-se-á a declaração do proprietário sobre a(s) construções(s) existente(s), ficando dispensada a certidão de “habite-se”; b) para imóveis localizados em zona urbana será necessário apresentar todos os documentos necessários à averbação da construção. Observação: caso não seja possível a averbação prévia, cujos documentos estão disponíveis no site desta serventia, será necessário apresentar requerimento para cindir o título, situação em que se efetuará a averbação da necessidade de regularização da situação da edificação.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- FORMAL DE PARTILHA, MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA, CARTA DE SENTENÇA ou CARTA DE ADJUDICAÇÃO, em via original ou cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas ou, ainda, tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código para conferência da assinatura digital (art. 221, IV da Lei n. 6.015/73 e art. 844 do CNCGJ/SC).
– em caso de processo eletrônico, fornecer a chave de acesso ao processo judicial para conferência da validade e autenticidade dos documentos, tendo em vista que algumas das peças extraídas dos processos que tramitam pelo sistema Eproc não possuem código para conferência dos documentos digitais (art. 844, § 4º, do CNCGJ/SC).
- PEÇAS DO PROCESSO: Cópia autenticada pelo Chefe de Cartório (carta de sentença judicial) ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas (carta de sentença extrajudicial) ou, tratando-se de processo eletrônico, apresentar cópia integral impressa dos autos, contendo o código para conferência da assinatura digital ou da chave de acessos aos autos, para verificação de autenticidade das peças processuais. Em caso de formalização de carta de sentença judicial ou carta de sentença extrajudicial, o título deverá conter no mínimo das seguintes peças (art. 1.296 do CNCGJ/SC):
– petição inicial;
– plano de Partilha;
– decisão Judicial que tenha concedido o benefício da assistência judiciária gratuita/justiça gratuita;
– termo de Renúncia ou de Cessão de Direitos Hereditários, se houver;
– escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, se houver;
– manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
– manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
– auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;
– sentença que homologa ou decide a partilha;
– certidão de transcurso do prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
– O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel.
- QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA DOS ENVOLVIDOS:
– a carta de sentença deverá conter os documentos pessoais de identificação (RG e CPF) de todos os envolvidos, inclusive cônjuges;
– a carta de sentença deverá conter a certidão de óbito do autor da herança;
– a carta de sentença deverá conter a certidão civil de nascimento e/ou casamento do autor da herança e/ou viúvo(a) e/ou herdeiros necessários, que demonstre a atualidade das informações do estado civil de cada herdeiro e/ou viúvo;
– apresentar a certidão de registro da escritura pública de pacto antenupcial, em caso de casamento celebrado sob o regime diverso do legal do autor da herança e/ou herdeiro necessário, se houver, expedida pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (apenas se a certidão não integrar a carta de sentença).
Observação: Na ausência dos documentos pessoais de identificação de qualquer pessoa e/ou certidão civil de nascimento e/ou de casamento na carta de sentença, poderá ser exigida a apresentação dos documentos originais para cópia ou de cópia autenticada dos documentos de identificação e/ou da certidão civil respectiva que demonstre a atualidade das informações do estado civil de cada beneficiário.
- GUIA DE ITCMD: Apresentar a guia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devidamente quitada, relativa ao falecimento do autor da herança (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812 do CNCGJ/SC)
Observação: Se houver cessão de direitos hereditários ou cessão da meação de forma onerosa, apresentar guia do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quitada e/ou certidão de exoneração fiscal nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência. Caso a cessão tenha sido realizada de forma gratuita, apresentar Guia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quitada e/ou certidão de exoneração fiscal nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812 do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL URBANO: Apresentar declaração municipal, emitida e assinado pelo representante do Município, no qual conste a completa localização do imóvel, inclusive logradouro, número, bairro, cidade e Estado, confrontações atualizadas e número do cadastro imobiliário, se houver (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 c/c art. 701, do CNCGJ/SC e princípio da especialidade objetiva).
- IMÓVEL RURAL, apresentar:
– CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA mais atualizado (contendo o número da matrícula imobiliária), devidamente quitado (art. 1º do Decreto n. 4.449/02 e do § 1º do art. 22 da Lei n. 4.947/66 c/c o art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei n. 6.015/73);
– CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada (art. 21 da Lei n. 9.393/96 e art. 1º do Decreto n. 4.449/02);
– CAR, apresentar o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), contendo a indicação do número da matrícula (art. 29, §3º, da Lei n. 12.651/12 e à Circular n. 248/2014 da CGJ/SC).
- AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO: Caso conste no título a existência de construções sobre o imóvel que não estejam averbadas na matrícula, o interessado deverá realizar a prévia Averbação de Construção (Art. 798 do CNCGJ/SC), devendo verificar a relação de documentos necessários.
– Caso não seja possível a averbação prévia da construção, o título poderá ser cindido, apresentando-se requerimento, firmado pelo interessado, solicitando a Cindibilidade do Título para que seja realizado somente o registro da transferência do imóvel, deixando para averbar a construção em momento posterior, nos termos do art. 798, § 2º, do CNCGJ/SC, com firma reconhecida ou com assinatura digital válida ou, alternativamente, assinado perante colaborador deste Ofício, mediante apresentação de documento de identificação com foto;
- DECLARAÇÃO DO VALOR REAL OU DE MERCADO, com firma reconhecida ou assinatura em balcão (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) ou com assinatura digital válida, se o valor contido no título estiver em flagrante dissonância o valor real de mercado do bem (art. 320 do CNCGJ/SC).
NOTA IMPORTANTE:
Se o imóvel objeto do registro pretendido não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- REQUERIMENTO: realizado pelo interessado, com firma reconhecida ou assinatura presencial mediante a apresentação de documento oficial de identificação ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada, indicando o imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula ou transcrição, em que se pretende o registro da hipoteca judiciária (art. 476 c/c art. 846, inciso III do CNCGJ/SC).
Observação: o reconhecimento de firma poderá ser dispensado se o requerente assinar na presença de colaborador desta Serventia Registral, apresentando documento de identificação (art. 846 CNCGJ/SC);
Na qualificação do requerente, constar:
PESSOA NATURAL: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, natureza jurídica, número do CNPJ, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, e-mail, bem como os dados do representante: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
– Anexar cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social/estatuto e suas alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada e certidão simplificada (constando os diretores/administradores no máximo de 30 dias);
PROCURAÇÃO: se o exequente for representado por procurador, apresentar procuração por Certidão ou Traslado quando for procuração pública (original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica). Caso seja procuração particular, apresentar o original ou cópia autenticada com assinatura reconhecida do mandante (art. 306 do CCNGJ/SC);
- TÍTULO CONSTITUTIVO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA (SENTENÇA) com valor da condenação (art. 495 do CPC) mediante cópia autenticada pelo Chefe de Cartório, ou tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código para conferência do documento digital ou chave de acesso nos autos (art. 844 do CNCGJSC).
– A decisão produz a hipoteca judiciária: I – embora a condenação seja genérica; II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Relação de Documentos:
1) Mandado judicial, acompanhado de decisão judicial a ser cumprida e certidão de trânsito em julgado, se houver (apresentar carta de sentença judicial contendo todas as peças necessárias autenticadas pelo Chefe de Cartório para a prática do ato registral OU carta de sentença extrajudicial, devidamente autenticada e formalizada por Tabelião de Notas, OU ainda cópia integral impressa do processo, devidamente acompanhada da senha para acesso e verificação de autenticidade das peças processuais);
2) Se a imissão provisória na posse recair sobre parte ideal de imóvel regularmente matriculado, apresentar:
- Planta e Memorial Descritivo da área objeto da imissão provisória devidamente subscritos pelos interessados e responsável técnico, devidamente homologada nos autos do processo;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
3) Caso o imóvel faça extrema com rodovia estadual, deverá ser apresentada a anuência do DEINFRA;
4) Apresentar cópia do Decreto de Desapropriação;
5) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requerimento firmado pelo(a)(s) incorporador(a)(es), contendo a sua qualificação completa, se pessoa física (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, data de nascimento, filiação, residência e domicílio, endereço eletrônico, inclusive a qualificação completa do cônjuge, se houver, regime de bens e data de casamento) se pessoa jurídica (denominação social, natureza jurídica: “pessoa jurídica de direito privado”, CNPJ, sede social, e qualificação completa do seu administrador, contendo nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, data de nascimento, filiação, residência e domicílio, endereço eletrônico) – com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada.
Observação: se os incorporadores forem cônjuges ambos deverão assinar o requerimento. Se apenas um dos cônjuges for o incorporador, este assinará o requerimento, mas, neste caso, deverá apresentar o instrumento de mandato referido no artigo 31, § 1º c/c artigo 32 da Lei Federal nº 4.591/64 firmado pelo cônjuge. Igual exigência deverá ser observada em relação aos alienantes do terreno quando esses forem, ao mesmo tempo, incorporadores.
2) Título de Propriedade (Certidão original ou cópia autenticada da Escritura). Obs: Certidões do Registro de Imóveis não o substituem, pois necessário o título a fim de verificar se há alguma condição ou cláusula impeditiva de alienação e/ou obrigação de pagamento pendente de satisfação.
3) Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, ou de Promessa de Permuta, ou de Cessão, ou de Promessa de Cessão (Somente para os casos em que o incorporador não for o titular do domínio do imóvel), nos quais se verifiquem:
– cláusula de imissão na posse;
– ausência de restrição à demolição ou à construção;
– irrevogabilidade e irretratabilidade;
– ausência de estipulação impeditiva de alienação em frações ideais;
– permissão para edificar a construção objetivada pela incorporação;
Observação: caso o imóvel incorporado esteja ocupado, no Instrumento Particular deverão ser expressamente consignadas a natureza da ocupação, as condições de desocupação e a data prevista para a imissão na posse, haja vista que o fato poderá repercutir no prazo de construção (Lei Federal nº 4.591/64, artigo 38), circunstâncias que, por força da transparência exigida nos negócios de incorporação imobiliária, deverão constar de todos os ajustes que o incorporador fizer com adquirentes ou candidatos à aquisição de unidades futuras (Lei Federal nº 4.591/64, artigo 37).
4) Projeto de construção aprovado pela Prefeitura Municipal, acompanhado do Alvará de Construção extraído dentro do prazo de validade.
Observação: o projeto de construção deverá ser firmado pelo profissional responsável (assinatura com firma reconhecida) e pelo proprietário (com firma reconhecida por autenticidade).
5) Quadro de cálculo das áreas (global, partes comuns, área construída de cada tipo de unidade, fração ideal no terreno e nas partes comuns; área de terreno ocupada pela edificação; área de terreno reservada como de utilização exclusiva; área de terreno que poderá ser utilizada em comum pelos titulares; e suas localizações; demonstrativo de área construída por pavimento). Quadros I a VIII NBR 12.72 da ABNT.
– Serão verificados: validade em relação ao prazo de expedição; se a área do terreno está correta em comparação com a matrícula; se o somatório das frações ideais atribuídas às unidades, em forma decimal ou percentual, ou ainda em metragem quadrada, corresponde a 100% ou ao total da metragem quadrada do terreno; se há disposição contrária nos atos constitutivos quanto ao terraço de cobertura (Código Civil, artigo 1.331, § 5º); a regularidade do projeto quanto às vagas de garagem, especialmente a quantidade e a natureza dessas vagas;
Observação: As planilhas deverão conter reconhecimento de firma (incorporador por autenticidade e profissional técnico admite-se por semelhança).
6) Memorial descritivo das especificações da obra (art. 53, IV da Lei Federal nº 4.591/64);
O memorial de incorporação deverá indicar:
– nome e qualificação dos titulares do terreno (qualificação completa, contendo todos os dados de qualificação, conforme orientação anterior dos dados obrigatórios de qualificação do requerimento);
– nome e qualificação do incorporador (qualificação completa, contendo todos os itens de qualificação, conforme orientação anterior dos dados obrigatórios de qualificação do requerimento);
– descrição do terreno, contendo todos os dados de especialização da matrícula do imóvel, com a indicação da natureza do imóvel (terreno urbano), edificado ou não edificado, o logradouro completo, com a indicação da(s) rua(s) e/ou avenida(s), número, bairro e Município de localização, a indicação das medidas perimetrais, azimutes (se houver) e prédios confinantes, número da matrícula neste Ofício Imobiliário, e número da inscrição imobiliária do imóvel, ou seja, reprodução fiel da matrícula do imóvel;
– descrição das unidades autônomas, indicando a denominação de cada unidade (ex. apto 101, residência 01, sala comercial 01, garagem 01, etc), a localização (situada no pavimento térreo, primeiro pavimento, etc), área privativa, área de uso comum (de divisão proporcional e/ou divisão não proporcional), área total construída e fração ideal vinculada a cada unidade autônoma (em relação a cada vaga de garagem, além da localização, indicar ainda a capacidade de veículos que a unidade comporta, ex: com capacidade para um veículo);
– indicação expressa da finalidade ou destinação das unidades (ex. finalidade exclusivamente residencial, finalidade residencial e comercial, ou finalidade exclusivamente comercial);
– a descrição dos recuos viários, se houver;
– declaração expressa em que se defina se o empreendimento está ou não sujeito a prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias;
– indicar o prazo de execução da obra;
– avaliação de custo global da obra – O preço do CUB deverá ser o dos últimos 90 dias (quadro 3, folhas 4 da ABNT); (artigo 54, § 3º da Lei Federal nº 4.591/64);
– avaliação de custo de cada unidade – O preço do CUB deverá ser o dos últimos 90 dias (quadro 3, folhas 4, item 3 da ABNT); (artigo 54, § 3º da Lei Federal nº 4.591/64)
– indicar o índice de reajuste do preço de construção;
Observação: Do memorial de incorporação, todas as suas folhas deverão ser rubricadas (incorporador e responsável técnico), sendo que a última folha deverá conter as assinaturas do incorporador e do responsável técnico, ambas reconhecidas (incorporador e/ou proprietário por autenticidade, profissional técnico admite-se por semelhança).
7) Minuta da futura Convenção de Condomínio, que deverá conter:
– nome e qualificação dos titulares do terreno (qualificação completa, contendo todos os dados de qualificação, conforme orientação anterior dos dados obrigatórios de qualificação do requerimento);
– descrição do terreno, contendo todos os dados de especialização da matrícula do imóvel, com a indicação da natureza do imóvel (terreno urbano), edificado ou não edificado, o logradouro completo, com a indicação da(s) rua(s) e/ou avenida(s), número, bairro e Município de localização, a indicação das medidas perimetrais, azimutes (se houver) e prédios confinantes, número da matrícula neste Ofício Imobiliário, e número da inscrição imobiliária do imóvel, ou seja, reprodução fiel da matrícula do imóvel;
– descrição das unidades autônomas, indicando a denominação de cada unidade (ex. apto 101, residência 01, sala comercial 01, garagem 01, etc), a localização (situada no pavimento térreo, primeiro pavimento, etc), área privativa, área de uso comum (de divisão proporcional e/ou divisão não proporcional), área total construída e fração ideal vinculada a cada unidade autônoma (em relação a cada vaga de garagem, além da localização, indicar ainda a capacidade de veículos que a unidade comporta, ex: com capacidade para um veículo);
– a descrição dos recuos viários, se houver;
– poderá ser firmada unilateralmente e antes mesmo de iniciar-se a obra;
– poderá ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular;
– deverá ser assinada pelo incorporador e/ou proprietário;
– Observar o teor do § 3º do art. 9º da Lei Federal nº 4.591/64, indicando:
– a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
– o destino das diferentes partes, e a finalidade ou destinação das unidades (ex. finalidade exclusivamente residencial, finalidade residencial e comercial, ou finalidade exclusivamente comercial);
– o modo de usar as coisas e serviços comuns;
– os encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
– o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
– as atribuições do síndico além das legais;
– a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
– o modo e o prazo de convocação das assembleias gerais dos condôminos;
– o quórum para os diversos tipos de votações;
– a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
– a forma e o quórum para as alterações de convenção;
– a forma e o quórum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção;
– Observar o teor do art. 1334 do Código Civil Brasileiro, indicando:
– a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; (item já elencado no § 3º do art. 9º da Lei Federal nº 4.591/64)
– sua forma de administração;
– a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; (item já elencado no § 3º do art. 9º da Lei Federal nº 4.591/64);
– as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
– o regimento interno;
Observação: Da minuta da convenção de condomínio, todas as suas folhas deverão ser rubricadas, sendo que a última folha deverá conter as assinaturas do incorporador e/ou proprietários, com firma reconhecida por autenticidade.
8) Declaração que defina parcela do preço de que trata o inciso II do art. 39 da Lei Federal nº 4.591/64 (só para casos em que a aquisição do terreno, ou de parte dele, for paga em unidades autônomas, ou seja, restringe-se aos casos em que o incorporador for pessoa distinta da do proprietário do terreno; não sendo o caso, apresentar declaração de que não haverá reserva de quota parte, por constituir-se o incorporador o proprietário da integralidade do terreno);
Sendo a hipótese, a declaração deverá ser acompanhada de mandado público do § 1º do art. 31 da Lei Federal nº 4.591/64, abaixo elencado no item 9;
Observação: Poderá ser apresentada por declaração própria ou constar esta declaração no próprio memorial de incorporação de condomínio, com firma reconhecida por autenticidade.
9) Certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31 da Lei Federal nº 4.591/64. (só para casos em que a incorporação foi autorizada pelo titular do direito real sobre o imóvel – proprietário, promitente comprador, promitente cessionário, cessionário);
10) Declaração que fixe o prazo de carência, ou que a ele renuncie. Se houver prazo de carência devem ser fixadas as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento. (art. 34, § 1º da Lei Federal nº 4.591/64);
Observação: a presente declaração poderá estar inserida no próprio memorial de incorporação de condomínio, ou por meio de declaração autônoma, com firma reconhecida por autenticidade.
11) Declaração acompanhada de plantas elucidativas sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, salvo se as plantas constarem expressamente do projeto aprovado, nos termos do art. 32, “p”, da Lei n. 4.591/64. Mencionar se as vagas são unidades autônomas, componentes das áreas comuns, porém vinculadas aos apartamentos certos e determinados ou, finalmente, componentes das áreas de uso comum com uso regulado na Convenção de Condomínio, bem como a declaração da capacidade das vagas (nº de veículos que cada vaga de garagem comporta);
12) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART com comprovante de quitação (referente aos projetos – execução e planilha de cálculo NBR), devidamente assinada pelo incorporador e responsável técnico;
13) Contrato Padrão (facultativo) indicando:
– que as partes contratantes se comprometem a cumprir as demais condições e especificações indicadas no Memorial Descritivo depositado na Serventia Registral Imobiliária;
– o prazo para execução da obra;
14) Se a incorporação for submetida ao regime de afetação, apresentar indicação dos bens afetados e indicar esta circunstância no memorial (verificar modelo de declaração para submissão do empreendimento ao patrimônio de afetação, disponibilizado na página na internet desta Serventia);
15) Apresentar cópia autenticada, certidão original ou certidão eletrônica Simplificada da Junta Comercial respectiva (pessoas jurídicas) expedida há menos de 30 dias, acompanhada de cópia autenticada, certidão original ou certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado do incorporador e/ou proprietária do imóvel (quando o requerente ou proprietário for pessoa jurídica);
16) Apresentar cópia autenticada OU originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários do imóvel e/ou incorporador, certidão de casamento ou de nascimento atualizada (expedida há menos de 90 dias), e ainda o comprovante de residência para fins de especialização subjetiva do imóvel (quando o requerente ou proprietário for pessoa natural);
17) Memoriais descritivos de habitação, equipamento comunitário e infraestrutura (quando houver).
18) Indicação do prazo para execução da obra (declaração própria ou declaração inserida no próprio memorial de incorporação, com firma reconhecida por autenticidade).
19) Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração).
20) Empreendimentos contendo 10 (dez) ou mais unidades condominiais, estão sujeitos ao licenciamento ambiental, face ausência de plano diretor válido bem como de coleta e tratamento coletivo de esgoto no respectivo Município, sendo necessária a apresentação de licença ambiental prévia expedida pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA para que seja possível o registro da incorporação imobiliária, nos termos da resolução do CONSEMA nº 98/2017.
21) Apresentar declaração firmada pelos proprietários e incorporador, contendo a qualificação completa, e declarando sob pena de responsabilidade civil e criminal, informando sobre a existência, ou não, de outras ações reais e pessoais reipersecutórias relativas a imóvel e de outros ônus reais incidentes sobre ele, podendo constar por meio de declaração própria (instrumento separado) ou declaração inserida no próprio memorial de incorporação, com firma reconhecida por autenticidade;
22) Apresentar declaração municipal constando o logradouro completo (rua, número e bairro), confrontações atualizadas e número da inscrição imobiliária do imóvel;
23) Certidões Fiscais em relação ao proprietário do terreno, e ao incorporador (se pessoa distinta):
- Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Municipais, dentro do prazo de validade;
- Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Estaduais, dentro do prazo de validade;
- Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Federais, dentro do prazo de validade;
- Certidão Cível da Justiça Estadual (de 1º grau), dentro do prazo de validade;
- Certidão Criminal da Justiça Estadual (de 1º grau), dentro do prazo de validade;
- Certidão de Falência, Concordata e Recuperação Judicial da Justiça Estadual (de 1º grau), dentro do prazo de validade (se o requerente for pessoa jurídica);
- Certidão Cível da Justiça Federal, dentro do prazo de validade;
- Certidão Criminal da Justiça Federal, dentro do prazo de validade;
- Certidão de débitos trabalhistas expedida no sítio do Tribunal Regional da 12º Região do local do imóvel (e também do local do domicílio dos proprietários, se distinto do local do imóvel), bem como certidão de débitos trabalhistas expedida no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
- Certidão negativa de protestos de títulos, abrangendo o período de 5 (cinco) anos, expedida pelo Tabelionato de Protestos de Títulos do local do domicilio do(s) requerente(s) bem como no município de situação do imóvel objeto do parcelamento;
Observações em relação as certidões fiscais em nome dos proprietários do imóvel, e do incorporador:
- Caso haja a apresentação de alguma certidão cível ou criminal positiva (Justiça Estadual ou Justiça Federal), indicando a existência de algum feito judicial em nome de qualquer do(a)(s) proprietário(a)(s) do imóvel e/ou incorporador, deverá acompanhar certidão narrativa (certidão de objeto e pé) de cada processo existente, indicando a natureza da ação, partes envolvidas, pedido, fase ou situação da demanda, valor da causa, entre outras informações do feito;
- Quando a impressão do andamento do processo digital demonstrar de modo suficiente o estado do processo, partes envolvidas e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída pela impressão do andamento do processo digital, conforme Art. 32, § 14, Lei 4.591/64, caso contrário, será mantida a exigência de apresentação da certidão narrativa do feito;
- Em caso de demanda judicial envolvendo o imóvel objeto da incorporação e/ou feito judicial de valor expressivo, deverá ser acompanhada ainda declaração complementar firmada pelo(s) proprietário(s) e/ou incorporador do imóvel informando/declarando se o feito judicial poderá ou não prejudicar os eventuais adquirentes das futuras unidades autônomas decorrentes da incorporação imobiliária, certificando ainda se possui patrimônio suficiente para arcar com eventual condenação na demanda, relacionando na declaração outros bens e direitos que seja(m) proprietário(a)(s) (indicar número da matrícula de outros imóveis que seja proprietário). Verificar ainda da possibilidade de submissão do empreendimento ao patrimônio de afetação, visando a afetação do patrimônio objeto da incorporação;
- Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tenha qualquer repercussão econômica, ou, de outra parte, relação com o imóvel objeto da incorporação.
- Tratando-se de incorporador e/ou proprietário pessoa jurídica, a apresentação de certidões criminais em nome do respectivo administrador dispensa certidões em nome dos sócios. Tratando-se de pessoa jurídica constituída por outra pessoa jurídica, as certidões criminais deverão referir-se aos administradores de todas elas. No caso de empresas com sedes administrativas em várias cidades, as certidões a serem apresentadas devem se referir apenas ao endereço da matriz e da localização do empreendimento.
- As certidões de ações pessoais e penais da Justiça Estadual, inclusive da Justiça Federal, e as de protesto devem ser extraídas na comarca da situação do imóvel e do domicílio dos alienantes do terreno e do incorporador (art. 1.071, § 5º do CNCGJ/SC).
- A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus. No registro da incorporação, ficará consignada, como ato de averbação, a existência das certidões positivas.
- As certidões positivas da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Justiça do Trabalho, ou de Protestos de Títulos não impedem o registro da incorporação;
- Se o incorporador for o construtor investido de poderes conferidos pelo promitente comprador ou pelo cessionário, far-se-á necessária a apresentação das certidões em nome de todos os envolvidos, quais sejam: o titular de domínio, o promitente comprador, o cessionário e o construtor incorporador.
- Na hipótese de o título dominial do incorporador constituir-se por Instrumento de Promessa de Compra e Venda ou por Promessa de Permuta do imóvel, hipótese em que o domínio ainda permanece em nome dos alienantes (e de seus respectivos cônjuges, se for o caso), também deverão ser apresentadas as certidões em seus nomes, em virtude de suas titularidades ativas.
- Será de 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade das certidões, salvo se outro prazo constar expressamente do documento, segundo norma adotada pelo órgão expedidor. O prazo de validade das certidões terá como referência a data da prenotação do requerimento de incorporação. Na hipótese de cancelamento do protocolo, o prazo de validade das certidões será reanalisado na data da nova prenotação.
25) Certidões do Imóvel (extraídas deste Ofício Imobiliário):
- Certidão de ônus reais, expedida há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis de Videira;
- Certidão de ações reais e/ou pessoais reipersecutórias, expedida há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis de Videira;
- Certidões de inteiro teor abrangendo as matrículas ou transcrições dos últimos vinte anos do imóvel, as quais servirão também como histórico dos títulos de propriedade, para fins de cumprimento do art. 32, “c”, da Lei n. 4.591/64, expedidas há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis de Videira;
- Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Imobiliários (do imóvel, com base no cadastro imobiliário Municipal);
Notas importantes:
NOTA 1: Todos os documentos (requerimentos, declarações, memoriais descritivos, quadros de cálculo, planilhas de área, plantas baixas, etc…) deverão conter as assinaturas do incorporador e proprietário (com firma reconhecida por autenticidade ou assinatura digital válida, no padrão ICP-Brasil) e do responsável técnico (do responsável técnico admite-se por semelhança ou com assinatura digital válida). Somente as assinaturas apostadas por servidores públicos federais, estaduais ou municipais, desde que no desempenho de seu ofício, é que terão o reconhecimento dispensado.
NOTA 2: Os documentos serão autuados pelo oficial segundo a ordem do art. 32 da Lei Federal nº 4.591/64.
NOTA 3: O registro do memorial de incorporação será válido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, se a incorporação ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento, o incorporador somente poderá negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido. (Art. 32, § 9º da Lei Federal nº 4.591/64).
NOTA 4: Quando da oferta pública das unidades imobiliárias (desde que registrado o memorial de incorporação), se estas forem contratadas por preço global compreendendo quota de terreno, discriminar-se-á esta circunstância no contrato.
NOTA 5: Se o imóvel objeto do empreendimento imobiliário não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de retificação e inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- REQUERIMENTO: realizado pelos interessados, com qualificação completa e firma reconhecida da assinatura ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, indicando o número da matrícula ou transcrição (art. 683 do CCNGJ/SC).
– Na qualificação dos requerentes/proprietários, constar:
– PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, natureza jurídica (pessoa jurídica de direito privado), número do CNPJ, endereço eletrônico (e-mail), endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, bem como os dados do representante: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, número do RG, CPF, filiação, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
– Anexar cópia autenticada do contrato social/estatuto e suas alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada e certidão simplificada (constando os diretores/administradores no máximo de 30 dias);
– PROCURAÇÃO: se alguma das partes for representada por procurador, apresentar procuração por Certidão/Traslado ou cópia autenticada ou certidão eletrônica quando for procuração pública. Caso seja procuração particular, apresentar o original ou cópia autenticada com assinatura reconhecida por autenticidade do mandante;
– No caso de transmitente(s) pessoa física, apresentar a certidão de nascimento e/ou de casamento atualizada (expedida há menos de 90 dias) que demonstre a atualidade das informações do estado civil do respectivo alienante;
- SOCIEDADE LTDA: Contrato Social ou Alteração Contratual em que ocorreu a transmissão do imóvel à sociedade, registrado na Junta Comercial competente.
- SOCIEDADE S/A: Estatuto Social ou Ata da Assembleia em que ocorreu a transmissão do imóvel à sociedade, registrado na Junta Comercial competente.
- PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO da Cisão/Fusão/Incorporação, registrado na Junta Comercial competente.
Observação: os documentos dos itens 2, 3 e 4 devem ser apresentados em sua VIA ORIGINAL ou CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DIGITAL (dentro do prazo de validade).
- LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO, assinado por 3 (três) peritos avaliadores ou por empresa especializada, registrado na Junta Comercial competente.
- CERTIDÃO SIMPLIFICADA das sociedades envolvidas no negócio jurídico, expedida há menos de 30 dias, pela Junta Comercial competente.
7) Certidões fiscais do(s) transmitente(s), apresentar:
- Certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) relativa a débitos e contribuições federais e à dívida ativa da união (certidão de tributos federais);
- Certidão negativa de débitos trabalhistas em nome dos transmitentes expedida no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (TST);
- Certidão de débitos Municipal (Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa);
– Observação: a certidão federal pode ser dispensada desde que a sociedade explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, e que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.
8) Certidões do imóvel:
- Apresentar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel expedida há menos de 30 (trinta) dias;
- Se o imóvel for urbano, apresentar certidão negativa de tributos municipais do imóvel (com base na inscrição imobiliária municipal e/ou cadastro imobiliário municipal);
- Se o imóvel for rural, apresentar o recibo do Cadastro Ambiental Rural – CAR, o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), expedido pelo INCRA, referente ao exercício fiscal vigente (do ano respectivo) devidamente quitado, acompanhado da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
- Se o imóvel for urbano, apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva constando o logradouro, confrontações e inscrição imobiliária municipal atualizado(s) do(s) imóvel(is) objeto da integralização (caso os dados da matrícula do imóvel sejam precários ou desatualizados);
- Unidades condominiais (apartamento ou box de garagem): o transmitente do imóvel deve apresentar a declaração de quitação de débitos condominiais expedida pelo síndico do condomínio, com firma reconhecida, ou então declarar, sob as penas da Lei, a inexistência de débitos, inclusive multas, para com o condomínio, com firma reconhecida por autenticidade;
- DECLARAÇÃO DE VALOR REAL OU DE MERCADO DO IMÓVEL, somente quando o valor declarado esteja em dissonância com o valor real ou de mercado dos imóveis.
- GUIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI), quitada ou certidão de exoneração fiscal expedida pelo município em que o imóvel está localizado, nas hipóteses de imunidade, isenção ou de não incidência;
Observações importantes em relação ao contrato social/alteração contratual arquivado na Junta Comercial e/ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
- Tratando-se de sociedade simples (registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas), incorporação, cisão ou fusão não poderá ser formalizada por instrumento particular e deverá ser apresentada a respectiva escritura pública, conforme art. 64 da Lei 8.934/94 c/c art. 108 do Código Civil c/c art. 774 do CNCGJ/SC;
- O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, com a indicação da natureza, terreno urbano, rural ou unidade condominial, área perimetral do terreno ou da unidade, área total do terreno, existência de construção e a sua descrição, área total construída, localização e/ou logradouro completo do imóvel, confrontações, se houver, inscrição imobiliária municipal, etc). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado por nova alteração contratual e novo arquivamento na Junta Comercial);
- O instrumento de cisão, incorporação ou fusão deverá conter os valores individuais dos imóveis;
- Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto, reserva legal, direito real de uso, habitação, etc), este ônus deve ser mencionado no contrato social arquivado na Junta Comercial;
- Se na matrícula incidir algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca de SFH, penhora da União Federal ou do INSS ou de autarquias e fundações federais – art. 53, par. 1º da Lei nº 8.212/91, hipoteca do Banco da Terra, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda referindo terceiro, averbação de indisponibilidade de bens), deve ser apresentado autorização firmada pelo credor autorizando expressamente o cancelamento, com firma reconhecida por autenticidade;
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Apresentar todos os documentos necessários para averbação da obra (vide relação de documentos para averbação de construção) devidamente acompanhados de:
– Requerimento (com reconhecimento de firma ou assinatura digital válida no padrão ICP-Brasil) ou escritura pública assinados por todos os proprietários com qualificação completa (nome completo, nacionalidade, profissão, datas de nascimento e de casamento, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso, endereço eletrônico), contendo:
- a declaração firmada pelos proprietários e pelo profissional técnico responsável de que não houve modificação nos projetos técnicos previamente arquivados na serventia por ocasião da incorporação imobiliária (fazer indicação do registro da incorporação, R-**/**.***-RG), especialmente em relação à área total construída, bem como à descrição individualizada das unidades condominiais (Art. 32, § 9º, da Lei nº 4.591/64);
- a solicitação de averbação de construção (especificar os dados da obra e valor de mercado da edificação), indicando o número da matrícula do imóvel, e também solicitação do registro da instituição de condomínio, da abertura das matrículas autônomas e do registro da convenção de condomínio no livro nº 03 (Registro Auxiliar);
- : Caso os proprietários sejam representados por procurador, ou em se tratando de proprietário pessoa jurídica, é necessário a qualificação completa do proprietário e também de seu representante legal/procurador, informando expressamente os dados da procuração;
– Memorial Descritivo de Instituição do Condomínio, por escritura pública ou instrumento particular devidamente assinado pelos(s) proprietário(s) (com reconhecimento de firma ou assinatura digital válida no padrão ICP-Brasil) e pelo responsável técnico, contendo a submissão da obra ao regime de Condomínio e a descrição das unidades autônomas conforme consta do registro da incorporação imobiliária;
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que qualquer uma das partes foi representada por procuração).
– Tratando-se de pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada emitida há menos de 30 dias pela Junta Comercial respectiva, bem como cópia autenticada ou certidão eletrônica (com assinatura digital válida) do contrato/estatuto social consolidado.
– Tratando-se de pessoa física, apresentar certidão que comprove seu estado civil, com informações atualizadas, expedida há menos 90 dias, (certidão de nascimento ou casamento, com as devidas averbações de separação ou divórcio, ou anotação de óbito em caso de viuvez, se for o caso). Havendo divergência no estado civil constante da matrícula com o atual estado civil dos proprietários do imóvel verificar documentos necessários para sua prévia atualização.
– Convenção de Condomínio (vide requisitos na relação de documentos necessários ao registro das Convenções de Condomínio).
– Apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva que indique o número da inscrição imobiliária municipal das unidades autônomas.
– Apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal constando o logradouro completo do imóvel, confrontações atualizadas e o número da inscrição imobiliária municipal da matrícula em que será instituído o Condomínio (matrícula “mãe”).
– Empreendimentos a partir de 10 unidades condominiais estão sujeitos ao licenciamento ambiental, face ausência de plano diretor válido bem como de coleta e tratamento coletivo de esgoto no respectivo Município, sendo necessária a apresentação de licença ambiental prévia expedida pelo IMA para que seja possível o registro da instituição de condomínio, nos termos da resolução do Consema nº 98/2017.
Observações:
– Havendo omissão de qualquer medida perimetral do imóvel sobre o qual foi edificado o empreendimento, apresentar prévio procedimento administrativo de retificação de registro/inserção de medidas perimetrais (Art. 1.082 do CNCGJ/SC).
– É indispensável a unificação de imóveis, com a abertura de nova matrícula, para o registro da instituição do condomínio quando mais de um lote ou terreno, constante de matrículas distintas, for utilizado para a instituição. (Art. 1.084 do CNCGJ/SC).
– Quando o futuro condomínio restar assentado apenas em parte do imóvel registrado, deverá ser feito previamente o respectivo desmembramento (§1º do Art. 1.084 do CNCGJ/SC).
– A Instituição de Condomínio só poderá ser registrada após a averbação do habite-se da construção.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento (com reconhecimento de firma ou assinatura digital válida no padrão ICP-Brasil) ou escritura pública assinados por todos os proprietários, com qualificação completa (nome completo, nacionalidade, profissão, datas de nascimento e de casamento, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso, e endereço eletrônico), requerendo a averbação da obra (caso ainda não esteja averbada), bem como a instituição do condomínio, abertura de matrícula para as unidades autônomas e registro da respectiva convenção no registro auxiliar deste Ofício.
- : Caso os proprietários sejam representados por procurador, ou em se tratando de proprietário pessoa jurídica, é necessário a qualificação completa do proprietário e também de seu representante legal/procurador, informando expressamente os dados da procuração;
Devidamente instruído com os seguintes documentos:
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que qualquer uma das partes foi representada por procuração).
– Tratando-se de pessoa física, apresentar cópia autenticada ou originais para cópia dos respectivos documentos pessoais (RG e CPF) e certidão que comprove seu estado civil, com informações atualizadas, expedida há menos 90 dias, (certidão de nascimento ou casamento, com as devidas averbações de separação ou divórcio, ou anotação de óbito em caso de viuvez, se for o caso). Havendo divergência no estado civil constante da matrícula com o atual estado civil dos proprietários do imóvel verificar documentos necessários para sua prévia atualização;
– Tratando-se de pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada expedida há menos de 30 dias pela Junta Comercial respectiva, bem como a cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Para os casos em que obra ainda não esteja averbada, apresentar:
- habite-se contemplando a área total construída expedido pela Municipalidade;
- Certidão negativa do INSS (em relação a obra);
- projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Municipalidade; e
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do engenheiro responsável pelo projeto da edificação;
- Se expedido Caderno de Aprovação Municipal (Município de Videira), este deverá conter assinatura eletrônica de algum servidor do Município de Videira;
– Memorial Descritivo de Instituição do Condomínio, por escritura pública ou instrumento particular devidamente assinado pelos(s) proprietário(s) e pelo profissional técnico (com reconhecimento de firma), contendo a submissão da obra ao regime de Condomínio e a descrição das unidades autônomas;
– Quadros da NBR 12.721, assinados pelo(s) proprietário(s) e pelo profissional técnico (com reconhecimento de firma).
– Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pela elaboração da planilha NBR-12.721 devidamente quitada;
– Convenção de Condomínio (vide requisitos na relação de documentos necessários ao registro das Convenções de Condomínio).
– Declaração ou informação (pode ser incluído no memorial descritivo) sobre a existência de vagas de garagem/estacionamento e a quantidade veículos comportada em cada uma, e ainda a sua respectiva localização (localizada na frente do condomínio, ao lado da unidade, etc.), mencionar se as referidas vagas estão, ou não, vinculadas às unidades imobiliárias (casas ou apartamentos), assinado pelos(s) proprietário(s) e pelo profissional técnico (com reconhecimento de firma). Referida declaração deverá ser acompanhada de planta elucidativa, caso o projeto arquitetônico não contenha a identificação das vagas de garagens.
– Apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva que indique o número da inscrição imobiliária municipal das unidades autônomas.
– Apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal constando o logradouro completo do imóvel, confrontações atualizadas e o número da inscrição imobiliária municipal.
– Empreendimentos a partir de 10 (dez) unidades condominiais estão sujeitos ao licenciamento ambiental, face ausência de plano diretor válido bem como de coleta e tratamento coletivo de esgoto no respectivo Município, sendo necessária a apresentação de licença ambiental prévia expedida pelo IMA para que seja possível o registro da instituição de condomínio, nos termos da resolução do Consema nº 98/2017.
– Havendo omissão de qualquer medida perimetral do imóvel sobre o qual foi edificado o empreendimento, apresentar prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
– É indispensável a unificação de imóveis, com a abertura de nova matrícula, para o registro da instituição do condomínio quando mais de um lote ou terreno, constante de matrículas distintas, for utilizado para a instituição. (Art. 1.084 do CNCGJ/SC).
– Quando o futuro condomínio restar assentado apenas em parte do imóvel registrado, deverá ser feito previamente o respectivo desmembramento (§1º do Art. 1.084 do CNCGJ/SC).
Observações:
– A Instituição de Condomínio só poderá ser registrada após a averbação do habite-se da construção.
– Pretendendo os instituidores atribuírem a propriedade privativa das unidades aos condôminos, faz-se necessária a formalização por Escritura Pública.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– 2 vias do contrato (no mínimo) contendo as assinaturas de todos os envolvidos no negócio jurídico e rubricas em todas páginas e vias do contrato apresentadas para registro (partes contratantes, credor e testemunhas);
Obs: Necessidade de reconhecimento de todos os signatários;
OBS.: Caso os envolvidos sejam representados por procurador, ou em se tratando de proprietário pessoa jurídica, é necessário a qualificação completa do proprietário e também de seu representante legal/procurador, informando expressamente os dados da procuração;
– Tratando-se de pessoa física casada (vendedores, compradores ou intervenientes garantidores, se for o caso) apresentar certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica de casamento que demonstre a atualidade das informações do estado civil das pessoas casadas, especialmente que faça expressa indicação ao regime de bens e a data de casamento.
– Tratando-se de pessoa física casada (vendedores, compradores ou intervenientes garantidores, se for o caso) apresentar a certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica que demonstre o registro da escritura pública de pacto antenupcial (no caso de casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos) perante o cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal (caso o número do registro do pacto não esteja mencionado na qualificação dos envolvidos na título e/ou esteja registrado em circunscrição imobiliária diversa);
Obs: em caso de dúvida fundada sobre a atualidade das informações na qualificação de qualquer pessoa física, ou ainda de qualquer pessoa jurídica envolvida, poderá ser requerido a apresentação da certidão civil atualizada expedida há menos de 90 dias, e/ou certidão simplificada extraída pela Junta Comercial há menos de 30 dias, bem como cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social consolidado;
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de procuração caso qualquer das partes no contrato seja representado(a) por procurador(a).
– O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, logradouro, confrontações, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel;
– Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação, este ônus deve ser mencionado no contrato, com a declaração de ciência do respectivo(s) adquirente(s);
– O contrato deverá mencionar a declaração do(s) transmitente(s), sob pena de responsabilidade civil e criminal, da existência, ou não, de outras ações reais e pessoais reipersecutórias relativas a imóvel e de outros ônus reais incidentes sobre ele;
– O contrato deve mencionar a prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio nas alienações e transferências de direitos reais sobre unidades imobiliárias submetidas a esse regime, ou a declaração do alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, da inexistência de débitos, inclusive multas;
– O contrato deve mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor, certidão de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel. Ou então, poderá mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor do imóvel e a expressa menção sobre a existência ou inexistência de ônus reais no imóvel, e a existência ou inexistência de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel;
OBS.: Certidão de propriedade não é certidão de inteiro teor;
– Se o transmitente for pessoa física, deve constar a declaração de que o transmitente não está vinculado à Previdência Social ou ao INSS, e não está, igualmente, equiparado à empresa, não estando, assim, sujeito à apresentação da CND do INSS (Instrução Normativa da RFB nº 971/2009; Art 47, I da lei 8.212/91;
– Se o transmitente for pessoa jurídica, deve apresentar a CND de tributos federais e do INSS ou declaração de que o imóvel não faz parte do ativo imobilizado (ou faz parte do circulante) e que a atividade da empresa é a comercialização de imóveis (artigo 47, I, b da Lei nº 8.212/91);
– O contrato deve conter os requisitos da alienação fiduciária (Lei 9.514/97), quais sejam:
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I – o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo;
II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III – a taxa de juros e os encargos incidentes, ou a indicação expressa que o saldo devedor não está sujeito a incidência de juros;
IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V – a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;
VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII – a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26, 27 e 27-A desta Lei;
– Guia do ITBI recolhida, acompanhada pelo comprovante de quitação, ou então, certidão de exoneração fiscal, nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência;
– Tratando-se de imóvel urbano, apresentar declaração municipal constando o logradouro completo, confrontações e número da inscrição imobiliária municipal atualizados do imóvel (caso a matrícula do imóvel esteja com os dados precários ou desatualizados);
– Tratando-se de imóvel rural, apresentar: CCIR do último exercício quitado, CND do ITR e CAR;
OBSERVAÇÕES:
– Havendo omissão de qualquer medida perimetral do imóvel objeto da transação, apresentar o prévio procedimento administrativo de retificação de registro para fins de inserção e/ou retificação de medidas perimetrais
– Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) 2 vias do contrato (no mínimo) contendo qualificação completa dos envolvidos (se pessoa natural, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, datas de nascimento e de casamento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso; se pessoa jurídica, denominação social, natureza jurídica “pessoa jurídica de direito privado”, sede social, bem como a qualificação completa do seu administrador). Observação: O contrato deverá conter todos os requisitos elencados pela Lei nº 9.514/97.
– a assinatura de duas testemunhas, bem como o reconhecimento de firma são dispensáveis, quando tratar-se de instrumento particular elaborado por instituição financeira que atue com crédito imobiliário, autorizada a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública.
– a celebração dos contratos referidos na lei 9.514/97 (ou resultantes de sua aplicação) que tenham por objeto bens imóveis, quando realizados somente entre particulares, ou seja, quando uma das partes não for integrante do SFI, Cooperativa de Crédito ou Administradora de Consórcio de Imóveis, ou quando a operação não se realizar no âmbito do SFI, devem ser formalizados apenas por escritura pública, não se admitindo a formalização do contrato de alienação fiduciária em garantia entre particulares por instrumento particular. É facultada a utilização de instrumento particular apenas aos negócios jurídicos que envolvam imóveis celebrados por particulares no âmbito do SFI, e quando uma das partes for entidade integrante do SFI, Cooperativa de Crédito ou Administradora de Consórcio de Imóveis (Circular nº 292/2023 da CGJ/SC c/c Art. 879 do CNCGJ/SC).
2) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que qualquer uma das partes foi representada por procuração).
3) Tratando-se de pessoa jurídica, em caso de dúvida fundada sobre a atualidade ou regularidade das informações indicadas no instrumento particular, poderá ser requerido a apresentação da certidão simplificada atualizada (emitida há menos de 30 dias) pela Junta Comercial respectiva, bem como cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato / estatuto social consolidado / ata de eleição da atual diretoria;
4) Tratando-se de pessoa física casada (vendedores e/ou compradores e/ou intervenientes fiduciantes casados entre si) apresentar certidão de casamento (original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica) que demonstre a atualidade das informações do estado civil das pessoas casadas, especialmente que faça expressa indicação ao regime de bens e a data de casamento;
– apresentar a certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica que demonstre o registro da escritura de pacto antenupcial (casamento celebrado no regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos) perante o cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal (caso o número do registro do pacto não esteja mencionado na qualificação dos envolvidos no instrumento particular e/ou esteja registrado em circunscrição imobiliária diversa);
– em caso de dúvida fundada sobre a atualidade das informações na qualificação dos demais envolvidos (vendedores e/ou compradores e/ou intervenientes fiduciantes) indicados como solteiro(a) e/ou separado(a) e/ou divorciado(s) e/ou viúvo(a), poderá ser requerido a apresentação da certidão civil atualizada expedida há menos de 90 dias;
5) Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação, este ônus deve ser mencionado no contrato.
6) O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel.
7) Se o bem objeto da alienação for unidade condominial, fazer constar do instrumento particular à prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio nas alienações e transferências de direitos reais sobre as unidades, ou à declaração do alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, da inexistência de débitos, inclusive multas
8) Apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva que indique o logradouro completo, confrontações e inscrição imobiliária municipal (casos as informações da matrículas do imóvel estejam precárias ou desatualizadas).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Instrumento Particular no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e/ou Sistema Financeiro Imobiliário – SFI e/ou Programa Minha Casa Minha Vida
– 2 vias do contrato (no mínimo) contendo as assinaturas de todos os envolvidos no negócio jurídico e rubrica em todas as vias do contrato apresentadas para registro (partes contratantes, credor e testemunhas);
Obs¹: Necessidade de reconhecimento de firma (partes por autenticidade testemunhas admite-se por semelhança);
Obs²: Dispensam-se as testemunhas e o reconhecimento de firmas quando se tratar de atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública;
OBS.: Caso os envolvidos sejam representados por procurador, ou em se tratando de proprietário pessoa jurídica, é necessário a qualificação completa do proprietário e também de seu representante legal/procurador, informando expressamente os dados da procuração;
– Tratando-se de pessoa física casada (vendedores, compradores ou intervenientes garantidores, se for o caso) apresentar certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica de casamento que demonstre a atualidade das informações do estado civil das pessoas casadas, especialmente que faça expressa indicação ao regime de bens e a data de casamento.
– Tratando-se de pessoa física casada (vendedores, compradores ou intervenientes garantidores, se for o caso) apresentar a certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica que demonstre o registro da escritura pública de pacto antenupcial (no caso de casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos) perante o cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal (caso o número do registro do pacto não esteja mencionado na qualificação dos envolvidos na título e/ou esteja registrado em circunscrição imobiliária diversa);
Obs: em caso de dúvida fundada sobre a atualidade das informações na qualificação de qualquer pessoa física envolvida no título, ou ainda de qualquer pessoa jurídica envolvida, poderá ser requerido a apresentação da certidão civil atualizada expedida há menos de 90 dias, e/ou certidão simplificada extraída da Junta Comercial há menos de 30 dias, bem como cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social consolidado;
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de procuração da instituição financeira responsável pela elaboração do contrato (somente para os casos em que procuração não esteja arquivada na Serventia).
– O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, logradouro, confrontações, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel;
– Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação, este ônus deve ser mencionado no contrato, com a declaração de ciência do respectivo(s) adquirente(s);
– O contrato deverá mencionar a declaração do(s) transmitente(s), sob pena de responsabilidade civil e criminal, da existência, ou não, de outras ações reais e pessoais reipersecutórias relativas a imóvel e de outros ônus reais incidentes sobre ele;
– O contrato deve mencionar a prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio nas alienações e transferências de direitos reais sobre unidades imobiliárias submetidas a esse regime, ou a declaração do alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, da inexistência de débitos, inclusive multas;
– O contrato deve mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor, certidão de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel. Ou então, poderá mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor do imóvel e a expressa menção sobre a existência ou inexistência de ônus reais no imóvel, e a existência ou inexistência de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel;
OBS.: Certidão de propriedade não é certidão de inteiro teor;
– Se o transmitente for pessoa física, deve constar a declaração de que o transmitente não está vinculado à Previdência Social ou ao INSS, e não está, igualmente, equiparado à empresa, não estando, assim, sujeito à apresentação da CND do INSS (Instrução Normativa da RFB nº 971/2009; Art 47, I da lei 8.212/91;
– Se o transmitente for pessoa jurídica, deve apresentar a CND de tributos federais e do INSS ou declaração de que o imóvel não faz parte do ativo imobilizado (ou faz parte do circulante) e que a atividade da empresa é a comercialização de imóveis (artigo 47, I, b da Lei nº 8.212/91);
– Quando se tratar da primeira aquisição imobiliária pelos adquirentes, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação ou Programa Minha Casa Minha Vida, apresentar declaração assinada pelos adquirentes (em balcão ou com firma reconhecida ou com assinatura digital válida), declarando sob pena responsabilidade civil e criminal, de que trata-se da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, bem como da solicitação do respectivo desconto. Obs: tratando-se de contrato habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para fins do desconto dos emolumentos, além da declaração informando que trata-se da primeira aquisição de imóvel residencial, deverá acompanhar declaração firmada pelo vendedor (com firma reconhecida ou assinatura digital válida) atestando que o imóvel objeto da alienação nunca foi habitado (Art. 20, inciso II, do Decreto Federal nº 7.499/11 c/c Circular nº 13/2024 da CGJ/SC);
– O contrato deve conter os requisitos da alienação fiduciária (Lei 9.514/97), quais sejam:
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I – o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo;
II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III – a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V – a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;
VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII – a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei;
– Guia do ITBI recolhida, acompanhada pelo comprovante de quitação, ou então, certidão de exoneração fiscal, nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência;
– Tratando-se de imóvel urbano, apresentar declaração municipal constando o logradouro completo, confrontações e número da inscrição imobiliária municipal atualizados do imóvel (caso a matrícula do imóvel esteja com os dados precários ou desatualizados);
– Tratando-se de imóvel rural, apresentar: CCIR do último exercício quitado, CND do ITR e CAR;
OBSERVAÇÕES:
– Havendo omissão de qualquer medida perimetral do imóvel objeto da transação, apresentar o prévio procedimento administrativo de retificação de registro para fins de inserção e/ou retificação de medidas perimetrais
– Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requerimento firmado pelos proprietários do imóvel (com reconhecimento de firma e ou assinatura digital válida no padrão ICP-Brasil). O requerimento deverá conter a qualificação completa das partes (nome completo, nacionalidade, profissão, filiação, datas de nascimento e de casamento, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso, endereço eletrônico, se houver), solicitando o registro e informando o(s) nº(s) da(s) matrícula(s) objeto(s) da integralização;
2) Certidão do ato que integralizou os bens (contrato social/alteração) expedida pela Junta Comercial com o número do registro e protocolo, acompanhado da certidão simplificada da Junta Comercial respectiva, extraída há menos de 30 dias. O contrato registrado na Junta Comercial deverá conter a qualificação completa das partes e a descrição completa do(s) imóvel(is) integralizado(s), indicando inclusive o número de sua matricula e o Ofício respectivo.
Observações importantes em relação ao contrato social arquivado na Junta Comercial:
- Se o transmitente for casado ou mantiver união estável, e o respectivo cônjuge ou companheiro não for sócio, deverá sempre haver o consentimento do cônjuge ou companheiro no próprio título (art. 35, VII, b, Lei nº 8.934/94), com exceção do regime de separação total de bens. Caso não conste a outorga conjugal no contrato social arquivado na Junta Comercial, será observado o disposto no art. 773, parágrafo único, do CNCGJ/SC;
- Tratando-se de sociedade simples (registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas), a integralização não poderá ser formalizada por instrumento particular e deverá ser apresentada a respectiva escritura pública, conforme art. 64 da Lei 8.934/94 c/c art. 108 do Código Civil c/c art. 774 do CNCGJ/SC;
- O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, com a indicação da natureza, terreno urbano, rural ou unidade condominial, área perimetral do terreno ou da unidade, área total do terreno, existência de construção e a sua descrição, área total construída, localização e/ou logradouro completo do imóvel, confrontações, se houver, inscrição imobiliária municipal, etc). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado por nova alteração contratual e novo arquivamento na Junta Comercial);
- O instrumento de integralização deverá conter os valores individuais dos imóveis integralizados.
- Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto, reserva legal, direito real de uso, habitação, etc), este ônus deve ser mencionado no contrato social arquivado na Junta Comercial (Art. 770 do CNCGJ/SC);
- Se na matrícula incidir algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca de SFH, penhora da União Federal ou do INSS ou de autarquias e fundações federais – art. 53, par. 1º da Lei nº 8.212/91, hipoteca do Banco da Terra, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda referindo terceiro, averbação de indisponibilidade de bens), deve ser apresentado autorização firmada pelo credor autorizando expressamente o cancelamento, com firma reconhecida por autenticidade;
3) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que qualquer uma das partes for representada por procuração).
OBS.: Caso os envolvidos sejam representados por procurador, ou em se tratando de proprietário pessoa jurídica, é necessário a qualificação completa do proprietário e também de seu representante legal/procurador, informando expressamente os dados da procuração;
4) Tratando-se de pessoa jurídica (transmitente e/ou adquirente), apresentar certidão simplificada atualizada expedida há menos de 30 dias pela Junta Comercial respectiva, bem como cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
5) Cópia autenticada da certidão de casamento e/ou nascimento atualizada (expedida há menos de 90 dias) do(s) transmitente(s), que se demonstre a atualidade das informações do estado civil do(s) alienante(s).
6) Certidões fiscais dos transmitentes:
- Se o transmitente for pessoa física: apresentar a certidão negativa relativa a débitos e contribuições federais e à dívida ativa da união (certidão de tributos federais), ou então, declaração firmada pelo transmitente (com firma reconhecida por autenticidade) informando se é ou não contribuinte obrigatório da Previdência Social (em caso de contribuinte obrigatório da previdência social, será necessário apresentar a certidão mencionada);
- Se o transmitente for pessoa jurídica: apresentar a certidão negativa relativa a débitos e contribuições federais e à dívida ativa da união (certidão de tributos federais);
- Certidão negativa de débitos trabalhistas em nome dos transmitentes expedida no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (TST);
7) Certidões do imóvel:
- Apresentar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel expedida há menos de 30 dias;
- Apresentar certidão negativa de tributos municipais do imóvel (com base na inscrição imobiliária municipal e/ou cadastro imobiliário municipal);
- Se o imóvel for rural, apresentar o recibo do Cadastro Ambiental Rural – CAR, o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), expedido pelo INCRA, referente ao exercício fiscal vigente (do ano respectivo) devidamente quitado, acompanhado da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
- Se o imóvel for urbano, apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva constando o logradouro, confrontações e inscrição imobiliária municipal atualizado(s) do(s) imóvel(is) objeto da integralização (caso os dados da matrícula do imóvel estejam precários e/ou desatualizados);
8) Apresentar declaração firmada pelos transmitentes, com reconhecimento de firma ou assinatura digital válida (no padrão ICP-Brasil), informando sob pena de responsabilidade civil e penal, da existência ou não de outras ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo, nos termos do artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 93.240/86;
9) Guia de recolhimento do Imposto de Transmissão Sobre Bens Imóveis – ITBI devidamente quitada ou declaração de exoneração fiscal expedida pela municipalidade, nas hipóteses de isenção, imunidade ou não incidência;
10) Se o bem objeto da transmissão for unidade condominial, fazer constar do instrumento particular (contrato) ou declaração avulsa firmada pelo síndico, com firma reconhecida por autenticidade, certificando à prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio, ou à declaração firmada pelos alienantes ou seu procurador, com firma reconhecida por autenticidade ou assinatura digital válida (no padrão ICP-Brasil), sob as penas da lei, declarando sobre a existência ou não de débitos condominiais, inclusive multas;
Nota importante:
– Se o imóvel objeto da averbação pretendida não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio e/ou simultâneo procedimento administrativo de retificação e inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- REQUERIMENTO: realizado pelo Credor, com qualificação completa e de seu representante legal, com reconhecimento de firma OU assinatura digital válida (no padrão ICP-Brasil), indicando o número da matrícula do imóvel, devendo constar ainda a declaração expressa do credor de que todos os requisitos e formalidades legais foram observados no procedimento extrajudicial (Art. 891 do CNCGJ/SC).
Na qualificação dos requerentes, constar:
PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, natureza jurídica, número do CNPJ, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, bem como os dados do representante: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
OBS.: Caso os envolvidos sejam representados por procurador, ou em se tratando de proprietário pessoa jurídica, é necessário a qualificação completa do proprietário e também de seu representante legal/procurador, informando expressamente os dados da procuração;
– Anexar cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social/estatuto e suas alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada e certidão simplificada da Junta Comercial expedida há menos de 30 dias;
PROCURAÇÃO: se alguma das partes for representada por procurador, apresentar cópia autenticada ou original ou certidão eletrônica do instrumento procuração por Certidão ou Traslado, ou ainda do instrumento particular de procuração com firma reconhecida por autenticidade do mandante (art. 306 do CCNGJ/SC);
- AUTORIZAÇÃO PARA O CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, indicando expressamente o número do registro da garantia e matrícula do imóvel, com assinatura reconhecida por AUTENTICIDADE ou assinatura digital válida (no padrão ICP-Brasil), conforme artigo 891, inciso II, do CNCGJ/SC;
- ATAS DE LEILÃO, em via original ou cópia autenticada, expedidas pelo leiloeiro oficial, assinada por este com assinatura reconhecida por autenticidade ou assinatura digital válida (no padrão ICP-Brasil), comprovando que o 1º e o 2º leilão realizados foram negativos/sem arrematantes (artigo 27, §§ 1º e 5º da Lei n. 9.514/97).
- RECOLHER OS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE O ATO (Lei Complementar 755/2019).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Apresentar requerimento firmado pelo interessado solicitando o(a) registro/averbação do contrato de locação (conforme constar do contrato cláusula de vigência e/ou cláusula preferência de compra), indicando a matrícula do imóvel em que se pretende a prática do ato registral, assinado pelo interessado com firma reconhecida ou assinatura digital válida ou assinatura em balcão (mediante a apresentação de documento oficial de identificação);
– Contrato de locação – via original – com as assinaturas do locador, do locatário e de 2 (duas) testemunhas (reconhecimento de firma de todas as assinaturas).
– Qualificação completa das partes: nome completo, nacionalidade, profissão, datas de nascimento e de casamento, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso.
OBS.: Caso os envolvidos sejam representados por procurador, ou em se tratando de proprietário pessoa jurídica, é necessário a qualificação completa do proprietário e também de seu representante legal/procurador, informando expressamente os dados da procuração;
– Poderão ser averbados os contratos de locação sem cláusula de vigência, para possibilitar ao inquilino o exercício do direito de preferência, assegurado no art. 27 da Lei n. 8.245/91.
– O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal se igual ou superior a 10 (dez) anos.
– Apresentar declaração municipal constando o logradouro completo, confrontações e número da inscrição imobiliária municipal atualizados do imóvel (caso a matrícula do imóvel esteja com os dados precários ou desatualizados);
Observações:
– O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel.
– Somente é passível de registro ou de averbação o contrato de locação do qual conste cláusula de vigência ou cláusula de preferência no caso de alienação.
– Se a qualificação dos proprietários estiver precária na matrícula do imóvel, será necessário apresentar os documentos pessoais RG e CPF (cópia autenticada ou originais para cópia), certidão de casamento ou nascimento (a depender do estado civil) e comprovante de residência para fins de especialização subjetiva;
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento solicitando o registro do pacto antenupcial e averbação em todos os imóveis de propriedade de ambos nubentes, com assinatura no balcão desta Serventia (mediante apresentação de documento oficial de identificação, nos termos do Art. 290 do CNCGJ/SC) ou com reconhecimento de firma.
OBS.: Caso o regime de bens seja o da Separação de Bens, será necessário que cada nubente apresente requerimento específico para seus respectivos imóveis.
– Escritura Pública de Pacto antenupcial. Observação: Caso na escritura pública não conste os elementos de identificação dos contraentes, tais como nº de identidade e CPF, é necessário apresentar cópia autenticada desses documentos, bem como do respectivo comprovante de residência.
– Certidão de casamento (cópia autenticada ou apresentar a certidão original para cópia em balcão).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requerimento em nome do exequente/autor (contendo a sua qualificação completa do exequente, com indicação de nome, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, RG, CPF, residência e domicílio, e endereço eletrônico, e de seu procurador, se houver) solicitando a averbação de penhora na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), com firma reconhecida, assinatura digital válida ou assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação, nos termos do Art. 290 do CNCGJ/SC);
2) Se o exequente/autor estiver representado por seu advogado, apresentar cópia autenticada da procuração anexada no processo, ou então a senha/chave de acesso aos autos do processo para verificação de autenticidade da mesma;
3) Mandado / Termo de Penhora / Ofício Judicial devidamente assinado pela autoridade judiciária, do qual deverão constar:
nº da matrícula e/ou transcrição do imóvel objeto da constrição;
ocorrência da intimação do executado e de sua cônjuge, salvo nas hipóteses de termo de penhora nos autos, e, ato contínuo, ficar o executado ciente do depósito do bem;
nome do Juiz;
nome do depositário;
nome das partes;
valor da execução;
valor da avaliação do bem;
data da penhora, arresto ou sequestro;
local de formalização da penhora;
nº e natureza do processo.
NOTAS IMPORTANTES:
– Os emolumentos para o registro de penhoras, arrestos e sequestros decorrentes de reclamações trabalhistas serão pagos posteriormente pelo devedor vencido ou quem pague a dívida, ainda que parcialmente.
– Se na matrícula incidir algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca de SFH, hipoteca do banco da terra, cláusula de impenhorabilidade), o registrador procederá à averbação independentemente da aparente colisão a princípio registral, a fim de dar pronta publicidade ao ato judicial já constituído.
– Lavrada a averbação, o registrador comunicará ao juízo competente eventuais ônus ou impedimentos registrais ao ato realizado, cabendo ao juízo, no âmbito de suas atribuições jurisdicionais, rever ou não a constrição, comunicando, se for o caso, o registrador para as providências cabíveis. A presente circunstância aplica-se mesmo nos casos em que o imóvel não se encontre em nome do executado, ou esteja alienado fiduciariamente, ou indisponível, dentre outros obstáculos legais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1. Instrumento de promessa de compra e venda firmado pelos promitentes vendedores e pelos promissários compradores, bem como por 2 (duas) testemunhas, contendo as assinaturas com reconhecimento de firma.
Na qualificação das partes, deverá constar:
– se pessoa natural, a qualificação completa, contendo: nome completo, nacionalidade, profissão, datas de nascimento e de casamento, filiação número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, endereço eletrônico regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso;
– se o promitente vendedor for pessoa natural solteira, viúva, separada ou divorciada apresentar declaração informando se convive, ou não, em união conjugal estável (esta declaração poderá estar inserida no próprio instrumento de promessa de compra e venda).
– Apresentar certidão de nascimento e/ou casamento atualizadas (emitida há menos de 90 dias) dos promitentes vendedores e compradores;
– se pessoa jurídica, a qualificação completa, contendo: nome empresarial, natureza jurídica, número do CNPJ, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, endereço eletrônico (e-mail), bem como os dados do representante e/ou administrador: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
– Anexar cópia autenticada do contrato social/estatuto e suas alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada e certidão simplificada (constando os diretores/administradores no máximo de 30 dias);
– PROCURAÇÃO: se alguma das partes for representada por procurador, apresentar procuração por Certidão ou Traslado quando for procuração pública. Caso seja procuração particular, apresentar o original com assinatura reconhecida do mandante (art. 308 c/c 305 do CCNGJ/SC);
1.1. Constar no contrato a declaração do promitente vendedor, sob pena de responsabilidade civil e criminal, da existência, ou não, de outras ações reais e pessoais reipersecutórias relativas a imóvel e de outros ônus reais incidentes sobre ele;
1.2. O contrato deve estar condicionado a uma obrigação de pagamento futura. Caso esteja quitado, deve ser apresentado a escritura pública de compra e venda (Art. 108 do Código Civil Brasileiro);
1.3. Conter a menção expressa da apresentação das seguintes certidões do imóvel: de inteiro teor, de ônus e de ações reais e pessoais reipersecutória;
2. O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, confrontações, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel;
2.1. Se imóvel rural apresentar CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural devidamente quitado referente ao exercício vigente, bem como certidão que comprove a regularidade das obrigações de ITR – Imposto Territorial Rural – Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
2.2. Se imóvel urbano apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva que indique o número da inscrição imobiliária municipal, logradouro completo (rua, número e bairro) e confrontações atualizadas;
2.3. Se imóvel oriundo de condomínio edilício, apresentar declaração de quitação das obrigações condominiais ou dispensa do promitente comprador;
2.4. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus extrajudicial e/ou judicial (usufruto, servidão predial, hipoteca, penhora, citação ação real ou pessoal reipersecutória, etc) não impeditivo de alienação, este ônus deverá ser mencionado no instrumento de promessa de compra e venda;
3. Apresentar declaração firmada pelo proprietário pessoa natural (com firma reconhecida por autenticidade) de que não é contribuinte obrigatório da Previdência Social. Na hipótese de constituir-se contribuinte obrigatório, apresentar as certidões negativas relativas a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, bem como a relativa a Débitos e Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros. Constituindo-se o proprietário pessoa jurídica, apresentar as certidões negativas relativas a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União. No caso de empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, ficará dispensada a apresentação das certidões em comento, para o que deverá ser apresentada declaração firmada pelo representante da empresa informando referida condição, acompanhada de cópia autenticada de contrato/estatuto social consolidado;
4. Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas (TST) em nome do promitente vendedor;
5. Certidão negativa de débitos imobiliários expedida pelo Município respectivo do imóvel objeto da promessa de compra e venda (quando se tratar de imóvel urbano);
6. Apresentar o comprovante de recolhimento do ITBI – Imposto de Transmissão Sobre Bens Imóveis, ou certidão municipal de exoneração fiscal, certificando tratar-se de hipótese de imunidade, isenção ou de não incidência, com o respectivo fundamento legal.
7. Apresentar declaração informando o valor real e/ou de mercado do imóvel objeto da promessa de venda e compra (caso o valor do imóvel indicado na promessa de compra e venda não esteja de acordo com o valor de mercado do bem);
Nota importante:
Se o imóvel objeto do registro pretendido não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Relação de Documentos:
1) Se a documentação for apresentada pela União, Estado, Município ou Distrito Federal, fica dispensado o reconhecimento de firma (art. 47, § 1 da Lei 13.465/17);
– O título relacionado à REURB será submetido somente à qualificação formal;
– Havendo indícios de desvio de finalidade ou outras irregularidades relacionadas ao mérito do título, o oficial deverá comunicar ao Ministério Público Estadual, com cópia integral da documentação que lhe foi apresentada;
– Conforme recomendação proferida na solicitação de apoio nº 05.2020.00035242-0, do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, todo processo de Reurb recepcionado nesta Serventia será objeto de comunicação eletrônica ao representante do MP/SC, com o encaminhamento de cópia integral do expediente;
2) Certidão de Regularização Fundiária – CRF. Deverá conter na certidão:
– a denominação do núcleo urbano regularizado;
– a completa localização
– a declaração de que o núcleo urbano está consolidado e é de difícil ou impossível reversão;
– a modalidade de regularização (social, específica ou mista, social e específica):
i) Reurb-S-regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e
ii) Reurb-E – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese mencionada acima;
iii) Conforme art. 5º, § 4 do Decreto 9.310, a modalidade de Reurb poderá ser mista, desde que a parte ocupada predominantemente seja regularizada por meio de Reurb-S;
– a indicação dos responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma aprovado pela municipalidade, ou então, a declaração de conformidade da infraestrutura básica do núcleo urbano informal, informando ainda que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, desde que o núcleo urbano já apresente infraestrutura essencial (consideram-se infraestrutura essencial os equipamentos definidos no Art. 31, § 1º, do Decreto nº 9.310/18);
– informar a modalidade de organização do núcleo (ex. parcelamento do solo, instituição de condomínio edilício, condomínio de lotes, conjunto habitacional, laje, etc);
– se o projeto contemplar a especialização de fração ideal, caso algum beneficiário da regularização fundiária figure como proprietário na matrícula do imóvel
– a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver, bem como a destinação e uso de cada unidade imobiliária;
– a indicação do número da inscrição imobiliária municipal de cada unidade regularizada, quando houver (na ausência, certificar que cada unidade imobiliária ainda não possui o número de cadastro imobiliário municipal);
– informar se o projeto contempla a regularização das edificações, com a descrição das características (área construída e tipo de construção de cada unidade), e o número das construções integrantes de cada lote ou então a declaração do ente municipal de que o projeto de regularização fundiária não contempla a regularização das edificações, podendo esta ser realizada em momento posterior;
– número da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) atingido(s) pela regularização, quando houver (na ausência de matrícula(s) do(s) imóvel(is) onde está localizado o núcleo informal, deverá constar expressamente esta circunstância);
– informar sobre a aprovação urbanística e ambiental (constar que o projeto de regularização fundiária contempla a aprovação urbanística e ambiental). A declaração de aprovação do ente municipal da regularização fundiária deve esclarecer se contempla, ou não, a regularidade ambiental;
– informar se o núcleo urbano informal está localizado, ou não, em área de preservação permanente – APP, ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, nas hipóteses do artigo 11, § 2° da Lei n° 13.465/2017;
– informar se o núcleo urbano está localizado, ou não, em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei (artigo 39 da Lei n° 13.465/2017);
– a declaração de que os projetos técnicos que acompanham a Certidão de Regularização Fundiária – CRF, correspondem ao projeto de regularização fundiária e ao projeto urbanístico;
– a declaração informando se o projeto de regularização fundiária envolve, ou não, compensações urbanísticas e ambientais;
– informar se houve a notificação do(s) proprietário(s) e/ou titular(es) de direito(s) real(is) da matrícula do(s) imóvel(is) em que localizado o núcleo urbano informal, bem como do(s) proprietário(s) e/ou titular(es) de direito(s) real(is) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) confrontante(s) externos e internos do núcleo urbano, e eventuais terceiros interessados, informando ainda se houve, ou não, impugnação por qualquer destes;
– informar se houve a publicação de edital, e ainda se houve, ou não, a impugnação de qualquer interessado;
– a indicação do valor de mercado de cada imóvel resultante do núcleo urbano, bem como os valores correspondentes ao terreno e construção, quando houver (ex: valor total da unidade de R$ 120.000,00, sendo R$ 80.000,00 o valor do terreno e R$ 40.000,00 o valor da construção);
– a relação com os nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária, com seus respectivos dados: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e no registro geral da cédula de identidade, residência e domicílio de cada beneficiário (no caso de pessoa casada, deverá constar ainda a qualificação completa do cônjuge e o regime de bens, e ainda a data de casamento, se possível);
2) Apresentar o estudo preliminar das desconformidades e das situações jurídica, urbanística e ambiental do núcleo urbano, devidamente aprovado pela municipalidade (Art. 35, inciso III, da Lei nº 13.465/17);
3) Nos casos da REURB-S de imóveis públicos, poderá ser enviada lista única dos ocupantes e do instrumento indicativo do direito real constituído;
– A lista única pode ser apresentada na CRF ou em momento posterior;
– A listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb deve conter suas respectivas qualificações (nome completo, nacionalidade, estado civil, RG, CPF, filiação e endereço), com indicação das respectivas unidades, acompanhada do instrumento indicativo do direito real constituído;
– Não cabe legitimação de posse dos imóveis públicos;
– Fica dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário;
– Tratando-se de legitimação fundiária de imóvel público em Reurb-E, compete ao ente público verificar o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada ou a ocorrência de compensação que atenda ao interesse público, não sendo providência imputável ao oficial por se tratar de questão de mérito. (Art. 16 da Lei nº 13.465/17 c/c Art. 923 do CNCGJ/SC);
4) Deverá constar da CRF, ou constar de declaração autônoma, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, acompanhada do instrumento indicativo do direito real constituído;
– Da legitimação de Posse: Compromissos de venda e compra, cessões, promessas de cessão ou quaisquer contratos que indiquem a intenção de vender ou doar o imóvel, serão entendidos como aquisição da propriedade (não cabe legitimação de posse sobre imóvel público);
– Dispensada apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário;
– A listagem dos ocupantes e o instrumento indicativo do direito real constituído, em casos da REURB-S, poderão ser encaminhados ao cartório de registro de imóveis em momento posterior ao registro da CRF (Art.10, §5 do decreto nº 9.310/18);
5) Apresentar a decisão da autoridade competente referente a REURB por meio de ato formal (Decreto do Poder Executivo), ao qual será dado publicidade (Decreto – art. 21, V do Decreto 9.310/18);
6) Deve ser apresentado projeto aprovado pelo respectivo Município (com os carimbos de aprovação municipal), que conterá, no mínimo:
– as unidades imobiliárias edificadas ou não edificadas a serem regularizadas, as suas características, a área dos lotes e das edificações, as confrontações, a localização, o nome do logradouro, bairro e o número da designação cadastral (inscrição imobiliária), ou na falta, neste último caso, a declaração que não possui designação cadastral;
– quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
– os logradouros, os espaços livres, as áreas institucionais, as áreas verdes, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
– levantamento planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento, subscrito por profissional legalmente habilitado, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado (Art. 30, inciso I, do Decreto nº 9.310/18);
– planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou das transcrições atingidas, quando possível (poderá ser requerido planta de sobreposição quando o núcleo urbano estiver localizado sobre parte ou a totalidade de duas ou mais matrículas imobiliárias desta Serventia, em caso de dúvida sobre os imóveis atingidos pela Reurb);
– as áreas já usucapidas (as áreas já usucapidas constarão do projeto de regularização fundiária com a área constante na matrícula ou na transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de processo de usucapião e a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária deverá ser averbada na matrícula existente);
– as medidas de adequação para a correção das desconformidades, quando necessárias;
– as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da realocação de edificações;
– as obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias (art. 31 do Decreto 9.310/18);
7) Deverá ser apresentado memorial descritivo (com os carimbos de aprovação municipal). O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo:
– a descrição do perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de suas características, com georreferenciamento;
– a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas públicas que componham o núcleo urbano informal, com georreferenciamento;
– a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e
– quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (art. 32 do Decreto 9.310/18);
8) Deverá ser apresentado cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial (com a indicação dos prazos e obras necessárias), compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária, devidamente acompanhado do termo de compromisso subscrito pelas partes envolvidas (art. 30, inciso IX, do Decreto 9.310/18);
– O termo de compromisso deve ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, para cumprimento do cronograma físico, e também pelo representante do Poder Público Municipal (art. 30, inciso X, do Decreto 9.310/18);
Obs: Fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso, se constar na CRF ou declaração complementar, informando que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no § 1º do art. 31 do decreto 9.310/18 e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados;
9) Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, será necessário apresentar:
– estudo técnico ambiental (item obrigatório), elaborado por profissional técnico, que comprove que as intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas, inclusive por meio de compensações ambientais, quando necessárias, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pelo estudo (art. 3°, § 3° do Decreto 9.310/2017 c/c art. § 2º, da Lei nº 13.465/64);
– se a urbanização estiver localizada em área de preservação permanente (APP), deverá ser apresentado o estudo técnico ambiental mencionado, acompanhado de declaração e/ou anuência do órgão ambiental e/ou declaração de aprovação ambiental pelo ente público municipal. A aprovação ambiental da Reurb poderá ser feita pelos Estados na hipótese de o Município não dispor de capacidade técnica para a aprovação do estudo ambiental (art. 4°, § 1° e 4° do Decreto 9.310/2017);
– em relação as unidades imobiliárias localizadas em área de preservação permanente, enquadradas como Reurb-E, deverá constar dos projetos técnicos da(s) unidade(s) respectiva(s) a descrição da faixa não edificável, com largura de no mínimo quinze (15) metros de cada lado, nos termos do artigo 65, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, devendo ser apresentado para tanto, planta e memorial com a respectiva descrição da faixa não edificável sobre cada unidade imobiliária enquadrada como Reurb-E, para fins de averbação na matrícula do imóvel de cada unidade imobiliária (artigo 35, inciso VIII, da Lei nº 13.465/2017 c/c artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 c/c Enunciado nº 8 do MP/SC);
10) Deve ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT quitada, de todos os projetos que compõem a CRF.
– Fica dispensada a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público, nesse caso, deverá acompanhar declaração municipal informando que o responsável técnico que elaborou os projetos é servidor público municipal (art. 21, § 3 do Decreto 9.310/18);
11) Deve ser apresentada declaração, emitida pelo órgão competente, informando se houve a notificação do(s) proprietário(s) e/ou titular(es) de direito(s) real(is) da matrícula do(s) imóvel(is) em que localizado o núcleo urbano informal, bem como do(s) proprietário(s) e/ou titular(es) de direito(s) real(is) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) confrontante(s) externos e internos do núcleo urbano, e eventuais terceiros interessados, informando ainda se houve, ou não, impugnação por qualquer destes (esta declaração poderá estar inserida na própria CRF);
– O oficial do cartório de registro de imóveis fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de direitos reais, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido este rito pelo Município, conforme o disposto no art. 24 do Decreto 9.310/18;
– A responsabilidade pelo cumprimento das notificações é do Município, constituindo-se tal providência por fase obrigatória do procedimento de REURB, devendo o ente público municipal declarar, expressamente, a ausência de impugnação. Fica o oficial de registro de imóveis dispensado da verificação da ocorrência e da correção das notificações (Art. 925 do CNCGJ/SC).
12) Sendo imóvel rural:
– O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
– Após o registro da CRF, será notificado o INCRA, o Ministério do Meio Ambiente e a Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para que cancelem, parcial ou totalmente, os registros existentes no Cadastro Ambiental Rural – CAR, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, do ITR e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias regularizadas (providência realizada por esta Serventia após o registro da Reurb);
13) Especialização de fração ideal: quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o Município poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em comum (Art. 45 da Lei nº 13.465/17).
– quando tratar-se de matrícula de imóvel em copropriedade (com mais de um proprietário), cuja regularização fundiária contemple a regularização de unidades pertencentes aos coproprietários, a Certidão de Regularização Fundiária deverá mencionar expressamente as unidades regularizadas e seus beneficiários (coproprietários), com o subsequente registro de especialização de fração ideal, declarando o Município, “sob sua exclusiva responsabilidade” (a expressão deverá ser mencionada na CRF)
14) Construção: a edificação poderá ser regularizada pelo Município (durante ou após a regularização) ou pelo interessado (após a titulação):
– Na Reurb-S, os emolumentos são isentos nas construções de até 70,00 m²;
– Na Reurb-S, fica dispensada a apresentação da CND do INSS e do Habite-se;
– Na Reurb-E, fica dispensada a apresentação da CND do INSS e do Habite-se.
– Não havendo informações sobre a regularização das edificações na certidão de regularização fundiária (CRF), ou constar a informação que o procedimento não contempla a regularização das edificações, o oficial aceitará requerimento do interessado e averbará as edificações mediante manifestação do Município na própria CRF, ou por meio de declaração autônoma, com a indicação da área construída e o número da unidade imobiliária;
15) Apresentar declaração municipal informando sobre a incidência ou não do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI junto ao Município respectivo, nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (certidão de exoneração fiscal), ou então, em caso de incidência, apresentar a respectiva guia de ITBI devidamente quitada de cada unidade (a declaração de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI poderá estar inserida na própria CRF, dispensando-se declaração autônoma);
16) O enquadramento do(s) beneficiário(s) por legitimação fundiária, na modalidade Reurb-S, deverá observar os seguintes requisitos (Art. 16, do Decreto nº 9.310/18):
– Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário desde que atendidas as seguintes condições: I – não ser o beneficiário concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; II – não ter sido o beneficiário contemplado com por legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e III – quanto a imóvel urbano com finalidade não residencial, ser reconhecido, pelo Poder Público, o interesse público de sua ocupação;
– Portanto, recomenda-se ao Poder Público realizar a busca prévia de bens, por meio de certidão de propriedade extraída por esta Serventia, a fim de verificar se o(s) beneficiário(s) em Reurb-S são proprietários, concessionários ou foreiros de qualquer outro imóvel urbano e/ou rural nesta circunscrição imobiliária;
– Se identificado por ocasião da qualificação registral, que qualquer beneficiário em Reurb-S, seja proprietário, concessionário ou foreiro de qualquer outro bem imóvel (urbano ou rural), o título será devolvido para aditamento, a fim de que o respectivo beneficiário seja enquadrado em Reurb-E;
17) Concluído o registro da REURB, com a abertura das matrículas das unidades imobiliárias e titulação de seus ocupantes, o Oficial de Registro deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cadastrar o procedimento no site do Operador Nacional do Registro (ONR).
Vide Art. 901 e ss. do CNCGJ/SC.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requerimento firmado pelo proprietário e respectivo cônjuge, contendo a qualificação completa destes – com reconhecimento de firma, solicitando a averbação de Reserva Legal, indicando a matrícula do imóvel;
2) Se pessoa natural: apresentar cópia autenticada OU originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários, certidão de casamento e/ou nascimento, a depender do estado civil do proprietário (cópia autenticada OU original para cópia) e ainda o comprovante de residência para fins de especialização subjetiva do imóvel (exigência necessária apenas quando houver necessidade de complementação e/ou atualização dos dados de qualificação dos proprietários);
3) Se pessoa jurídica: apresentar cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social consolidado da proprietária, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial respectiva há menos de 30 dias e ainda cópia autenticada dos documentos pessoais do sócio administrador (RG e CPF);
4) Planta e Memorial Descritivo (contendo a descrição das reservas legais existentes no imóvel) – com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, das assinaturas dos proprietários e do responsável técnico;
5) Projetos técnicos devidamente aprovados pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, cópia integral, contendo a respectiva assinatura eletrônica do responsável legal, devendo ser encaminhado o arquivo digital para verificação de autenticidade do processo eletrônico;
6) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
7) Certidão Negativa do ITR – Imposto Territorial Rural;
8) Apresentar o CCIR referente ao último exercício fiscal devidamente quitado;
9) Apresentar o recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
10) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
NOTA IMPORTANTE: Se o imóvel objeto da averbação pretendida não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1 – Requerimento do proprietário com reconhecimento de firma reconhecida contendo a qualificação completa do requerente (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, filiação, data de nascimento, data de casamento e regime de bens, se casados, residência, domicílio e endereço eletrônico). No caso de requerente casado há necessidade de outorga conjugal (com qualificação completa do cônjuge) para que seja efetuada a retificação de área ou a inserção de medidas do imóvel. Em tal requerimento deverá constar ainda o número de matricula ou transcrição do imóvel retificando (Art. 974, inciso I, do CNCGJ/SC).
Observações:
a) Se pessoa jurídica, o requerimento deverá vir acompanhado de cópia autenticada ou certidão eletrônica do respectivo contrato social, estatuto (conforme for o caso) e certidão simplificada atualizada (emitida a menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial ou Registro de Pessoas Jurídicas (no caso pessoa jurídica registrada no RCPJ, deverá acompanhar ainda certidão de personalidade jurídica, e certidão da ata de eleição da atual diretoria), no caso de representação por procurador, apresentar o original, cópia autenticada ou certidão eletrônica da procuração, na qual deverá conter poderes específicos para a prática do ato nos termos do art. 661 do Código Civil.
b) Se pessoa física: juntar ao processo cópia autenticada ou originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários, certidão de nascimento ou de casamento que demonstre a atualidade das informações do estado civil. Obs: em caso de requerente casado pelo regime da comunhão universal ou separação de bens, posteriormente a 1977 há necessidade de juntada de certidão que comprove o registro do pacto antenupcial.
2. DO IMÓVEL OBJETO DA RETIFICAÇÃO:
2.1- Caso o imóvel ainda esteja matriculado em outra serventia, apresentar certidão de inteiro teor atualizada do referido imóvel, certidões de ônus reais e certidão de ações reais ou pessoais reipersecutórias, todas extraídas há menos de 30 dias, nos termos do art. 197 da Lei 6.015/73.
2.2 – O procedimento de retificação deverá tramitar perante o oficial da circunscrição atual de localização do imóvel (Art. 972 do CNCGJ/SC);
2.3 – Na planta e no memorial descritivo, deverão constar os números das matrículas ou dos registros de transcrição dos imóveis confrontantes, bem como as assinaturas com o devido reconhecimento de firma (admite-se por semelhança), dos confrontantes (entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos), do requerente da retificação e do responsável técnico, com indicação precisa dos nomes e qualidades dos seus respectivos subscritores, nos termos do art. 974, § 1º do CNCGJ/SC.
Observação¹: Quando presentes suficientes elementos de identificação e localização do imóvel na planta, poderá ser dispensada a assinatura dos confinantes tabulares no memorial descritivo, ou seja, quando a descrição total do perímetro estiver detalhada de forma integral na planta.
2.4 – Apresentar as certidões de inteiro teor de todas as matrículas e/ou transcrições dos imóveis confrontantes, para comprovar a propriedade indicada na planta e no memorial descritivo (art. 974, inciso III, do CNCGJ/SC).
2.5 – Caso o imóvel confrontante não tenha matrícula ou registro de transcrição, deverá ser indicado na planta e no memorial descritivo que se trata de área de posse, nos termos do parágrafo único do art. 974, inciso III do CNCGJ/SC, porém nesta circunstância não basta a anuência das pessoas identificadas pelo interessado como confrontantes do imóvel, nem a existência de posse quando desacompanhada do domínio, ou seja, nos caso de confrontantes posseiros, deverá ser apresentada a cópia autenticada do título pelo qual o mesmo adquiriu o posse do imóvel, ou outra comprovação legal que demonstre o exercício da posse, ou seja, mediante documentos comprobatórios, possibilitados todos os meios de prova admitidos em direito.
2.6 – Se o confrontante for pessoa jurídica, o processo deverá vir acompanhado de certidão da Junta Comercial respectiva emitida a menos de 30 dias, e ainda cópia autenticada ou certidão eletrônica do respectivo contrato social, estatuto (conforme for o caso) e em havendo representação por procurador, a certidão original, cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de procuração, nos termos do art. 306 do CNCGJ/SC;
2.7 – Requerimento de notificação, quando for o caso, dos confinantes faltantes, dos proprietários e titulares de direito real que recaiam sobre o imóvel retificando que não subscreveram o requerimento, com tantas cópias quantas forem necessárias para efetivação das notificações.
Observações gerais para manifestação de anuência dos confrontantes:
Havendo divergência nas distâncias indicadas no projeto técnico submetido a qualificação registral e aquela constante da matrícula do imóvel confrontante determinada por profissional técnico responsável (imóvel vizinho já possui medidas e responsável técnico), é necessária a apresentação de justificativa técnica para indicar qual a distância correta, e ainda, se as divergências apontadas decorrem ou não de erro técnico, ou se trata-se apenas de métodos diferentes de cálculo, etc. Caso a distância correta seja a do projeto técnico submetido a qualificação registral e não a do imóvel confrontante (já registrada), para admissibilidade do registro na via extrajudicial é obrigatória a apresentação de declaração de ciência do proprietário do imóvel confrontante, e preferencialmente de seu responsável técnico (profissional do projeto confrontante), que está(ão) ciente(s) da necessidade de retificação de seu imóvel, em razão de equívoco/alteração/desatualização da descrição do imóvel se sua propriedade. A indicação dos pontos de divergência e de ciência deve ser sempre específica, indicando separadamente os pontos (Ex: Entre os Pontos 10 a 11), e não mera indicação genérica.
O condomínio geral (Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei n. 10.406/02 – Código Civil) será representado por qualquer um dos condôminos;
o condomínio edilício (arts. 1.331 a 1.358 da Lei n. 10.406/02 – Código Civil) será representado pelo síndico ou comissão de representantes; nos casos de condomínios de casas ou simples que não tenham síndico eleito, poderá ser colhida anuência do(s) proprietário(s) das casas cujos limites toquem o imóvel retificando;
Obs¹: No caso de representação pelo sindico, é necessário acostar ao processo cópia autenticada da respectiva ata de eleição devidamente registrada pelo Ofício de Títulos e Documentos e ainda certidão comprobatória expedida pelo mesmo Ofício de que a ata apresentada é a última dessa natureza (eleição de representantes) levada a registro pelo condomínio.
Obs²: Caso o condomínio confrontante não possua síndico eleito, a representação deve se dar por 2/3 dos respectivos condôminos, salvo de tratar-se de condomínio de casas ou simples.
O condomínio especial por frações autônomas (art. 32 da Lei n. 4.591/64) será representado pela comissão de representantes.
Se os proprietários ou os titulares de outros direitos reais aquisitivos sobre os imóveis contíguos forem casados entre si, e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges.
Sendo o casamento pelo regime da separação de bens ou não estando o imóvel sujeito à comunhão decorrente do regime de bens, ou à composse, bastará a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva.
A União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por remessa para o endereço da sede do respectivo órgão ou meio de comunicação eletrônico por eles indicados.
Em imóveis que confrontem com terras públicas, assinatura do representante do governo ou órgão respectivo, sendo todas com firmas reconhecidas (admite-se por semelhança) e acompanhadas dos termos de nomeação.
Na hipótese de o imóvel fazer divisa com vias públicas, estradas, ruas, travessas e rios navegáveis, a anuência acima poderá ser dispensada desde, que apresentada declaração firmada pelos proprietários e responsável técnico, com firma reconhecida das assinaturas, informando de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos.
Quando o titular do imóvel confrontante for espólio a representação será exercida pelo inventariante (inventário deflagrado), mediante a comprovação do múnus (apresentar cópia autenticada do termo de nomeação de inventariante ou da escritura pública respectiva, cópia autenticada da certidão de óbito do proprietário falecido, e ainda cópia autenticada do documento de identificação do inventariante); no caso de inventário não deflagrado a representação poderá ser exercida por qualquer um dos herdeiros relacionados na certidão de óbito (deverá acompanhar cópia autenticada da certidão de óbito, termo ou escritura pública com a nomeação do inventariante, se houver, ou cópia autenticada da identidade do herdeiro que manifestar anuência), acompanhados de declaração a ser firmada pelo respectivo herdeiro (necessidade de reconhecimento de firma por semelhança) informando sob sua responsabilidade que não existe inventário deflagrado em relação ao espólio; se houver inventário concluído e não registrado, qualquer daqueles que houver recebido o imóvel poderá manifestar a anuência, mediante apresentação do respectivo título com a formalização da partilha (cópia autenticada).
Não serão considerados confrontantes: a) os titulares de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia (hipoteca, etc); b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro (alienação fiduciária, etc); ou c) outros titulares de direitos de uso, gozo ou fruição (usufruto, uso, habitação, superfície, servidão predial, etc).
É válida a carta de anuência em separado, onde conste a descrição, conforme o pedido de retificação, por meio de croqui ou planta com todos os elementos necessários à identificação do imóvel ou planta e memorial descritivo (verificar junto a Serventia o modelo a ser adotado).
2.8– O requerimento deverá conter ainda, as seguintes declarações:
I) declaração expressa do(s) requerente(s), sob as penas da Lei e responsabilidade civil e criminal, que a retificação de área ou inserção de medidas é “intra-muros”, ou seja, que estão sendo respeitados os limites existentes do imóvel, sem invadir área vizinha nem se pretender legalizar área de posse;
II) declaração expressa do(s) requerente(s), e seu(s) cônjuge(s), sob as penas da Lei e responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que jamais optou pelo procedimento judicial de retificação de área ou inserção de medidas, inexistindo qualquer ação judicial neste sentido;
III) apresentar declaração do proprietário e responsável técnico de que tem ciência dos termos do parágrafo 14° do inciso II do artigo 213 da Lei 6.015/73: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”, assinada por ambos e com firmas reconhecidas.
2.9 – Apresentar a prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, ou RRT com o respectivo comprovante de quitação, do responsável técnico nos termos do art. 974, inciso II do CNCGJ/SC.
2.10 – Apresentar declaração informando o valor de mercado do imóvel objeto da retificação para cálculo dos emolumentos devidos para o ato nos termos do art. 974, VII do CNCGJ/SC (a declaração de valor de mercado do imóvel poderá estar inserida no próprio requerimento com o pedido de retificação do imóvel, dispensando-se declaração autônoma);
2.11 – Se a planta e memorial não contiver a assinatura de algum proprietário e/ou detentor de direito real do imóvel que se pretende retificação, ou ainda de qualquer confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias úteis, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, nos termos do § 2º do art. 213 da Lei 6.015/73.
2.12 – A notificação será encaminhada ao endereço indicado pelo requerente, no endereço do confrontante constante na matrícula do imóvel contíguo ou no endereço do próprio imóvel que faz divisa com aquele que está sendo objeto da retificação. Não sendo encontrado o confrontante nos endereços mencionados, ou estando em lugar ignorado, incerto ou inacessível tal fato será certificado pelo oficial de registro encarregado da diligência, promovendo-se, a requerimento do interessado, a notificação do confrontante mediante edital publicado por 2 (duas) vezes, por meio eletrônico, para que se manifeste nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes à última publicação.
2.13 – Havendo impugnação por qualquer interessado, será observado o procedimento estabelecido nos artigos 992 à 994 do CNCGJ/SC.
2.14 – O título anterior à retificação poderá ser registrado, não havendo dúvida quanto a identificação do imóvel, desde que requerido pelo adquirente, em conformidade com a nova descrição do registro, sem necessidade de retificação – exceção ao princípio da especialidade, previsto no art. 225 da Lei 6.015/73.
2.15 – O procedimento de retificação poderá ser utilizado para a apuração das áreas remanescentes de seccionamento do imóvel, total ou parcial, decorrente de via pública instalada anteriormente pelo poder público (quando houver a divisão do imóvel em duas ou mais glebas, em razão da existência de estrada municipal e/ou logradouro público dentro dos limites do imóvel registrado), desde que acompanhado de declaração do município que ateste que a estrada que corta o imóvel é preexistente ao pedido de retificação, aceita e reconhecida como oficial e está incorporada ao domínio público como uso comum do povo, informando ainda se existe, ou não, legislação local ou ato normativo reconhecendo esta como de domínio público municipal.
2.16 – No caso de retificação de imóvel urbano, apresentar declaração municipal constando logradouro (rua, número e bairro), confrontantes atualizados e o número da inscrição imobiliária municipal, se houver.
2.17 – Em se tratando de imóvel rural, é necessário além dos requisitos da matrícula, a apresentação do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), expedido pelo INCRA, acompanhado da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR nos termos do art. 22, §3º, da Lei nº 4.947/66, artigo 176, II, a, da lei 6.015/73 e artigo 18 c/c 29 da Lei nº 12.651/12;
2.18 – Prova de inscrição no SIGEF/INCRA, nos termos e prazos estabelecidos pelo Decreto n. 4.449/02.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1 – Requerimento firmado pelos proprietários com qualificação completa, com firma reconhecida por semelhança ou por autenticidade, e constando a indicação do valor de mercado do imóvel.
– nome completo;
– nacionalidade;
– data de nascimento;
– filiação;
– estado civil, declaração de existência ou não de união estável (verificar a existência de pacto antenupcial);
– profissão;
– RG, órgão expedidor e data de expedição;
– CPF;
– endereço completo e correto;
– endereço eletrônico (caso a pessoa não possua, descrever que não possui).
Ex: NOME COMPLETO, brasileiro, casado, profissão, portador da carteira de identidade nº 0.000.000 (SESP/SC), inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, nascido em 00/00/0000, filho de João da Silva e Maria da Silva, e sua esposa NOME COMPLETO, brasileira, casada, profissão, portadora da carteira de identidade nº 0.000.000 (SESP/SC), inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, nascida em 00/00/0000, filha de João da Silva e Maria da Silva, casados desde 00/00/0000 pelo regime da Comunhão Parcial de Bens ou Comunhão Universal de Bens ou Separação de Bens, residentes e domiciliados na Linha XXX, Interior, no Município de Arroio Trinta-SC, com endereço eletrônico: denominaçã[email protected] ou os quais declaram que não possuem endereço eletrônico;
NOME COMPLETO, brasileiro, solteiro, profissão, portador da carteira de identidade nº 0.000.000 (SESP/SC), inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, nascido em 00/00/0000, filho de João da Silva e Maria da Silva, residente e domiciliado na Linha XXX, Interior, no Município de Arroio Trinta-SC, com endereço eletrônico: denominaçã[email protected] ou o qual declara que não possui endereço eletrônico, e ainda declara que não convive em união estável com outra pessoa;
*Embasamento legal: Art. 706 do Código de Normas de SC e Provimento 61 do CNJ.
Obs¹: Fica dispensado o reconhecimento de firma nos documentos, desde que todos o(s) proprietário(s) assinem presencialmente no balcão do Cartório, portando a sua identidade e/ou documento oficial de identificação (original).
Obs²: Caso o imóvel esteja gravado com direito real de usufruto, uso, habitação, ou de alienação fiduciária, o requerimento deverá conter ainda a qualificação dos respectivos titulares de direitos reais, ou do credor fiduciário, com as assinaturas com firma reconhecidas, ou assinatura presencial em balcão, mediante a apresentação de documento oficial de identificação;
Obs³: O requerimento deverá ser formulado por todos que figurem como proprietários/detentores de direitos reais sobre o imóvel que se pretende retificação;
Obs4: Deverá constar do requerimento e/ou declaração própria, firmada por ao menos um dos proprietários e/ou titulares de direitos reais do imóvel, a informação de ciência de que em caso de constatação futura de eventuais divergências entre o projeto atual do imóvel e a sua descrição originária, poderá haver a solicitação de novo processo de retificação de área do imóvel visando a correção das informações, com o recolhimento integral de emolumentos de novo processo de retificação extrajudicial;
1.1 – Declaração expressa do(s) requerente(s), sob as penas da Lei e responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que jamais optou pelo procedimento judicial de retificação de área ou inserção de medidas, inexistindo qualquer ação judicial neste sentido – (já incluso no requerimento modelo);
1.2 – Declaração expressa do(s) requerente(s), sob as penas da Lei e responsabilidade civil e criminal, que a retificação de área ou inserção de medidas é “intra-muros”, ou seja, que estão sendo respeitados os limites existentes do imóvel, sem invadir área vizinha nem se pretender legalizar área de posse – (já incluso no requerimento modelo);
1.3 – Declaração dos proprietários de que tem ciência dos termos do parágrafo 14° do inciso II do artigo 213 da Lei 6.015/73: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”, assinada por ambos e com firmas reconhecidas – (já incluso no requerimento modelo);
1.4 – Declaração informando o valor de mercado do imóvel – (já incluso no requerimento modelo);
2 – Documentos pessoais?
a) Se pessoa jurídica, o requerimento deverá vir acompanhado de cópia autenticada ou eletrônica do respectivo contrato social, estatuto (conforme for o caso) e certidão simplificada atualizada (emitida há menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial ou Registro de Pessoas Jurídicas, no caso de representação por procurador, apresentar o original, por traslado ou certidão da procuração, na qual deverá conter poderes especiais e específicos para a prática do ato nos termos do art. 661 do Código Civil.
b) Se pessoa física: juntar ao processo cópia autenticada ou apresentar os originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários e/ou titulares de direitos reais, bem como da certidão de nascimento ou de casamento dos proprietários que demonstre a atualidade das informações. Obs: em caso de requerente casado pelo regime da comunhão universal ou separação de bens, posteriormente ao ano de 1977, há necessidade de juntada de certidão que comprove o registro do pacto antenupcial junto à algum Ofício de Registro de Imóveis.
3 – Foi apresentado MAPA emitido pelo INCRA com o nº da Certificação?
No mapa apresentado, foram apontados os números das matrículas dos imóveis confrontantes?
Obs¹: Caso o imóvel confrontante não tenha matrícula ou registro de transcrição, deverá ser indicado na planta e no memorial que se trata de ÁREA DE POSSE, além da indicação do nome completo do seu possuidor (ex: área de posse de José da Silva);
Obs²: E caso, a área de posse possua número de matrícula, será necessário que sejam colhidas a anuência do proprietário constante na matrícula do imóvel, bem como a anuência do posseiro (declaração do ente público informando que colheu a manifestação de anuência de ambos);
4 – Foi apresentado MEMORIAL emitido pelo INCRA com o nº da Certificação?
No memorial apresentado, foram indicados os números das matrículas dos imóveis confrontantes e os nomes dos seus titulares?
Obs¹: Caso o imóvel confrontante não tenha matrícula ou registro de transcrição, deverá ser indicado na planta e no memorial que se trata de ÁREA DE POSSE, além da indicação do nome completo do seu possuidor (ex: área de posse de José da Silva);
Obs²: E caso, a área de posse possua número de matrícula, será necessário que sejam colhidas a anuência do proprietário constante na matrícula do imóvel, bem como a anuência do posseiro (declaração do ente público informando que colheu a manifestação de anuência de ambos);
5 – Foi apresentada DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO (ESTADO), sob as penas da Lei, com assinatura digital válida, informando de que foram colhidas as devidas manifestações de anuência dos proprietários do imóvel e confrontantes tabulares, ou então, a indicação clara daqueles que não manifestaram anuência, observando que será necessário constar na declaração:
– Os números das matrículas juntamente com a indicação dos nomes completos dos seus respectivos proprietários confrontantes. Ademais, nesta declaração conterá a indicação do nome completo dos confrontantes que estão anuindo, a fim de que seja comparado com aquele que consta na matrícula confrontante.
– Área de posse: Caso venha no processo a indicação de confrontação com área possessória, deverá ser mencionado na declaração de anuência o nome completo do posseiro, bem como o nome do proprietário que consta na matrícula (caso exista), conforme art. 213, §10º da Lei 6015/73 e art. 974, inciso III do CNSC;
Obs¹: O Estado deverá disponibilizar o ato administrativo com a indicação e nomeação da pessoa responsável pela assinatura das declarações de anuência;
Fundamento legal: Art. 989. O oficial dispensará a assinatura dos confrontantes e dos proprietários na planta e no memorial descritivo nos procedimentos que:
I – se refiram a imóveis de propriedade de entes públicos; ou
II – imóveis de propriedade de particulares cujo procedimento seja conduzido por ente público.
§ 1º No caso do inciso II, o ente público deverá apresentar declaração de que foram colhidas as devidas manifestações de anuência dos confrontantes e dos proprietários.
§ 2º A dispensa descrita no caput aplica-se aos imóveis urbanos e rurais, desde que, no caso dos rurais, o imóvel objeto da retificação esteja com suas coordenadas perimetrais integradas ao SIGEF/INCRA;
§ 3º Tratando-se de confrontação com área possessória, é vedado ao oficial de registro formular exigências que visem à comprovação da posse por aqueles indicados pelo ente público, desde que o imóvel confinante não possua matrícula.
§ 4º As exceções previstas nesse artigo não vinculam a qualificação positiva do título, incumbindo ao oficial de registro qualificá-lo completamente, devendo verificar sua validade e legalidade, tendo em vista sua conformação com os registros anteriores, evitando lesões aos princípios que informam os Registros Públicos.
§ 5º Aplicam-se as regras deste artigo, no que couber, ao procedimento de intimação dos confrontantes previsto nos incisos II e III do art. 195-A da Lei n. 6.015/73, bastando, para satisfação de ambos os requisitos, a declaração do município atestando que efetuou a referida intimação e que não houve impugnação no prazo legal.
5.1 – A matrícula mãe do imóvel tem construção averbada?
Obs¹: Caso o imóvel seja desmembrado compulsoriamente com abertura de nova(s) matrícula(s), em razão da existência de via pública que atravessa ou afeta parte do imóvel objeto da retificação, será necessário apresentar declaração firmada pelo(s) proprietário(s), com firma reconhecida, sob as penas da Lei indicando em qual das áreas estará localizada a(s) respectiva(s) construção(ões);
5.2 – A matrícula mãe do imóvel tem Reserva Legal averbada?
Obs¹: Caso o imóvel seja desmembrado compulsoriamente com abertura de duas ou mais matrículas resultantes, em razão da existência de via pública que atravessa ou afeta parte do imóvel objeto da retificação, será necessário apresentar planta elucidativa, assinada pelos proprietários e responsável técnico (com firma reconhecida), indicando a localização de cada área de Reserva Legal após o parcelamento compulsório do imóvel, ou então, apresentar certidão de arquivo dos projetos técnicos (planta) utilizados por ocasião da averbação da(s) Reserva(s) Legal(is), que demonstre claramente a localização da(s) área(s) de reserva(s) após o parcelamento compulsório do imóvel. Caso a planta arquivada no Cartório não demonstre claramente a localização das áreas de reserva legal, se faz necessário a apresentação da planta elucidativa, mencionada na primeira parte a observação;
5.3 – A matrícula mãe tem ônus (ex.; hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso, habitação, servidão predial, ou qualquer outro direito real)?
Os ônus reais serão transportados para a(s) matrícula(s) resultante(s) do processo de retificação de área, caso a matrícula seja encerrada.
Obs¹: Quando existir ônus na matrícula do imóvel, o procedimento de retificação de área deverá contar com a manifestação de anuência do respectivo beneficiário (ex. credor hipotecário, credor fiduciário, titular do prédio dominante, usufrutuário, etc) na planta e memorial descritivo, com as assinaturas com firma reconhecidas, ou por meio de carta de anuência própria (verificar requisitos exigidos), ou então, requerimento firmado por ao menos um dos proprietários, solicitando a notificação extrajudicial do respectivo titular de direitos reais;
5.4 – No caso de divisão do imóvel em duas ou mais glebas, em razão da existência de via pública instalada anteriormente pelo Poder Público, deverá acompanhar certidão/declaração do município que ateste que a via pública que corta ou atravessa o imóvel é preexistente ao pedido de retificação, aceita e reconhecida como oficial e está incorporada ao domínio público como uso comum do povo, informando ainda se existe, ou não, legislação local ou ato normativo reconhecendo esta como de domínio público;
5.5 – No caso de divisão do imóvel em duas ou mais glebas, em razão da existência de via pública instalada anteriormente pelo Poder Público, ou então de confrontação com rio público navegável, deverá acompanhar declaração firmada pelos proprietários, titulares de direitos reais e responsável técnico, com firma reconhecida das assinaturas, informando de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos (indicar os pontos de confrontação com os imóveis públicos) e/ou, quantos aos rios, se estes são públicos;
Obs: a declaração dos proprietários e titulares de direitos reais, poderá estar inserida no próprio requerimento do item “1”, dispensando-se assim declaração autônoma, ressalvando-se a obrigatoriedade que o responsável técnico apresente também esta declaração (de forma autônoma, com firma reconhecida ou assinatura digital válida);
6 – Foi apresentada a ART/CREA ou RRT de pagamento quitada. Art. 974, inciso II do CNCGJ/SC (item dispensado, se constar a informação da ART no memorial do INCRA);
7 – IMÓVEL RURAL: apresentar CCIR do último exercício fiscal (quitado) e CND do ITR atualizados. (NIRF ou CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro) art. 21 da Lei n. 9.393, e art. 1º, III, “b” do Decreto n. 93.240/86;
8 – Apresentar Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural);
9 – Apresentar as certidões de inteiro teor de todas as matrículas e/ou transcrições dos imóveis confrontantes, para comprovar a propriedade indicada na planta e no memorial descritivo (art. 974, inciso III, do CNCGJ/SC);
10 – Requerimento de notificação, quando for o caso, dos confinantes faltantes, dos proprietários e/ou titulares de direito real que recaiam sobre o imóvel retificando que não subscreveram o requerimento, com tantas cópias quantas forem necessárias para efetivação das notificações;
Obs¹: a manifestação de anuência poderá ser formulada por meio de carta de anuência, com firma reconhecida (verificar procedimento junto ao cartório).
1) Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) e respectivo cônjuge, contendo a qualificação completa destes – com reconhecimento de firma, solicitando a averbação de Retificação Unilateral Simples, indicando a matrícula do imóvel;
2) Cópia autenticada OU originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários, certidão de casamento e/ou nascimento, a depender do estado civil do proprietário (cópia autenticada OU original para cópia) em que se demonstre a atualidade das informações do estado civil do interessado e ainda o comprovante de residência para fins de especialização subjetiva do imóvel;
3) Se pessoa jurídica: cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social consolidado da proprietária, bem como a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial respectiva a menos de 30 dias;
4) Planta e Memorial Descritivo contendo a descrição completa do imóvel – com reconhecimento de firma das assinaturas dos proprietários e do responsável técnico;
5) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
6) IMÓVEL URBANO: Certidão Municipal, na qual conste o logradouro completo do imóvel, confrontações atualizadas, bem como o número da inscrição/cadastro imobiliário (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 e art. 674, I, “c”, do CNCGJ/SC).
7. IMÓVEL RURAL, apresentar:
7.1 CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, do exercício fiscal vigente, atualizado e quitado (art. 22, § 1º, da Lei n. 4947/66);
7.2 CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada (art. 22, § 1º, da Lei n. 9.393/96);
7.3 RESERVA LEGAL, apresentar Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (art. 18, §4º, da Lei n. 12.651/12).
8) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
Vide Art. 968 e ss. do CNCGJ/SC.
Nota importante:
– Se houver divergência nas distâncias perimetrais do projeto, em comparação com a matrícula do imóvel da averbação pretendida, o interessado deverá providenciar o projeto de retificação complexa, com a necessidade de manifestação de anuência dos prédios lindeiros.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1. CARTA DE SENTENÇA ou MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA, em via original ou cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas, ou ainda, tratando-se de processo eletrônico, cópia integral dos autos contendo o código para conferência da assinatura digital (art. 221, IV da Lei n. 6.015/73 e art. 844 do CNCGJ/SC).
– em caso de processo eletrônico, fornecer a chave de acesso ao processo judicial para conferência da validade e autenticidade dos documentos, tendo em vista que algumas das peças extraídas dos processos que tramitam pelo sistema Eproc não possuem código para conferência dos documentos digitais (art. 844, § 4º, do CNCGJ/SC).
2. PEÇAS DO PROCESSO: Cópia autenticada pelo Chefe de Cartório (carta de sentença judicial) ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas (carta de sentença extrajudicial) ou, tratando-se de processo eletrônico, apresentar cópia integral impressa dos autos, contendo o código para conferência da assinatura digital ou da chave de acessos aos autos, para verificação de autenticidade das peças processuais. Em caso de formalização de carta de sentença judicial ou carta de sentença extrajudicial, o título deverá conter no mínimo das seguintes peças (art. 1.297 do CNCGJ/SC):
– petição inicial;
– decisões que tenham deferido a gratuidade da justiça;
– plano de partilha;
– manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
– manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença em razão de partilha desigual, e sobre a incidência do tributo;
– sentença que homologa ou decide a partilha; e
– certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
– O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel.
3. QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA DOS ENVOLVIDOS:
– a carta de sentença deverá conter os documentos pessoais de identificação (RG e CPF) de todos os envolvidos no título;
– a carta de sentença deverá conter a certidão civil de casamento do ex-casal, contendo a respectiva averbação de separação e/ou divórcio, que demonstre a atualidade das informações do estado civil;
– apresentar a certidão de registro da escritura pública de pacto antenupcial, em caso de casamento celebrado sob o regime diverso do legal do ex-casal, se houver, expedida pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (apenas se a certidão não integrar a carta de sentença);
Observação: Na ausência dos documentos pessoais de identificação de qualquer interessado e/ou certidão civil de nascimento e/ou de casamento na carta de sentença, poderá ser exigida a apresentação dos documentos originais para cópia ou de cópia autenticada dos documentos de identificação e/ou da certidão civil respectiva que demonstre a atualidade das informações do estado civil.
4. GUIA DE ITCMD: Apresentar a guia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (separação), com o lançamento de todos os bens e direitos levados a partilha pelo ex-casal, devidamente quitada, ou então, certidão de exoneração fiscal, nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812 do CNCGJ/SC).
Observação: Se houver pagamento sobre a diferença de excesso de meação na partilha desigual, apresentar guia do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quitada e/ou certidão de exoneração fiscal nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812 do CNCGJ/SC).
5. IMÓVEL URBANO: Apresentar declaração municipal, emitida e assinado pelo representante do Município, no qual conste a completa localização do imóvel, inclusive logradouro, número, bairro, cidade e Estado, confrontações atualizadas e número do cadastro imobiliário, se houver (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 c/c art. 701, do CNCGJ/SC e princípio da especialidade objetiva).
6. IMÓVEL RURAL, apresentar:
– CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA mais atualizado (contendo o número da matrícula imobiliária), devidamente quitado (art. 1º do Decreto n. 4.449/02 e do § 1º do art. 22 da Lei n. 4.947/66 c/c o art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei n. 6.015/73);
– CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada (art. 21 da Lei n. 9.393/96 e art. 1º do Decreto n. 4.449/02);
– CAR, apresentar o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), contendo a indicação do número da matrícula (art. 29, §3º, da Lei n. 12.651/12 e à Circular n. 248/2014 da CGJ/SC).
7. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO: Caso conste no título a existência de construções sobre o imóvel que não estejam averbadas na matrícula, o interessado deverá realizar a prévia Averbação de Construção (Art. 798 do CNCGJ/SC), devendo verificar a relação de documentos necessários.
– Caso não seja possível a averbação prévia da construção, o título poderá ser cindido, apresentando-se requerimento, firmado pelo interessado, solicitando a Cindibilidade do Título para que seja realizado somente o registro da transferência do imóvel, deixando para averbar a construção em momento posterior, nos termos do art. 798, § 2º, do CNCGJ/SC, com firma reconhecida ou com assinatura digital válida ou, alternativamente, assinado perante colaborador deste Ofício, mediante apresentação de documento de identificação com foto;
8. DECLARAÇÃO DO VALOR REAL OU DE MERCADO, com firma reconhecida ou assinatura em balcão (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) ou com assinatura digital válida, se o valor contido no título estiver em flagrante dissonância o valor real de mercado do bem (Art. 320 do CNCGJ/SC).
NOTA IMPORTANTE:
Se o imóvel objeto do registro pretendido não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Escritura pública lavrada pelo Tabelionato de Notas em via original ou certidão;
Servidão Consensual: por escritura pública (registro na matrícula do imóvel serviente e averbação na matrícula do imóvel dominante).
Servidão Forçada: decorrente de Lei/processo judicial (registro na matrícula do imóvel serviente).
Servidão Administrativa (registro somente no imóvel serviente).
Na escritura pública, deverá constar a descrição dos prédios serviente e dominante;
Recolhimento do ITBI em caso de servidão instituída a título oneroso, ou do ITCMD em caso de servidão instituída a título gratuito, ou então, certidão de exoneração fiscal nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência;
2) Se apenas parte do imóvel serviente for gravada com a servidão de passagem, apresentar:
Planta e Memorial Descritivo (contendo a descrição e especialização da servidão de passagem) – com reconhecimento de firma dos proprietários dos imóveis serviente e dominante, e do responsável técnico;
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
O memorial descritivo da área objeto da servidão deverá constar da escritura pública;
3) Tratando-se de servidão predial que recaia sobre imóvel rural, apresentar:
Certidão Negativa do ITR – Imposto Territorial Rural;
Apresentar o CCIR referente ao último exercício fiscal devidamente quitado;
Apresentar o recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
CAR, CCIR e ITR, do prédio serviente e dominante;
Observação: dispensada a apresentação do CAR, CCIR e ITR, caso estas informações já constem da escritura pública de servidão predial;
4) Tratando-se de servidão predial que recaia sobre imóvel urbano, apresentar:
Declaração municipal do prédio serviente e dominante, constando o logradouro completo dos imóveis (rua, número e bairro), confrontações atualizadas e número da inscrição imobiliária municipal;
Notas importantes:
NOTA 1: Se o imóvel serviente no qual recai a servidão não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
OBSERVAÇÃO: Nos termos do art. 234 da Lei 6.015/73, quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
REQUERIMENTO: em nome do(s) proprietário(s) dos terrenos, contendo a qualificação completa (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, RG, CPF, domicílio, data de casamento e regime de bens, se casados e endereço eletrônico), requerendo a unificação dos seus imóveis, indicando as matrículas sob as quais será realizada a unificação, com reconhecimento de firma.
se o proprietário for pessoa física, apresentar cópia autenticada ou originais para cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF), cópia autenticada, certidão original ou certidão eletrônica de nascimento e/ou de casamento atualizada (expedida há menos de 90 dias) na data do instrumento para comprovação do estado civil declarado e se os proprietários forem casados, ambos deverão assinar o requerimento.
se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com cópia autenticada e/ou original e/ou certidão eletrônica do contrato social/alteração contratual, bem como a certidão simplificada da Junta Comercial respectiva (emitida a menos de 30 dias).
Caso o proprietário seja representado por procurador, apresentar a procuração em traslado ou certidão (se pública) ou a original, com firma reconhecida (se particular).
MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA dos terrenos conforme matrícula e da área unificada, assinada pelos proprietários e responsável técnico com reconhecimento de firma, aprovada pela municipalidade (se urbano). OBS.: A Autorização/aprovação municipal pode ser apresentada em documento apartado emitido pelo ente público.
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, referente a elaboração dos projetos da unificação, com o devido comprovante de quitação, conforme determina o artigo 785 do CNCGJ SC.
QUANDO QUALIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ESTIVER INCOMPLETA NA MATRÍCULA, deverá ser apresentado os documentos necessários para complementação dos dados, conforme determina o princípio da continuidade e da especialidade subjetiva. (Ex. Certidão de Casamento, Complementação de RG e CPF).
IMÓVEL URBANO: Apresentar declaração municipal, emitida e assinado pelo representante do Município, no qual conste a completa localização do imóvel, inclusive logradouro, número, bairro, cidade e Estado, confrontações atualizadas e número do cadastro imobiliário, se houver (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 c/c art. 701, do CNCGJ/SC e princípio da especialidade objetiva).
IMÓVEL RURAL, apresentar:
– CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA mais atualizado (contendo o número da matrícula imobiliária), devidamente quitado (art. 1º do Decreto n. 4.449/02 e do § 1º do art. 22 da Lei n. 4.947/66 c/c o art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei n. 6.015/73);
– CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada (art. 21 da Lei n. 9.393/96 e art. 1º do Decreto n. 4.449/02);
– CAR, apresentar o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), contendo a indicação do número da matrícula (art. 29, §3º, da Lei n. 12.651/12 e à Circular n. 248/2014 da CGJ/SC).
Vide Art. 828 e ss. do CNCGJ/SC.
NOTA IMPORTANTE: No caso de unificação de imóveis, deverá ser adotada rigorosa cautela na verificação da área, das medidas, características e confrontações do imóvel que dela poderá resultar, a fim de se evitarem, a tal pretexto, retificações sem o devido procedimento legal ou efeitos só alcançáveis mediante processo de usucapião.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento assinado pelo interessado e com firma reconhecida (contendo a qualificação completa), indicando ainda o número da matrícula do imóvel em que se pretende a prática do ato. Obs: caso de imóvel esteja em condomínio voluntário (com dois ou mais coproprietários), o requerimento deverá ser subscrito por todos os proprietários, inclusive cônjuges (Art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil);
– Certidão Municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local;
– Declaração do(s) proprietário(s) informando que o imóvel não possui características agrícolas ou pecuárias ou do Município afirmando que o imóvel tem destinação urbana;
– Apresentar o CCIR referente ao último exercício fiscal devidamente quitado;
– Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR
– Apresentar o comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR -, a ser expedida pela Receita Federal do Brasil, referente aos últimos cinco (5) anos, cuja exigência se faz com proveito do disposto no art. 22, § 3º., da Lei 4.947/66;
– Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Videira – SC constando o logradouro, confrontações e inscrição imobiliária municipal atualizados do imóvel em que se pretende a averbação de alteração da destinação de imóvel rural para urbano;
– Na ausência de prévia inscrição do imóvel no CCIR, ITR e CAR, apresentar declaração firmada pelos proprietários informando esta circunstância;
Vide Art. 802 e ss. do CNCGJ/SC.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- CARTA DE SENTENÇA ou MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA, em via original ou cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas, ou ainda, tratando-se de processo eletrônico, cópia integral dos autos contendo o código para conferência da assinatura digital (art. 221, IV da Lei n. 6.015/73 e art. 844 do CNCGJ/SC).
– em caso de processo eletrônico, fornecer a chave de acesso ao processo judicial para conferência da validade e autenticidade dos documentos, tendo em vista que algumas das peças extraídas dos processos que tramitam pelo sistema Eproc não possuem código para conferência dos documentos digitais (art. 844, § 4º, do CNCGJ/SC).
- PEÇAS DO PROCESSO: Cópia autenticada pelo Chefe de Cartório (carta de sentença judicial) ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas (carta de sentença extrajudicial) ou, tratando-se de processo eletrônico, apresentar cópia integral impressa dos autos, contendo o código para conferência da assinatura digital ou da chave de acessos aos autos, para verificação de autenticidade das peças processuais. Em caso de formalização de carta de sentença judicial ou carta de sentença extrajudicial, o título deverá conter no mínimo das seguintes peças (art. 1.295 do CNCGJ/SC):
– petição inicial;
– decisões que tenham deferido ou não a gratuidade da justiça;
– sentença ou decisão a ser cumprida;
– certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado);
– procurações outorgadas pelas partes;
– outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado;
– planta, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica – ART, com a perfeita caracterização e delimitação do imóvel usucapiendo, salvo quando tratar-se de imóvel regularmente matriculado e com perfeita descrição tabular, ou então, tratar-se de unidade condominial devidamente registrada;
– caso o imóvel usucapiendo contenha matrícula, com perfeita descrição tabular, o imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área total do terreno, logradouro, confrontações, existência de construção, área construída total, e demais informações constantes da matrícula do imóvel). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel.
- QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA DOS ENVOLVIDOS:
– a carta de sentença deverá conter os documentos pessoais de identificação (RG e CPF) dos adquirentes do imóvel;
– a carta de sentença deverá conter a certidão civil de nascimento e/ou de casamento dos adquirentes do imóvel, que demonstre a atualidade das informações do estado civil;
– apresentar a certidão de registro da escritura pública de pacto antenupcial, em caso de casamento celebrado sob o regime diverso do legal dos adquirentes, se houver, expedida pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (apenas se a certidão não integrar a carta de sentença);
Observação: Na ausência dos documentos pessoais de identificação e/ou certidão civil de nascimento e/ou de casamento dos adquirentes na carta de sentença, poderá ser exigida a apresentação dos documentos originais para cópia ou de cópia autenticada dos documentos de identificação e/ou da certidão civil respectiva que demonstre a atualidade das informações do estado civil.
- GUIA DE ITBI: Apresentar o Comprovante de Recolhimento do ITBI – Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis, ou então, certidão de exoneração fiscal, nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência.
Obs: Muito embora a usucapião seja aquisição originária da propriedade, o artigo 2º, inciso IV do Decreto Municipal nº 6733/1999 de Videira/SC, prevê o recolhimento do imposto de transmissão (ITBI) nessa forma de aquisição da propriedade imóvel, devendo, portanto, a respectiva guia ser apresentada quitada para o processamento da usucapião. Caso o requerente não concorde com esse recolhimento deverá discutir a exigibilidade do tributo por parte do Município nas vias ordinárias, ou então, apresentar a certidão de exoneração fiscal mencionada.
- IMÓVEL URBANO: Apresentar declaração municipal, emitida e assinado pelo representante do Município, no qual conste a completa localização do imóvel, inclusive logradouro, número, bairro, cidade e Estado, confrontações atualizadas e número do cadastro imobiliário, se houver (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 c/c art. 701, do CNCGJ/SC e princípio da especialidade objetiva).
- IMÓVEL RURAL, apresentar:
– CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA mais atualizado (contendo o número da matrícula imobiliária), devidamente quitado (art. 1º do Decreto n. 4.449/02 e do § 1º do art. 22 da Lei n. 4.947/66 c/c o art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei n. 6.015/73);
– CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada (art. 21 da Lei n. 9.393/96 e art. 1º do Decreto n. 4.449/02);
– CAR, apresentar o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), contendo a indicação do número da matrícula (art. 29, §3º, da Lei n. 12.651/12 e à Circular n. 248/2014 da CGJ/SC);
– Imóveis rurais deverão ter seu levantamento georreferenciado de perímetro previamente certificado pelo INCRA, não estando sujeito aos prazos estabelecidos na legislação
- AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO: Caso conste no título a existência de construções sobre o imóvel que não estejam averbadas na matrícula, o interessado deverá realizar a prévia Averbação de Construção (Art. 798 c/c Art. 874 do CNCGJ/SC), devendo verificar a relação de documentos necessários.
– Caso não seja possível a averbação prévia da construção, o título poderá ser cindido, apresentando-se requerimento, firmado pelo interessado, solicitando a Cindibilidade do Título para que seja realizado somente o registro da transferência do imóvel, deixando para averbar a construção em momento posterior, nos termos do art. 798, § 2º, do CNCGJ/SC, com firma reconhecida ou com assinatura digital válida ou, alternativamente, assinado perante colaborador deste Ofício, mediante apresentação de documento de identificação com foto;
- DECLARAÇÃO DO VALOR REAL OU DE MERCADO, com firma reconhecida ou assinatura em balcão (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) ou com assinatura digital válida, se o valor contido no título estiver em flagrante dissonância o valor real de mercado do bem (Art. 320 do CNCGJ/SC).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- CARTA DE ADJUDICAÇÃO, em via original ou cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou, tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código/chave para conferência da assinatura digital (art. 844, §§ 1º ao 4º, do CNCGJ/SC e art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73).
- PEÇAS DO PROCESSO: Cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou, tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código para conferência da assinatura digital, das seguintes peças (art. 844, §§ 1º ao 4º, do CNCGJ/SC):
2.1 Petição inicial, documentos pessoais, documentos de identificação do imóvel e procuração;
Obs: O imóvel deve estar descrito exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída, logradouro ou localidade e confrontações).
2.2 Sentença ou Decisão Judicial a ser cumprida (inciso I do art. 844 do CNCGJ/SC);
2.3 Certidão de trânsito em julgado (inciso II do art. 1.295 do CNCGJ/SC);
2.4 Demais peças processuais imprescindíveis para a prática do ato (art. 1.295, IV, do CNCGJ/SC);
2.5 Autorização judicial para levantamento dos ônus e constrições judiciais averbados/registrados na matrícula do imóvel, se houver, e desde que sejam restrições judiciais que tenham origem em processo diverso ao da adjudicação;
Obs: recomenda-se ao usuário apresentar carta de sentença a ser extraída junto a respectiva vara judicial, autenticada pelo Chefe de Cartório, ou então, carta de sentença extraída em alguma Serventia Extrajudicial (Cartório de Notas);
- QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, caso não esteja completa nas peças processuais, o interessado deverá juntar cópia autenticada ou originais para cópia em balcão de documento de identificação pessoal (RG ou CNH, por exemplo), do número de inscrição no CPF, e do comprovante de residência do(s) arrematante(s) (art. 706, do CNCGJ/SC).
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO, apresentar a via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica (com assinatura digital válida) de todos os favorecidos (a certidão deverá ser expedida há menos de 90 dias). (art. 297, do CNCGJ/SC)
– Caso alguma das partes seja casada por regime de bens diverso do legal (a partir de 27/12/1977, o regime legal é o da comunhão parcial de bens), necessário apresentar a Certidão de Registro do Pacto Antenupcial expedida pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
- GUIA DE ITBI: Guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quitada, ou certidão de exoneração fiscal expedida pela municipalidade nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812, inciso II do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL URBANO: apresentar declaração municipal, na qual conste o logradouro completo do imóvel, confrontações atualizadas, bem como o número da inscrição/cadastro imobiliário (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 e art. 701, do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL RURAL, apresentar:
7.1 CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, do exercício fiscal vigente, atualizado e quitado (art. 22, § 1º, da Lei n. 4947/66);
7.2 CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada e quitada (art. 22, § 1º, da Lei n. 9.393/96);
7.3 RESERVA LEGAL, apresentar Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/12).
- Sendo a transmitente pessoa jurídica deverá ser apresentada a certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de Tributos Federais, bem como a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
- EMOLUMENTOS efetivar o pagamento do valor correspondente ao protocolo, exceto se deferida justiça gratuita ao arrematante (Lei Complementar n. 755/2019 c/c, art. 14 da Lei n. 6.015/73).
NOTA IMPORTANTE: Se o imóvel objeto do registro pretendido não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- CARTA DE ADJUDICAÇÃO, em via original ou cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou, tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código/chave para conferência da assinatura digital (art. 844, §§ 1º ao 4º, do CNCGJ/SC e art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73).
- PEÇAS DO PROCESSO: Cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou, tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código para conferência da assinatura digital, das seguintes peças (art. 844, §§ 1º ao 4º, do CNCGJ/SC):
2.1 Auto de Adjudicação, com a descrição completa do imóvel e o valor do lance da Adjudicação, devidamente assinado pelo juiz, pelo credor e pelo leiloeiro, em observância ao art. 877, § 2°, do Código de Processo Civil, no qual deverá constar o valor do imóvel adjudicado, a descrição completa do imóvel e o número da matrícula respectiva, conforme determina o art. 225, § 1°, da Lei n° 6.015/1973;
Obs: O imóvel deve estar descrito exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída, logradouro ou localidade e confrontações).
2.2 Sentença ou Decisão Judicial a ser cumprida (inciso I do art. 844 do CNCGJ/SC);
2.3 Certidão de trânsito em julgado, se houver (art. 1.295, inciso II do CNCGJ/SC);
2.4 Demais peças processuais imprescindíveis para a prática do ato (art. 1.295, inciso IV, do CNCGJ/SC);
2.5 Autorização judicial para levantamento dos ônus e constrições judiciais averbados/registrados na matrícula do imóvel, se houver, e desde que sejam restrições judiciais que tenham origem em processo diverso ao da adjudicação, nos termos do art. 840 do CNCGJ/SC;
Obs: recomenda-se ao usuário apresentar carta de sentença a ser extraída junto a respectiva vara judicial, autenticada pelo Chefe de Cartório, ou então, carta de sentença extraída em alguma Serventia Extrajudicial (Cartório de Notas);
- QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, caso não esteja completa nas peças processuais, o interessado deverá juntar cópia autenticada ou originais para cópia em balcão de documento de identificação pessoal (RG ou CNH, por exemplo), do número de inscrição no CPF, e do comprovante de residência do(s) arrematante(s) (art. 706, do CNCGJ/SC).
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO, apresentar a via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica (com assinatura digital válida) de todos os favorecidos (a certidão deverá ser expedida há menos de 90 dias). (art. 297, do CNCGJ/SC);
– Caso alguma das partes seja casada por regime de bens diverso do legal (a partir de 27/12/1977, o regime legal é o da comunhão parcial de bens), necessário apresentar a Certidão de Registro do Pacto Antenupcial expedida pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
- GUIA DE ITBI: Guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quitada, ou certidão de exoneração fiscal expedida pela municipalidade nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812, inciso II do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL URBANO: Certidão Municipal, na qual conste o logradouro completo do imóvel, confrontações atualizadas, bem como o número da inscrição/cadastro imobiliário (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 e art. 701, do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL RURAL, apresentar:
7.1 CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, do exercício fiscal vigente, atualizado e quitado (art. 22, § 1º, da Lei n. 4947/66);
7.2 CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada e quitada (art. 22, § 1º, da Lei n. 9.393/96);
7.3 RESERVA LEGAL, apresentar Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (art. 18, §4º, da Lei n. 12.651/12).
- EMOLUMENTOS efetivar o pagamento do valor correspondente ao protocolo, exceto se deferida justiça gratuita ao arrematante (Lei Complementar n. 755/2019, art. 14 da Lei n. 6.015/73).
NOTA IMPORTANTE: Se o imóvel objeto do registro pretendido não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão da Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU ainda assinatura digital válida, contendo qualificação completa da requerente: razão social, número do CNPJ, endereço da sede social, endereço eletrônico, bem como a identificação do sócio administrador: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo e endereço eletrônico.
- Certidão simplificada (emitida há menos de 30 dias) pela Junta Comercial respectiva em nome da empresa, bem como cópia autenticada OU eletrônica do seu contrato/estatuto social consolidado. Obs: caso a última alteração contratual/estatuto social não seja coincidente com aquela que alterou a denominação social, deverão ser apresentadas ambas as alterações.
Observações Finais:
- Quando tratar-se de sociedade simples, de natureza não empresarial, apresentar a certidão de personalidade jurídica do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, expedida há menos de 30 dias, acompanhado de certidão original OU cópia autenticada do Estatuto Social, e certidão original ou cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria.
- Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o representante legal for representado por procuração).
- Modelo de requerimento poderá ser retirado na Serventia.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- CARTA DE ARREMATAÇÃO, em via original ou cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou, tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código/chave para conferência da assinatura digital (art. 844, §§ 1º ao 4º, do CNCGJ/SC, art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73 e art. 901, § 2°, do Código de Processo Civil).
- PEÇAS DO PROCESSO: Cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou, tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código para conferência da assinatura digital, das seguintes peças (art. 844, §§ 1º ao 4º, do CNCGJ/SC):
2.1 Auto de Arrematação, assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (arts. 901, § 2º, e 903, ambos do CPC);
2.2 Sentença ou Decisão Judicial a ser cumprida (inciso I do art. 844 do CNCGJ/SC);
2.3 Certidão de trânsito em julgado, se houver (inciso II do art. 1.295 do CNCGJ/SC);
2.4 Demais peças processuais imprescindíveis para a prática do ato (art. 1.295, IV, do CNCGJ/SC);
2.5 Autorização judicial para levantamento dos ônus e constrições judiciais averbados/registrados na matrícula do imóvel, se houver, e desde que sejam restrições judiciais que tenham origem em processo diverso ao da adjudicação, nos termos do art. 840 do CNCGJ/SC;
Obs: recomenda-se ao usuário apresentar carta de sentença a ser extraída junto a respectiva vara judicial, autenticada pelo Chefe de Cartório, ou então, carta de sentença extraída em alguma Serventia Extrajudicial (Cartório de Notas), nos termos do art. 1.291 do CNCGJ/SC;
- QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, caso não esteja completa nas peças processuais, o interessado deverá juntar cópia autenticada ou originais para cópia em balcão de documento de identificação pessoal (RG ou CNH, por exemplo), do número de inscrição no CPF, e do comprovante de residência do(s) arrematante(s) (art. 706, do CNCGJ/SC).
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO, apresentar a via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica (com assinatura digital válida) de todos os favorecidos (a certidão deverá ser expedida há menos de 90 dias). (art. 297, do CNCGJ/SC)
– Caso alguma das partes seja casada por regime de bens diverso do legal (a partir de 27/12/1977, o regime legal é o da comunhão parcial de bens), necessário apresentar a Certidão de Registro do Pacto Antenupcial expedida pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
- GUIA DE ITBI: Guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quitada, ou certidão de exoneração fiscal expedida pela municipalidade nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812, inciso II do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL URBANO: Certidão Municipal, na qual conste o logradouro completo do imóvel, confrontações atualizadas, bem como o número da inscrição/cadastro imobiliário (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 e art. 701, do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL RURAL: De acordo com o artigo 840, §4º do CNCGJ/SC, para o registro das cartas de arrematação judicial fica dispensada a apresentação das certidões de regularidade fiscal, inclusive quanto ao ITR, CCIR e CAR para os imóveis rurais.
- EMOLUMENTOS: efetivar o pagamento do valor correspondente ao protocolo, exceto se deferida justiça gratuita ao arrematante (Lei Complementar n. 755/2019, art. 14 da Lei n. 6.015/73).
NOTA IMPORTANTE: Se o imóvel objeto do registro pretendido não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- Requerimento assinado pelo interessado, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU assinatura digital válida, contendo qualificação completa do requerente: nome completo, nacionalidade, profissão, data de nascimento e de casamento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso, e endereço eletrônico.
Obs: Modelo de requerimento poderá ser retirado na serventia ou acessado no site;
- Se o imóvel for urbano, apresentar documento emitido pela Prefeitura Municipal respectiva que indique as novas características do imóvel, com indicação de logradouro completo, atuais confrontações e número de sua Inscrição Imobiliária Municipal.
- Se o imóvel for rural, apresentar o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, a respectiva certidão comprobatória da regularidade do ITR – Imposto Territorial Rural e o CAR – Cadastro Ambiental Rural.
Observações:
– Tratando-se de pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada (expedida há menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial respectiva em nome da proprietária, bem como cópia autenticada ou eletrônica do contrato/estatuto social consolidado, para verificação de sua representação.
– Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente ou representante legal de empresa for representado por procuração).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- Apresentar mandado de averbação acautelatória ou oficio judicial determinando a averbação, endereçado ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Videira-SC OU ainda requerimento com indicação de qual matrícula em que pretende seja feita a averbação assinado pelo interessado ou seu procurador (firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU assinatura digital válida), acompanhado de certidão de admissibilidade da execução para fins de averbação acautelatória (artigo 828 do CPC) indicando em qual(is) matrícula(s) se pretende a prática do ato. Fundamento: art. 875 do CNCGJ/SC.
Deverá conter na certidão de admissibilidade da execução:
- Menção da ação de execução;
- Nome completo dos exequentes e executados, com a indicação do CPF ou CNPJ;
- Data de ajuizamento da ação e a declaração de sua admissibilidade;
- Valor da causa;
- Data de expedição da certidão;
- Nome, identificação e assinatura do emitente (chefe de cartório/servidor responsável).
OBSERVAÇÕES (art. 875 do CNCGJ/SC):
- Em se tratando de procurador extrajudicial, será indispensável no instrumento de mandato o reconhecimento de firma do mandante, salvo se advogado, e a transmissão de poderes específicos, exigências dispensáveis em se cuidando de procurador judicial constituído nos mesmos autos.
- Provar-se-á a condição de procurador judicial do exequente por meio de apresentação de cópia da procuração, vedada a exigência de autenticação no documento, se emitido via Eproc.
- Sendo o processo eletrônico, o exequente ou seu procurador poderão franquear ao registrador a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no portal e-SAJ e Eproc.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
a) requerimento firmado pelo interessado (proprietário do terreno), com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU assinatura digital válida, requerendo a averbação da construção, indicando a matrícula sobre a qual foi realizada a obra, suas características (metragem e material utilizado) e o valor atribuído a construção (Art. 683, do CNCGJ/SC).
b) habite-se ou certificado de conclusão da obra expedidos pela municipalidade, ou então, declaração de responsável técnico (com firma reconhecida) da qual conste as características da construção, como tipo de material utilizado (alvenaria, madeira ou mista, madeira e alvenaria), e a metragem total construída (Art. 797, § 6º, do CNCGJ/SC);
c) Certidão Negativa de Débitos (CND do INSS) referente a obra expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
IMPORTANTE: O presente rol de documentos não é definitivo, servindo apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessária complementação ou apresentação de demais documentos.
- Mandado ou Ofício Judicial ou requerimento escrito firmado pelo exequente ou por seu procurador (mediante a apresentação do mandato) independentemente de ordem judicial, ou demonstrado, inclusive pelo executado ou pelo proprietário do imóvel, que a execução se encontra extinta. Fundamento: Art. 856 do CNCGJ/SC;
- A autorização para cancelamento firmada pelo exequente ou por seu procurador deverá indicar o número do registro e da matrícula do qual se pretende o cancelamento e conter assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade OU assinatura eletrônica no padrão ICP-Brasil.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- O cancelamento da averbação, de que a execução foi admitida pelo juiz, poderá ser feito à vista de requerimento escrito assinado pelo exequente ou por seu procurador, independentemente de ordem judicial; por decisão do juiz; ou a requerimento do executado, apresentando prova de que a execução encontra-se extinta, com sentença transitada em julgado. Fundamento: art. 875, § 5º do CNCGJ/SC.
- A autorização para cancelamento firmada pelo exequente ou por seu procurador deverá indicar o número do registro e da matrícula do qual se pretende o cancelamento e conter assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade OU assinatura eletrônica no padrão ICP-Brasil.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- Apresentar termo de quitação ou autorização para cancelamento firmado pelo(s) credor(es) (transmitentes do imóvel, ou daquele autorizado no respectivo título de constituição da cláusula), com firma reconhecida por autenticidade OU assinatura digital válida no padrão ICP-Brasil. Referido termo de quitação deverá referir-se, expressamente, ao(s) título(s) representativo(s) do crédito em que se fundou a instituição da cláusula resolutiva, bem como deverá indicar o número do registro e da matrícula do qual se pretende o cancelamento.
Observações:
– Se o credor for pessoa jurídica, com assinatura do administrador no termo de quitação, apresentar certidão simplificada atualizada (menos de 30 dias) emitida pela Junta Comercial respectiva, bem como cópia autenticada OU certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado, para confirmação dos poderes para representação.
– Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o credor for representado por procuração).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- Apresentar termo de quitação firmado pelo credor (ou por seu sucessor), com firma reconhecida por autenticidade OU assinatura digital válida no padrão ICP-Brasil. Referido termo de quitação deverá referir-se, expressamente, ao(s) gravame(s) de que se pretende cancelamento do registro, com a indicação do ato e matrícula/registro auxiliar.
Observações:
– Se o credor for pessoa jurídica, com assinatura do administrador no termo de quitação, apresentar certidão simplificada atualizada (menos de 30 dias) emitida pela Junta Comercial respectiva, bem como cópia autenticada OU certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o credor for representado por procuração).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- Requerimento assinado pelo interessado (nú-proprietário), com firma reconhecida OU assinatura digital válida OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação), contendo a sua qualificação completa: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF e endereço completo (domiciliar e eletrônico), citando expressamente o gravame que se pretende cancelamento do registro, com a indicação do ato e matrícula/registro auxiliar.
- Comprovante de recolhimento do ITCMD devido pela extinção do usufruto, acompanhado da respectiva DIEF para fiscalização, devidamente quitada, OU então, certidão de exoneração fiscal, nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência.
- Em caso de morte do usufrutuário, apresentar certidão original de óbito ou cópia autenticada, acompanhada de cópia autenticada dos documentos pessoais (RG e CPF) do(s) usufrutuário(s), e certidão de casamento ou nascimento contendo a respectiva anotação de óbito que demonstre a atualidade das informações.
- Escritura pública de renúncia de usufruto, se for o caso.
- Apresentar os documentos pessoais de identificação dos proprietários do imóvel, RG e CPF (original ou cópia autenticada), bem como a certidão de casamento ou de nascimento (original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica) que demonstre a atualidade das informações do estado civil do(a)(s) proprietário(a)(s). Obs: será necessário apresentar os documentos dos proprietários apenas em caso da matrícula do imóvel estiver com os dados precários ou desatualizados.
- Se o imóvel for rural: apresentar o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; certidão comprobatória da regularidade do ITR – Imposto Territorial Rural; e recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
- Se o imóvel for urbano: apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva que indique logradouro (rua, número e bairro), confrontações e número da inscrição imobiliária do imóvel.
Observações:
– Se o requerente for pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada (menos de 30 dias) emitida pela Junta Comercial respectiva, bem como apresentar cópia autenticada OU certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração).
– Modelo de requerimento poderá ser retirado na serventia ou acessado no site.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- Requerimento assinado pelo interessado, com firma reconhecida OU assinatura digital válida OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação), contendo a sua qualificação completa: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF e endereço completo (domiciliar e eletrônico).
- Declaração ou Certidão de cancelamento expedida pelo INCRA indicando o número cadastral do imóvel e o número da matrícula do imóvel (se possível).
- Apresentar CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, devidamente quitado, bem como certidão que comprove a regularidade das obrigações de ITR – Imposto Territorial Rural – Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Observações:
– Tratando-se de pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada (menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial respectiva em nome da proprietária, bem como cópia autenticada OU certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração).
– Modelo de requerimento poderá ser retirado na Serventia ou acessado no site.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requisitos da Cédula (Lei 10.931/2004):
I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V – a data e o lugar de sua emissão; e
VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
– O contrato deve mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor, certidão de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel, nos termos do art. 770 do CNCGJ/SC. OBS: Certidão de propriedade não é certidão de inteiro teor;
– Se a garantia se constituir em alienação fiduciária, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei n° 9.514/1997 e Lei nº 14.711/2023;
– Se a garantia se constituir em hipoteca deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 1.424 do Código Civil e Lei nº 14.711/2023;
2) Demais documentos e orientações:
– No mínimo duas vias da cédula (devendo uma ser via não-negociável, que ficará arquivada no cartório, e outra via negociável, que será devolvida ao interessado).
– Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas fisicamente (dispensando-se o reconhecimento de firma), ou com utilização do certificado ICP-Brasil, ou com a assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada (art. 1.150, §3º do CNCGJ/SC).
– Garantia Real Imobiliária prestada por pessoa jurídica: apresentar certidão negativa relativa a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União (certidão dispensada para a concessão de crédito rural ou no caso de empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa).
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores), em caso de dúvida fundada, será exigida a apresentação da certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica de casamento que demonstre a atualidade das informações do estado civil.
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores) apresentar a certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica que demonstre o registro da escritura pública de pacto antenupcial (no caso de casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos) perante o cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal (caso o número do registro do pacto não esteja mencionado na qualificação dos envolvidos na cédula e/ou esteja registrado em circunscrição imobiliária diversa).
– Se o emitente ou garantidor for pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada (expedida há menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial respectiva, bem como apresentar cópia autenticada ou eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Procurador: apresentar via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento público de mandato.
– Se imóvel ofertado em garantia for rural, apresentar o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, devidamente quitado; Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CND/ITR), emitida pela Receita Federal; e recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
– Se imóvel ofertado em garantia for urbano, apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal de localização do imóvel, constando o logradouro, confrontações e inscrição imobiliária municipal atualizados do(s) respectivo(s) imóvel(is). Obs: exigência necessária apenas quando os dados do imóvel estiverem desatualizados;
– A cédula de crédito bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, assinado pelo emitente e, se for o caso, pelo terceiro garantidor da obrigação ou de seus respectivos mandatários, observando os requisitos previstos no art. 29, §4º da Lei n° 10.931/2004, passando esse documento a integrar a cédula para todos os fins. Ainda, eventual aditivo, ratificação ou retificação relacionados a documento de crédito já registrado serão averbados, quando contratados antes do vencimento ou da quitação, conforme disposto no art. 1.162 do CNCGJ/SC;
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requisitos da Cédula
I – a denominação “Cédula de Crédito Imobiliário”, quando emitida cartularmente;
II – o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;
III – a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;
IV – a modalidade da garantia, se for o caso;
V – o número e a série da cédula;
VI – o valor do crédito que representa;
VII – a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;
VIII – o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
IX – o local e a data da emissão;
X – a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI – a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real;
XII – cláusula à ordem, se endossável.
2) Documentos e orientações:
– Duas vias da Cédula (não negociável para o Cartório e negociável para o Credor).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requisitos da Cédula (Decreto-Lei nº 413/1.969)
I – denominação “Cédula de Crédito Industrial”;
II – data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
III – nome do credor e cláusula à ordem;
IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
V – descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
VI – taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
VII – obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
VIII – praça do pagamento;
IX – data e lugar da emissão;
X – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
Obs: Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas fisicamente (dispensando-se o reconhecimento de firma), ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, com a assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada.
2) Documentos e orientações:
– Duas vias da Cédula (não negociável para o Cartório e negociável para o Credor).
– Garantia Real Imobiliária prestada por pessoa jurídica: apresentar certidão negativa relativa a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União (certidão dispensada para a concessão de crédito rural ou no caso de empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa).
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores), em caso de dúvida fundada, será exigida a apresentação da certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica de casamento que demonstre a atualidade das informações do estado civil.
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores) apresentar a certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica que demonstre o registro da escritura pública de pacto antenupcial (no caso de casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos) perante o cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal (caso o número do registro do pacto não esteja mencionado na qualificação dos envolvidos na cédula e/ou esteja registrado em circunscrição imobiliária diversa);
– Se o emitente ou garantidor for pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada (expedida há menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial respectiva, bem como apresentar cópia autenticada ou eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Procurador: apresentar via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento público de mandato.
– Se imóvel ofertado em garantia for rural, apresentar o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, devidamente quitado; Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CND/ITR), emitida pela Receita Federal; e recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
– Se imóvel ofertado em garantia for urbano, apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal de localização do imóvel, constando o logradouro, confrontações e inscrição imobiliária municipal atualizados do(s) respectivo(s) imóvel(is). Obs: exigência necessária apenas quando os dados do imóvel estiverem desatualizados.
– A cédula de crédito industrial pode ser garantida por: I – Penhor cedular; II – Alienação fiduciária; III – Hipoteca cedular.
– Quando houver garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel), o contrato deve mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor, certidão de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel, nos termos do art. 770 do CNCGJ/SC. OBS: Certidão de propriedade não é certidão de inteiro teor.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requisitos das Cédulas:
1.1) Da Cédula Rural Pignoratícia (art. 14 do Decreto Lei nº 167/1967):
I – Denominação “Cédula Rural Pignoratícia”;
II – data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
III – nome do credor e a cláusula à ordem;
IV – Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
V – Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem;
VI – taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;
VII – praça do pagamento;
VIII – data e lugar da emissão;
IX – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais ao final, e a rubrica em todas as demais páginas.
Obs: Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas fisicamente (dispensando-se o reconhecimento de firma), ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, com a assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada.
1.2) Da Cédula Rural Hipotecária (art. 20 do Decreto Lei nº 167/1967):
I – denominação “Cédula Rural Hipotecária”;
II – data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
III – nome do credor e a cláusula à ordem;
IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
V – descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
VI – taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
VII – praça do pagamento;
VIII – data e lugar da emissão;
IX – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais ao final, e a rubrica em todas as demais páginas.
Obs: Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas fisicamente (dispensando-se o reconhecimento de firma), ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, com a assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada.
1.3) Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (art. 25 do Decreto Lei nº 167/1967):
I – denominação “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária”;
II – data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
Ill – nome do credor e a cláusula à ordem;
IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
V – descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens;
VI – descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
VII – taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
VIII – praça do pagamento;
IX – data e lugar da emissão;
X – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais ao final, e a rubrica em todas as demais páginas.
Obs: Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas fisicamente (dispensando-se o reconhecimento de firma), ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, com a assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada.
1.4) Da Cédula de Produto Rural (art. 3º da Lei nº 8.929/1994):
I – denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso
II – data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação;
III – nome e qualificação do credor e cláusula à ordem;
IV – promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural;
V – local e condições da entrega;
VI – descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios;
VII – data e lugar da emissão;
VIII – nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica;
IX – forma e condição de liquidação;
X – critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.
Obs: Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas fisicamente (dispensando-se o reconhecimento de firma), ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, com a assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada.
2) Documentos e orientações:
– Duas vias da Cédula (não negociável para o Cartório e negociável para o Credor).
– Garantia Real Imobiliária prestada por pessoa jurídica: apresentar certidão negativa relativa a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União (certidão dispensada para a concessão de crédito rural ou no caso de empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa).
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores), em caso de dúvida fundada, será exigida a apresentação da certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica de casamento que demonstre a atualidade das informações do estado civil.
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores) apresentar a certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica que demonstre o registro da escritura pública de pacto antenupcial (no caso de casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos) perante o cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal (caso o número do registro do pacto não esteja mencionado na qualificação dos envolvidos na cédula e/ou esteja registrado em circunscrição imobiliária diversa);
– Se o emitente ou garantidor for pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada (expedida há menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial respectiva, bem como apresentar cópia autenticada ou eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Procurador: apresentar via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento público de mandato.
– Se imóvel ofertado em garantia for rural, apresentar o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, devidamente quitado; Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CND/ITR), emitida pela Receita Federal; e recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
– Se imóvel ofertado em garantia for urbano, apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal de localização do imóvel, constando o logradouro, confrontações e inscrição imobiliária municipal atualizados do(s) respectivo(s) imóvel(is). Obs: exigência necessária apenas quando os dados do imóvel estiverem desatualizados;
– Quando houver garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel), o contrato deve mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor, certidão de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel, nos termos do art. 770 do CNCGJ/SC. OBS: Certidão de propriedade não é certidão de inteiro teor.
Nota Importante: Quando tratar-se de Cédula Rural Pignoratícia (regra aplicável apenas a esta espécie de cédula), será dispensável a apresentação dos documentos acima mencionados, sendo possível a apresentação tão somente do título assinado pelo interessado;
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requisitos da Cédula:
I – denominação “Cédula de Crédito Comercial”/”Cédula de Crédito Exportação”;
II – data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
III – nome do credor e cláusula à ordem;
IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
V – descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
VI – taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
VII – obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
VIII – praça do pagamento;
IX – data e lugar da emissão;
X – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
Obs: Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas fisicamente (dispensando-se o reconhecimento de firma), ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada.
2) Documentos e orientações:
– Duas vias da Cédula (não negociável para o Cartório e negociável para o Credor).
– Garantia Real Imobiliária prestada por pessoa jurídica: apresentar certidão negativa relativa a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União (certidão dispensada para a concessão de crédito rural ou no caso de empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa).
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores), em caso de dúvida fundada, será exigida a apresentação da certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica de casamento que demonstre a atualidade das informações do estado civil.
– Tratando-se de pessoa física casada (intervenientes garantidores) apresentar a certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica que demonstre o registro da escritura pública de pacto antenupcial (no caso de casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos) perante o cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal (caso o número do registro do pacto não esteja mencionado na qualificação dos envolvidos na cédula e/ou esteja registrado em circunscrição imobiliária diversa).
– Se o emitente ou garantidor for pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada (expedida há menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial respectiva, bem como apresentar cópia autenticada ou eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Procurador: apresentar via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento público de mandato.
– Se imóvel ofertado em garantia for rural, apresentar o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, devidamente quitado; Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CND/ITR), emitida pela Receita Federal; e recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
– Se imóvel ofertado em garantia for urbano, apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal de localização do imóvel, constando o logradouro, confrontações e inscrição imobiliária municipal atualizados do(s) respectivo(s) imóvel(is). Obs: exigência necessária apenas quando os dados do imóvel estiverem desatualizados.
– Quando houver garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel), o contrato deve mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor, certidão de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel, nos termos do art. 770 do CNCGJ/SC. OBS: Certidão de propriedade não é certidão de inteiro teor.
– Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413/1969, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.
– A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei nº 413/1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva denominação.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requerimento firmado pelo proprietário e respectivo cônjuge, contendo a qualificação completa destes, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) ou assinatura digital válida, solicitando a averbação da Certificação do Imóvel Rural junto ao INCRA, indicando a matrícula respectiva;
2) Se pessoa natural: cópia autenticada ou originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários, certidão de casamento e/ou nascimento que demonstre a atualidade das informações do estado civil dos envolvidos (certidão original, cópia autenticada ou certidão eletrônica) e ainda o comprovante de residência para fins de especialização subjetiva do imóvel;
3) Se pessoa jurídica: cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social consolidado da proprietária, bem como a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial respectiva expedida há menos de 30 dias;
4) Apresentar declaração firmada proprietários e responsável técnico, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) ou assinatura digital válida, declarando sob pena de responsabilidade civil e criminal: i) de que foram respeitados os limites e as confrontações do imóvel; e ii) em caso de divergência entre a área do imóvel constante no memorial apresentado originariamente e naquele certificado pelo INCRA, a declaração de que as descrições se referem exatamente ao mesmo perímetro e que a diferença de área decorre dos critérios dos sistemas de medição empregados;
5) Planta e Memorial Descritivo (contendo a descrição georreferenciada do imóvel, nos termos do memorial descritivo aprovado pelo INCRA – SGL) – com firma reconhecida da(s) assinatura(s) ou assinatura digital válida, dos proprietários e responsável técnico;
6) Recibo e/ou memorial descritivo expedido pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, demonstrando a certificação junto ao órgão federal, confirmando de que não há sobreposição sobre qualquer outra propriedade;
7) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
8) Certidão Negativa do ITR – Imposto Territorial Rural;
9) Apresentar o CCIR referente ao último exercício fiscal devidamente quitado;
10) Apresentar o recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
11) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
NOTA 1: O procedimento de averbação de certificação do imóvel rural junto ao INCRA, deverá ser utilizado nas hipóteses em que o imóvel rural já tenha sido submetido há prévia retificação administrativa e/ou contenha em sua descrição tabular (matrícula), os limites e confrontações, medidas perimetrais, azimutes e coordenadas, e que o interessado esteja buscando apenas regularizar a certificação do imóvel no INCRA, e desde que não haja relevante alteração ou divergência significativa entre as informações constantes da matrícula do imóvel, e o memorial descritivo expedido pelo INCRA.
NOTA 2: Caso o imóvel rural esteja com a descrição tabular precária, sem que o interessado tenha realizado prévia retificação de registro imobiliário para aperfeiçoar a sua descrição tabular, o interessado deverá apresentar o procedimento de retificação administrativa da matrícula do imóvel, acompanhado da certificação expedida pelo INCRA (memorial descritivo da retificação deverá coincidir com o da certificação), devendo ser observada a relação de documentos necessários, disponibilizada no sítio eletrônico desta Serventia, como “retificação administrativa de imóvel”;
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Instrumento de cessão firmado pelos cedentes e pelos cessionários, bem como por 2 (duas) testemunhas, devendo estar todas as firmas reconhecidas por autenticidade.
– Se o cedente for pessoa física solteira, viúva, separada ou divorciada apresentar declaração informando se convive, ou não, em união conjugal estável.
– Apresentar certidão de nascimento e/ou casamento atualizada (emitida a menos de 90 dias) dos cedentes.
– Apresentar declaração firmada pelo proprietário pessoa física (com firma reconhecida por autenticidade) de que não é contribuinte obrigatório da Previdência Social (modelo fornecido pela Serventia Imobiliária). Na hipótese de constituir-se contribuinte obrigatório, apresentar as certidões negativas relativas a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, bem como a relativa a Débitos e Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros. Constituindo-se o proprietário pessoa jurídica, apresentar as certidões negativas relativas a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, bem como a relativa a Débitos e Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros. No caso de empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, ficará dispensada a apresentação das certidões em comento, para o que deverá ser apresentada declaração firmada pelo presentante da empresa informando referida condição, acompanhada de cópia autenticada do contrato / estatuto social consolidado.
– Declaração informando se houve, ou não, intermediação por corretor de imóveis.
– Se imóvel rural apresentar CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, bem como certidão que comprove a regularidade das obrigações de ITR – Imposto Territorial Rural.
– Se imóvel urbano apresentar documento emitido pela Prefeitura Municipal respectiva que indique o nº e a data de criação de sua inscrição cadastral.
– Se condomínio, apresentar declaração de quitação das verbas condominiais.
– Apresentar o comprovante de recolhimento do ITBI – Imposto de Transmissão Sobre Bens Imóveis.
– Apresentar o comprovante de recolhimento do FRJ – Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.
– Apresentar declaração informando o valor real e/ou de mercado do imóvel cujos direitos de promessa de compra e venda são cedidos.
– Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação, este ônus deverá ser mencionado no instrumento de cessão.
– O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel.
– Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requerimento firmado pelos proprietários e respectivo(s) cônjuge(s) da área utilizada e beneficiada, contendo a qualificação completa destes – com firma reconhecida das assinaturas (por semelhança ou autenticidade) ou com assinatura digital válida, solicitando a averbação de Compensação Ambiental e/ou Compensação de Reserva Legal, indicando as matrículas dos imóveis envolvidos;
2) Se pessoa natural: cópia autenticada ou originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários, certidão de casamento e/ou nascimento que demonstre a atualidade das informações do estado civil dos envolvidos (certidão original, cópia autenticada ou certidão eletrônica) e ainda o comprovante de residência para fins de especialização subjetiva do imóvel;
3) Se pessoa jurídica: cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social consolidado da proprietária, bem como a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial respectiva expedida há menos de 30 dias;
4) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
5) Planta e Memorial Descritivo (contendo a descrição da área objeto da compensação ambiental e/ou compensação de reserva legal) – com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, ou assinatura digital válida, das assinaturas dos proprietários dos imóveis envolvidos e do responsável técnico;
6) Projetos técnicos devidamente aprovados pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, acompanhados do termo de compensação ambiental e/ou compensação de reserva legal, cópia integral, contendo a respectiva assinatura eletrônica do responsável legal, devendo ser encaminhado o arquivo digital para verificação de autenticidade do processo eletrônico;
7) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
8) CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, devidamente quitado; Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CND/ITR), emitida pela Receita Federal; e recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
NOTA IMPORTANTE: Se o(s) imóvel(is) objeto da(s) averbação(ões) pretendida(s) não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de retificação de área e inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento assinado pelo interessado, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU assinatura digital válida. (Qualificação completa do requerente: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, e endereço eletrônico. Obs: Modelo de requerimento poderá ser retirado na serventia ou acessado no site.
– Cópia autenticada ou original para cópia do respectivo RG e CPF.
– Cópia autenticada ou original para cópia ou certidão eletrônica da respectiva certidão de casamento ou de nascimento (a depender do estado civil do interessado).
– Cópia autenticada ou original para cópia ou certidão eletrônica da certidão de registro do pacto antenupcial, se houver, em caso de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos.
– Comprovante de residência.
– Tratando-se de pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada emitida há menos de 30 dias pela Junta Comercial respectiva em nome da proprietária, bem como cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- REQUERIMENTO, realizado pelo Credor, com qualificação completa e de seu representante legal, com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, indicando o número da matrícula do imóvel.
Na qualificação dos requerentes deverá constar:
PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, natureza jurídica, número do CNPJ, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, bem como os dados do representante: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
– Anexar cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social/estatuto e suas alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada e certidão simplificada da Junta Comercial expedida há menos de 30 dias;
– PROCURAÇÃO: se alguma das partes for representada por procurador, apresentar cópia autenticada ou original ou certidão eletrônica do instrumento procuração por Certidão ou Traslado, ou ainda do instrumento particular de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou assinatura digital válida (no padrão ICP-Brasil) do mandante (art. 306 do CCNGJ/SC);
– A consolidação da propriedade será averbada no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a expiração do prazo para purgação da mora nos casos de financiamento habitacional, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795/08.
- CERTIDÃO DE NÃO PURGAÇÃO DA MORA: a Certidão é expedida por esta Serventia Imobiliária no procedimento de Notificação (art. 26, § 7º da Lei n. 9.514/97).
- GUIA de ITBI: Guia do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quitada (art. 26, § 7º da Lei n. 9.514/97, c/c art. 289 da Lei n. 6.015/73 c/c art. 889 do CNCGJ/SC).
- RECOLHER OS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE O ATO (Lei Complementar 755/2019).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento assinado pelo interessado, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU assinatura digital válida, solicitando a averbação de construção, indicando a matrícula do imóvel, área construída, tipo de construção e valor de mercado da edificação. (Qualificação completa do requerente: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, datas de nascimento e de casamento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso, e endereço eletrônico) – Art. 683, do CNCGJ/SC;
Obs: Modelo de requerimento poderá ser retirado na Serventia ou acessado no site;
– Habite-se ou certidão de conclusão da obra emitido pela Prefeitura Municipal, indicando a área total construída, o nº de pavimentos, o tipo de material (alvenaria ou madeira), o número da matrícula do imóvel, bem como o endereço completo da edificação (Rua e Número);
– Certidão Negativa de Débitos referente às contribuições Previdenciárias devidas pela regularização da obra de que se pretende a averbação (CND do INSS). A respectiva CND (negativa) não necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade, se mantida a mesma área construída;
– Apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva que indique o número da inscrição imobiliária do imóvel (caso a informação não esteja incerta no habite-se), o logradouro completo do imóvel, e confrontações atualizadas;
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento assinado pelo interessado com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada. (Qualificação completa do requerente: nome completo, nacionalidade, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, telefone e endereço eletrônico). Obs: Modelo de requerimento poderá ser retirado na serventia ou acessado no site (Reconhecimento de firma poderá ser dispensado se o requerente assinar na presença de colaborador desta Serventia Registral e apresentar documento oficial de identificação).
Observações:
– A convenção de condomínio deverá estar firmada (assinada) com seu devido reconhecimento de firma, por, pelo menos, proprietários que representem 2/3 (dois terços) das frações ideais das unidades do empreendimento e deverá conter além de outras normas aprovadas pelos interessados as disposições constantes do artigo 1.333 e seguintes do Código Civil;
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento assinado pelo interessado, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU assinatura digital válida, solicitando a demolição da construção e indicando o número da matrícula do imóvel. (Qualificação completa do requerente: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, datas de nascimento e de casamento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso, e endereço eletrônico);
Obs: Modelo de requerimento poderá ser retirado na serventia ou acessado no site.
– Certidão de demolição ou documento equivalente emitido pela Prefeitura Municipal, atestando a demolição da construção ou inexistência de edificação no imóvel, indicando ainda o número da matrícula do imóvel e as características da edificação demolida.
Para averbação de demolição em imóvel rural, o certificado de demolição poderá ser substituído por declaração de responsável técnico, com firma reconhecida, da qual conste a declaração de sua inexistência atual;
– CND do INSS referente à demolição;
– SE URBANO, apresentar documento emitido pela Prefeitura Municipal respectiva que indique logradouro completo, confrontações e o número da inscrição imobiliária do imóvel;
– SE RURAL, apresentar a Certidão Negativa do ITR – Imposto Territorial Rural, o CCIR referente ao último exercício fiscal devidamente quitado, bem como o recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento assinado pelo interessado com firma reconhecida OU assinatura digital válida. (Qualificação completa do requerente: nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, data de nascimento, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, telefone e endereço eletrônico). Obs: Modelo de requerimento poderá ser retirado na serventia ou acessado no site (Reconhecimento de firma poderá ser dispensado se o requerente assinar na presença de colaborador desta Serventia Registral e apresentar documento oficial de identificação).
– Declaração ou Certidão expedida pela Prefeitura Municipal indicando o logradouro completo do imóvel, confrontações atualizadas e número da inscrição imobiliária.
Observações:
– Tratando-se de pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada (expedida há menos de 30 dias) pela Junta Comercial respectiva em nome da proprietária, bem como cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado, e, finalmente, cópia de seu cartão de CNPJ.
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Relação de Documentos:
1) Escritura Pública de desapropriação amigável;
- Deverá constar no título a descrição do imóvel conforme projetos técnicos elaborados, salvo se a desapropriação recair sobre a integralidade de imóvel matriculado, e com perfeita descrição tabular contida na matrícula (descrição contendo os limites e confrontações, com a indicação mínima das medidas perimetrais e dos confrontantes), hipótese em que o título deverá indicar a descrição do imóvel conforme matrícula.
2) Se a desapropriação recair sobre parte ideal de imóvel regularmente matriculado, ou então sobre a totalidade de imóvel que não apresente perfeita descrição tabular, apresentar:
- Planta e Memorial Descritivo da área objeto da desapropriação, contendo:
- indicação do logradouro completo do imóvel desapropriado, limites e confrontações (distâncias perimetrais, azimutes, matrículas dos imóveis confinantes e indicação dos seus respectivos titulares);
- indicação das construções compreendidas no imóvel desapropriado (descrição das edificações conforme matrícula do imóvel), ou então, a declaração de que não há qualquer edificação nos limites da área desapropriada, informando que as edificações averbadas na matrícula do imóvel estão localizadas na área remanescente (esta informação deve constar ainda na respectiva escritura pública de desapropriação);
- tratando-se de desapropriação sobre parte de imóvel rural, com área de reserva legal averbada na matrícula do imóvel, apresentar planta e memorial descritivo com a indicação clara de localização da reserva legal após o ato de desapropriação;
- poderá ser elaborado apenas um projeto técnico contendo todas as informações necessárias;
- os projetos técnicos deverão conter as assinaturas das partes com firma reconhecida dos proprietários, do representante do ente público municipal e do responsável técnico;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
3) Caso o imóvel faça extrema com rodovia estadual, deverá ser apresentada a manifestação de anuência do Deinfra;
4) Apresentar cópia do Decreto de Desapropriação;
5) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
Notas importantes:
NOTA 1: No caso de desapropriação amigável, o oficial aceitará titulo em que participem todos os sucessores ou, em caso de haver nomeação de representante do espólio, o inventariante;
NOTA 2: O oficial dispensará a retificação prévia, mesmo que a descrição seja precária, quando o requerente apresentar declaração de que o imóvel objeto de desapropriação corresponde àquele indicado no título e nos trabalhos técnicos apresentados (esta declaração deverá constar da escritura pública de desapropriação amigável, ou declaração autônoma, com firma reconhecida dos interessados);
NOTA 3: Existindo ônus ou gravames no imóvel expropriado, o oficial exigirá a notificação dos credores ou a sua participação no acordo firmado;
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Relação de Documentos:
1) Mandado judicial, acompanhado de decisão judicial a ser cumprida e certidão de trânsito em julgado (apresentar carta de sentença contendo todas as peças necessárias para a prática do ato registral OU cópia integral do processo, devidamente autenticada pelo Chefe de Cartório ou Tabelião de Notas, ou ainda da senha/chave de acesso para verificação de autenticidade das peças processuais);
2) Se a desapropriação for de parte ideal de imóvel regularmente matriculado, apresentar:
- Planta e Memorial Descritivo da área objeto da desapropriação devidamente subscritos pelos interessados e responsável técnico, devidamente homologados nos autos do processo;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
3) Caso o imóvel faça extrema com rodovia estadual, deverá ser apresentada a anuência do Deinfra;
4) Apresentar cópia do Decreto de Desapropriação;
5) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Legislação Pertinente: Lei Federal nº 6.766/79, Lei Federal nº 10.257/01, Lei Estadual nº 6.063/82, Lei Estadual nº 10.957/98, Lei Complementar Municipal nº 128/08, Artigos 1.028 e 1.029 do Código de Normas das Serventias Extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, Circular 145/98 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, Provimentos 14/93 e 75/98 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, Instrução Normativa 3 da FATMA, Instrução Normativa 24 da FATMA, Ofício 147/07 da FATMA, Provimento 25/85 do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Ofício Circular 90/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Relação de Documentos:
- Requerimento firmado pelo(a)(s) proprietário(a)(s) e respectivo cônjuge – com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, solicitando o desdobro do imóvel, indicando a respectiva matrícula. O requerimento deverá ser instruído com:
– no caso de pessoa física, cópia autenticada ou originais para cópia dos documentos pessoais do(s) requerente(s) (cédula de identidade, CPF e certidão de nascimento e/ou de casamento atualizada (expedida há menos de 90 dias), pacto antenupcial se aplicável ao regime de casamento);
– no caso de pessoa jurídica, cópia autenticada ou certidão eletrônica do respectivo contrato social consolidado, bem como certidão simplificada atualizada, emitida há menos de 30 dias pela Junta Comercial respectiva.
2) Decreto de aprovação expedido pela Prefeitura Municipal e/ou termo de aprovação e/ou ato administrativo de autorização do desdobro caso a Lei Municipal não exija a expedição de Decreto para essa modalidade de parcelamento;
3) Projeto aprovado pela Prefeitura Municipal – Planta e Memorial Descritivo (contendo a descrição das áreas desdobradas e remanescentes c/c indicação das construções averbadas e sua localização após o parcelamento do solo);
4) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
5) Caso o imóvel em que se pretende registro do parcelamento do solo tenha sido urbanizado há menos de 5 (cinco) anos, o interessado deverá apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do último exercício fiscal devidamente quitado, bem como o comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR;
6) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal respectiva indicando o logradouro, confrontações atualizadas e número da inscrição imobiliária do imóvel;
7) Apresentar certidão/declaração expedida pela Prefeitura Municipal respectiva informando se para a aprovação do projeto de desdobro pretendido foi solicitado ou não a execução de obras ou melhoramentos públicos (exigência dispensada se constar a declaração no respectivo parecer técnico). Fundamento: circular nº 50/2021 da CGJ/SC c/c artigo 1.028 do CNCGJ/SC;
8) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
9) Apresentar declaração firmada pelo(a)(s) proprietário(a)(s), com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida, informando a finalidade do parcelamento do solo e dos usos do empreendimento, nos termos do artigo 30, § 1º, inciso III e § 3º, inciso I da Lei Estadual nº 17.492/18;
10) Quando o imóvel a ser parcelado fizer extrema com rodovia estadual, os projetos técnicos (planta e memorial descritivo) deverão conter a descrição da área não edificável de cada imóvel resultante do parcelamento, acompanhados de parecer do DEINFRA (manifestação de anuência), certificando que os projetos técnicos respeitam a limitação ao direito de construir, nos termos do que prevê o Ofício Circular nº 090/2006 da CGJ/SC;
Certidões:
11) Espécies de certidões a serem apresentadas:
11.1) Certidões de tributos municipais do imóvel e dos respectivos proprietários, dentro do prazo de validade;
11.2) Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel dentro do prazo de validade;
Notas importantes:
NOTA 1: Todos os documentos (requerimentos, declarações, memoriais descritivos e plantas) deverão conter as assinaturas dos proprietários e do responsável técnico, reconhecidas (proprietários por autenticidade, engenheiro admite-se o reconhecimento por semelhança). Somente as assinaturas de servidores públicos federais, estaduais ou municipais, no desempenho de seu ofício, terão o reconhecimento de firma dispensado.
NOTA 2: Se o imóvel objeto do empreendimento imobiliário não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Legislação Pertinente: Lei Federal nº 6.766/79, Lei Federal nº 10.257/01, Lei Estadual nº 6.063/82, Lei Estadual nº 10.957/98, Lei Complementar Municipal nº 128/08, Artigos 1.028 e 1.029 do Código de Normas das Serventias Extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, Circular 145/98 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, Provimentos 14/93 e 75/98 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, Instrução Normativa 3 da FATMA, Instrução Normativa 24 da FATMA, Ofício 147/07 da FATMA, Provimento 25/85 do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Ofício Circular 90/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Relação de Documentos:
1) Requerimento firmado pelo(a)(s) proprietário(a)(s) contendo qualificação completa do ente público e seu representante legal – com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, solicitando o desdobro do imóvel, indicando a respectiva matrícula. O requerimento deverá ser instruído com:
– Cópia do ato municipal (decreto) que autoriza o servidor público indicado no ato à representar a administração pública no respectivo ato de parcelamento do solo;
2) Decreto de aprovação expedido pela Prefeitura Municipal;
3) Projeto aprovado pela Prefeitura Municipal – Planta e Memorial Descritivo (contendo a descrição das áreas desdobradas e remanescentes c/c indicação das construções averbadas e sua localização após o parcelamento do solo);
Obs: no memorial descritivo deverá conter a indicação do logradouro completo de localização do imóvel (áreas a desdobrar e remanescente);
4) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
5) Caso o imóvel em que se pretende registro do parcelamento do solo tenha sido urbanizado há menos de 5 (cinco) anos, o interessado deverá apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do último exercício fiscal devidamente quitado, bem como o comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR;
6) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal respectiva indicando o logradouro, confrontações atualizadas e número da inscrição imobiliária do imóvel (área total, área a desdobrar e remanescente);
7) Apresentar certidão/declaração expedida pela Prefeitura Municipal respectiva informando se para a aprovação do projeto de desdobro pretendido foi solicitado ou não a execução de obras ou melhoramentos públicos (exigência dispensada se constar a declaração no respectivo parecer técnico). Fundamento: circular nº 50/2021 da CGJ/SC c/c artigo 1.028 do CNCGJ/SC;
8) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
9) Apresentar declaração firmada pelo(a)(s) proprietário(a)(s), com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) OU assinatura digital válida, informando a finalidade do parcelamento do solo e dos usos do empreendimento, nos termos do artigo 30, § 1º, inciso III e § 3º, inciso I da Lei Estadual nº 17.492/18;
10) Quando o imóvel a ser parcelado fizer extrema com rodovia estadual, os projetos técnicos (planta e memorial descritivo) deverão conter a descrição da área não edificável de cada imóvel resultante do parcelamento, acompanhados de parecer do DEINFRA (manifestação de anuência), certificando que os projetos técnicos respeitam a limitação ao direito de construir, nos termos do que prevê o Ofício Circular nº 090/2006 da CGJ/SC;
Certidões:
11) Espécies de certidões a serem apresentadas:
11.1) Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel dentro do prazo de validade;
Notas importantes:
NOTA 1: Todos os documentos (requerimentos, declarações, memoriais descritivos e plantas) deverão conter as assinaturas dos proprietários e do responsável técnico, reconhecidas (proprietários por autenticidade, engenheiro admite-se o reconhecimento por semelhança).
NOTA 2: Se o imóvel objeto do empreendimento imobiliário não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO URBANO
EXIGÊNCIAS DAS LEIS Nº 6.766/79 e LEI ESTADUAL Nº 17.492/18
1. Requerimento (modelo disponível no site: registrodeimoveisvideira.com.br) firmado pelos interessados, com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, solicitando o desmembramento do imóvel, indicando o número da matrícula respectiva. O requerimento deverá ser instruído com:
a. no caso de pessoa física, cópia autenticada ou originais para cópia dos documentos pessoais do(s) requerente(s) (cédula de identidade, CPF e certidão de casamento atualizada (expedida há menos de 90 dias), pacto antenupcial se aplicável ao regime de casamento);
b. no caso de pessoa jurídica, cópia autenticada ou certidão eletrônica do respectivo contrato social consolidado, bem como certidão simplificada atualizada, emitida há menos de 30 dias pela Junta Comercial respectiva.
2. Certidões alusivas ao imóvel objeto do parcelamento do solo:
a. Certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, expedida há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis, ou título de propriedade;
b. Certidão de situação jurídica atualizada do imóvel, expedida há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis;
c. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes – certidão vintenária, expedida há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis.
d. Certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, abrangendo o período de 10 (dez anos) – certidão decenária, expedida há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis;
e. Certidão negativa de tributos municipais do imóvel (com base no cadastro imobiliário municipal) que deverá ser emitida no município de situação do imóvel objeto do parcelamento;
3. Certidões fiscais em nome dos proprietários do imóvel:
a. Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de tributos municipais que deverá ser emitida no município de situação do imóvel objeto do parcelamento;
b. Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de tributos estaduais que poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: www.sef.sc.gov.br.
c. Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de tributos federais que poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br;
d. Certidão de Distribuição de processos cíveis na Justiça Estadual (1º grau) que poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: www.tjsc.jus.br;
e. Certidão de distribuição de processos criminais na Justiça Estadual (de 1º grau) que poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: www.tjsc.jus.br;
f. Certidão de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência da Justiça Estadual (1º grau) – apenas quando a proprietária do imóvel for pessoa jurídica;
g. Certidão de distribuição de processos cíveis na Justiça Federal que poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: www.jfsc.jus.br;
h. Certidão de distribuição de processos criminais da Justiça Federal que poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: www.jfsc.jus.br;
i. Certidão de débitos trabalhistas expedida no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região do local do imóvel (e também do local do domicílio dos proprietários, se distinto do local do imóvel), bem como certidão de débitos trabalhistas expedida no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
j. Certidão negativa de protestos de títulos, abrangendo o período de 5 (cinco) anos, expedida pelo Tabelionato de Protestos de Títulos do local do domicilio do(s) requerente(s) bem como no município de situação do imóvel objeto do parcelamento;
Observações em relação as certidões da Justiça Estadual e Federal em nome dos proprietários do imóvel:
Obs¹: em caso de certidão cível ou criminal positiva (Justiça Estadual ou Justiça Federal), indicando a existência de algum feito judicial em nome de qualquer do(a)(s) proprietário(a)(s) do imóvel, deverá acompanhar certidão narrativa/narratória de cada processo existente, indicando a natureza da ação, partes envolvidas, fase ou situação da demanda, valor da causa, entre outras informações do feito;
Obs²: em caso de demanda judicial envolvendo o imóvel objeto do parcelamento ou feito judicial de valor expressivo, deverá ser acompanhada ainda declaração complementar firmada pelos proprietários do imóvel informando/declarando se o feito judicial poderá ou não prejudicar os eventuais adquirentes das futuras unidades imobiliárias decorrentes do parcelamento, certificando ainda se possui patrimônio suficiente para arcar com eventual condenação na demanda, relacionando na declaração outros bens e direitos que seja(m) proprietário(a)(s) (indicar número da matrícula de outros imóveis que seja proprietário) – Art. 1.062, § 3º, do CNCGJ/SC;
Obs³: Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tenha qualquer repercussão econômica, ou, de outra parte, relação com o imóvel objeto do desmembramento;
Obs.4: As certidões de ações cíveis e criminais da Justiça Estadual, inclusive da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, e as de protesto devem ser extraídas na comarca da situação do imóvel e do domicílio do proprietário;
Obs.5: Se o parcelador, proprietário atual ou antigo for pessoa jurídica, as certidões de ações penais (certidões criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal) também deverão ser expedidas em nome dos administradores; tratando-se de pessoa jurídica constituída por outra pessoa jurídica, as certidões deverão referir-se aos administradores de todas elas. A apresentação de certidões criminais em nome do respectivo administrador dispensa certidões em nome dos sócios;
Certidões dos distribuidores daqueles que tenham sido proprietários ou titulares de direitos reais nos últimos 10 anos do imóvel (proprietários anteriores):
4. Também deverão ser extraídas as certidões dos distribuidores em nome de todos quantos tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel a ser parcelado nos últimos 10 anos, certidões que devem ser extraídas na comarca de situação do imóvel e no local de seus respectivos domicílios, a saber:
a. certidão criminal da Justiça Estadual (1º grau);
b. certidão criminal da Justiça Federal;
c. certidão de protestos de títulos dos últimos 5 anos;
Obs: em caso de certidão positiva criminal de qualquer proprietário anterior, verificar orientações anteriores sobre as certidões e documentos complementares que deverão ser apresentados ao processo;
5. Memorial Descritivo com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida dos proprietários e do profissional técnico;
6. Levantamento Topográfico (planta) identificando as áreas desmembradas e remanescentes do imóvel (se houver) com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida dos proprietários e do profissional técnico;
7. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, em nome do engenheiro responsável pelo projeto devidamente acompanhada do comprovante de quitação;
8. Ato de aprovação do desmembramento (representado pelo Decreto do município sede do imóvel e/ou termo de aprovação e/ou ato administrativo de autorização do parcelamento caso a Lei Municipal não exija a expedição de Decreto para essa modalidade de parcelamento);
9. Apresentar certidão/declaração expedida pela Prefeitura Municipal respectiva informando se para a aprovação do projeto de desmembramento pretendido foi solicitado ou não a execução de obras ou melhoramentos públicos (exigência dispensada se constar a declaração no respectivo parecer técnico). Fundamento: circular nº 50/2021 da CGJ/SC c/c artigo 1.028 do CNCGJ/SC;
10. Em caso de exigência municipal de realização de obras de infraestrutura por ocasião do parcelamento do solo (desmembramento), apresentar o comprovante do termo de verificação, pelo Município, da execução das obras exigidas por legislação municipal, ou comprovante da aprovação de um cronograma com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogável por mais 4 (quatro) anos, subscritos pelo empreendedor e representante da administração pública, acompanhado do competente instrumento de garantia para a execução das obras, se necessário, ou então, a certificação pela municipalidade de dispensa do instrumento de garantia de execução das obras, e ainda do respectivo termo de compromisso subscrito pelas partes;
11. Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas nos arts. 26 e 26-A, da Lei n. 6.766/79. (modelo fornecido no site: https://registrodeimoveisvideira.com.br/)
12. Apresentar declaração firmada pelo(a)(s) proprietário(a)(s), com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida dos proprietários, informando a finalidade do parcelamento do solo e dos usos do empreendimento, nos termos do artigo 30, § 1º, inciso III e § 3º, inciso I da Lei Estadual nº 17.492/18;
13. Apresentar o projeto de esgotamento sanitário do imóvel objeto do parcelamento do solo, conforme dispõe o artigo 30, inciso III e § 3º, inciso I da Lei Estadual nº 17.492/2018 (caso a municipalidade não exija o projeto de esgotamento sanitário por ocasião do parcelamento do solo, deverá ser apresentada declaração municipal esclarecendo de que o projeto sanitário será exigido por ocasião do projeto de edificação do imóvel, sendo dispensável esta declaração complementar se o parecer técnico municipal certificar de forma expressa esta circunstância);
14. Quando o imóvel a ser parcelado fizer extrema com rodovia estadual, os projetos técnicos (planta e memorial descritivo) deverão conter a descrição da área não edificável de cada imóvel resultante do parcelamento (que faça confrontação com a Rodovia Estadual), acompanhados de parecer do DEINFRA (manifestação de anuência), certificando que os projetos técnicos respeitam a limitação ao direito de construir, nos termos do que prevê o Ofício Circular nº 090/2006 da CGJ/SC;
15. Apresentar requerimento em nome do proprietário do imóvel, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida, informando a forma que deseja realizar a publicação dos editais, se de forma eletrônica ou de forma impressa em jornal de circulação local, nos termos do artigo 811, § 2º, do CNCGJ/SC;
16. Caso o imóvel em que se pretende registro do parcelamento do solo tenha sido urbanizado há menos de 5 (cinco) anos, o interessado deverá apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do último exercício fiscal devidamente quitado, bem como o comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR;
OBS: Considerando a urbanização total do imóvel, o interessado deverá apresentar o comprovante de descaracterização do imóvel rural perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, acompanhado do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do último exercício fiscal devidamente quitado, acompanhado do comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR. Fundamento: artigo 1.039 do CNCGJ/SC c/c artigo 19, inciso I da Instrução Normativa do INCRA nº 82 c/c artigo 53 da Lei nº 6.766/79;
Notas importantes:
NOTA 1: Todos os documentos (requerimentos, declarações, memoriais descritivos, plantas, etc…) deverão conter as assinaturas do(s) proprietário(s) e do responsável técnico, devidamente reconhecidas. Somente as assinaturas de servidores públicos federais, estaduais ou municipais, no desempenho de seu ofício, terão o reconhecimento de firma dispensado.
NOTA 2: Se o imóvel objeto do empreendimento imobiliário não contiver em sua descrição tabular todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
NOTA 3: Os documentos que instruem o requerimento de registro especial deverão, sempre que possível, vir no original; porém, serão aceitas cópias reprográficas, desde que autenticadas.
NOTA 4: em caso de proprietário casado há necessidade de apresentação das certidões fiscais também em nome do cônjuge;
NOTA 5: Após a apresentação de todos os documentos acima mencionados, será publicado o edital para conhecimento de terceiro, e após será efetuado o competente registro.
NOTA 6: Em relação as certidões fiscais que não tenham prazo de validade/vencimento expresso na própria certidão, estas devem ter sido expedidas há menos de 60 (sessenta) dias;
NOTA 7: No desmembramento ou loteamento promovido por companhia estadual ou municipal de habitação, dispensam-se as certidões referidas nos incisos III, “c” e IV, “a”, “b” e “d” do artigo 18 da Lei n. 6.766/79;
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO URBANO PROMOVIDO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
EXIGÊNCIAS DAS LEIS Nº 6.766/79 e LEI ESTADUAL Nº 17.492/18
1. Requerimento (modelo disponível no site: registrodeimoveisvideira.com.br) firmado pelos interessados com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, contendo a qualificação completa do ente público e seu representante legal, solicitando o desmembramento do imóvel, indicando o número da matrícula respectiva. O requerimento deverá ser instruído com:
a. Cópia do ato municipal (decreto) que autoriza o servidor público indicado no ato à representar a administração pública no respectivo ato de parcelamento do solo;
2. Certidão alusiva ao imóvel objeto do parcelamento do solo:
a. Certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, expedida há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis, ou título de propriedade;
3. Memorial Descritivo (necessidade de reconhecimento de firma dos proprietários e do profissional técnico), contendo a descrição das áreas desmembradas e remanescente c/c indicação das construções averbadas e sua localização após o parcelamento do solo;
Obs: no memorial descritivo deverá conter a indicação do logradouro completo de localização do imóvel (lotes a desmembrar e remanescente);
4. Levantamento Topográfico (planta) identificando as áreas desmembradas e remanescentes do imóvel (se houver) (necessidade de reconhecimento de firma dos proprietários e do profissional técnico);
5. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, em nome do engenheiro responsável pelo projeto devidamente acompanhada do comprovante de quitação;
6. Ato de aprovação do desmembramento (representado pelo Decreto do município sede do imóvel);
7. Apresentar certidão/declaração expedida pela Prefeitura Municipal respectiva informando se para a aprovação do projeto de desmembramento pretendido foi solicitado ou não a execução de obras ou melhoramentos públicos (exigência dispensada se constar a declaração no respectivo parecer técnico). Fundamento: circular nº 50/2021 da CGJ/SC c/c artigo 1.028 do CNCGJ/SC;
8. No caso de exigência municipal na realização de obras de infraestrutura por ocasião do parcelamento do solo (desmembramento), apresentar o comprovante do termo de verificação, pelo Município, da execução das obras exigidas por legislação municipal, ou comprovante da aprovação de um cronograma com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogável por mais 4 (quatro) anos, subscritos pelo empreendedor e representante da administração pública, acompanhado do competente instrumento de garantia para a execução das obras, se necessário, ou então, a certificação pela municipalidade de dispensa do instrumento de garantia de execução das obras, e ainda do respectivo termo de compromisso subscrito pelas partes;
9. Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas nos arts. 26 e 26-A, da Lei n. 6.766/79. (modelo fornecido no site: https://registrodeimoveisvideira.com.br/)
10. Apresentar declaração firmada pelo(a)(s) proprietário(a)(s), com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida, informando a finalidade do parcelamento do solo e dos usos do empreendimento, nos termos do artigo 30, § 1º, inciso III e § 3º, inciso I da Lei Estadual nº 17.492/18;
11. Apresentar o projeto de esgotamento sanitário do imóvel objeto do parcelamento do solo, conforme dispõe o artigo 30, inciso III e § 3º, inciso I da Lei Estadual nº 17.492/2018 (caso a municipalidade não exija o projeto de esgotamento sanitário por ocasião do parcelamento do solo, deverá ser apresentada declaração municipal esclarecendo de que o projeto sanitário será exigido por ocasião do projeto de edificação do imóvel, sendo dispensável esta declaração complementar se o parecer técnico municipal certificar de forma expressa esta circunstância);
12. Quando o imóvel a ser parcelado fizer extrema com rodovia estadual, os projetos técnicos (planta e memorial descritivo) deverão conter a descrição da área não edificável de cada imóvel resultante do parcelamento (que faça confrontação com a Rodovia Estadual), acompanhados de parecer do DEINFRA (manifestação de anuência), certificando que os projetos técnicos respeitam a limitação ao direito de construir, nos termos do que prevê o Ofício Circular nº 090/2006 da CGJ/SC;
13. Apresentar requerimento em nome do proprietário do imóvel, com firma reconhecida da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida, informando a forma que deseja realizar a publicação dos editais, se de forma eletrônica ou de forma impressa em jornal de circulação local, nos termos do artigo 811, § 2º, do CNCGJ/SC;
14. Caso o imóvel em que se pretende registro do parcelamento do solo tenha sido urbanizado há menos de 5 (cinco) anos, o interessado deverá apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do último exercício fiscal devidamente quitado, bem como o comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR;
Notas importantes:
NOTA 1: Todos os documentos (requerimentos, declarações, memoriais descritivos, plantas, etc…) deverão conter as assinaturas do proprietário e do responsável técnico, reconhecidas (proprietários por autenticidade engenheiro admite-se o reconhecimento por semelhança) ou com todas as assinaturas de forma digital (no padrão ICP-Brasil).
NOTA 2: Se o imóvel objeto do empreendimento imobiliário não contiver em sua descrição tabular todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
NOTA 3: Os documentos que instruem o requerimento de registro especial deverão, sempre que possível, vir no original; porém, serão aceitas cópias reprográficas, desde que autenticadas.
NOTA 4: Após a apresentação de todos os documentos acima mencionados, será publicado o edital para conhecimento de terceiro e após o processo será encaminhado ao Representante do Ministério Público, para análise e expedição de parecer, se conforme, após será efetuado o competente registro.
NOTA 5: Os loteamentos ou desmembramentos requeridos por entidade político administrativa também estão sujeitos ao processo do registro especial, com dispensa dos documentos mencionados nos incisos II, III, IV e VII do art. 18 da Lei n. 6.766/79.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- CARTA DE SENTENÇA ou MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA, em via original ou cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas, ou ainda, tratando-se de processo eletrônico, cópia integral dos autos contendo o código para conferência da assinatura digital (art. 221, IV da Lei n. 6.015/73 e art. 844 do CNCGJ/SC).
– em caso de processo eletrônico, fornecer a chave de acesso ao processo judicial para conferência da validade e autenticidade dos documentos, tendo em vista que algumas das peças extraídas dos processos que tramitam pelo sistema Eproc não possuem código para conferência dos documentos digitais (art. 844, § 4º, do CNCGJ/SC).
- PEÇAS DO PROCESSO: Cópia autenticada pelo Chefe de Cartório (carta de sentença judicial) ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas (carta de sentença extrajudicial) ou, tratando-se de processo eletrônico, apresentar cópia integral impressa dos autos, contendo o código para conferência da assinatura digital ou da chave de acessos aos autos, para verificação de autenticidade das peças processuais. Em caso de formalização de carta de sentença judicial ou carta de sentença extrajudicial, o título deverá conter no mínimo das seguintes peças (art. 1.297 do CNCGJ/SC):
– petição inicial;
– decisões que tenham deferido a gratuidade da justiça;
– plano de partilha;
– manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
– manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença em razão de partilha desigual, e sobre a incidência do tributo;
– sentença que homologa ou decide a partilha;
– certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
– O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel.
- QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA DOS ENVOLVIDOS:
– a carta de sentença deverá conter os documentos pessoais de identificação (RG e CPF) de todos os envolvidos no título;
– a carta de sentença deverá conter a certidão civil de nascimento e/ou casamento dos ex-companheiros, que demonstre a atualidade das informações do estado civil;
Observação: Na ausência dos documentos pessoais de identificação de qualquer pessoa e/ou certidão civil de nascimento e/ou de casamento na carta de sentença, poderá ser exigida a apresentação dos documentos originais para cópia ou de cópia autenticada dos documentos de identificação e/ou da certidão civil respectiva que demonstre a atualidade das informações do estado civil de cada pessoa.
- GUIA DE ITCMD: Apresentar a guia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (separação), com o lançamento de todos os bens e direitos levados a partilha pelos ex-companheiros, devidamente quitada, ou então, certidão de exoneração fiscal, nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812 do CNCGJ/SC).
Observação: Se houver pagamento sobre a diferença de excesso de meação na partilha desigual, apresentar guia do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quitada e/ou certidão de exoneração fiscal nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812 do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL URBANO: Apresentar declaração municipal, emitida e assinado pelo representante do Município, no qual conste a completa localização do imóvel, inclusive logradouro, número, bairro, cidade e Estado, confrontações atualizadas e número do cadastro imobiliário, se houver (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 c/c art. 701, do CNCGJ/SC e princípio da especialidade objetiva).
- IMÓVEL RURAL, apresentar:
– CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA mais atualizado (contendo o número da matrícula imobiliária), devidamente quitado (art. 1º do Decreto n. 4.449/02 e do § 1º do art. 22 da Lei n. 4.947/66 c/c o art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei n. 6.015/73);
– CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada (art. 21 da Lei n. 9.393/96 e art. 1º do Decreto n. 4.449/02);
– CAR, apresentar o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), contendo a indicação do número da matrícula (art. 29, §3º, da Lei n. 12.651/12 e à Circular n. 248/2014 da CGJ/SC).
- AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO: Caso conste no título a existência de construções sobre o imóvel que não estejam averbadas na matrícula, o interessado deverá realizar a prévia Averbação de Construção (Art. 798 do CNCGJ/SC), devendo verificar a relação de documentos necessários.
– Caso não seja possível a averbação prévia da construção, o título poderá ser cindido, apresentando-se requerimento, firmado pelo interessado, solicitando a Cindibilidade do Título para que seja realizado somente o registro da transferência do imóvel, deixando para averbar a construção em momento posterior, nos termos do art. 798, § 2º, do CNCGJ/SC, com firma reconhecida ou com assinatura digital válida ou, alternativamente, assinado perante colaborador deste Ofício, mediante apresentação de documento de identificação com foto;
- DECLARAÇÃO DO VALOR REAL OU DE MERCADO, com firma reconhecida ou assinatura em balcão (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) ou com assinatura digital válida, se o valor contido no título estiver em flagrante dissonância o valor real de mercado do bem (Art. 320 do CNCGJ/SC).
NOTA IMPORTANTE:
Se o imóvel objeto do registro pretendido não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
A estremação é um procedimento de regularização de imóveis que tem como objetivo a individualização de uma parte ideal de um imóvel registrado em condomínio civil, mas que, fisicamente, se encontra separado das demais partes (murado, cercado, etc.), permitindo que esse imóvel tenha limites, divisas e confrontações próprias.
O procedimento está previsto no Art. 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e permite a regularização de imóveis urbanos e rurais, proporcionando aos seus titulares diversos benefícios, como a facilidade de acesso ao crédito formal e métodos descomplicados para a negociação do imóvel, já que não haverá dependência com os demais condôminos.
Requisitos mínimos necessários:
- Conforme determina o art. 894, deverá ser respeitada a fração mínima de parcelamento de imóvel rural, observadas as ressalvas dos §§ 4o e 5o do artigo 8o da Lei 5.868/1972; bem como a área mínima de lote urbano; tanto na área a ser estremada quanto na remanescente;
- A posse sobre a parcela a estremar deve contar com, no mínimo, cinco (5) anos, permitida a soma do tempo dos proprietários anteriores, admitida, para sua comprovação, a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes (art. 894, § 1°, I);
- A identificação do imóvel deve atender aos requisitos legais (art. 894, § 1°, II);
- Caso a fração ideal não esteja devidamente registrada, poderão ser apresentados para registro, concomitantemente, o título aquisitivo e a escritura pública de estremação (art. 895);
- No caso de falecimento do proprietário, comparecerá em seu lugar o inventariante (art. 895, § 1°);
- O pedido de localização de parcela de imóvel deverá ser deduzido em escritura pública declaratória (art. 896);
Para a localização da parcela, o oficial exigirá a apresentação de uma via original da planta, contendo as assinaturas, com firmas reconhecidas, dos interessados, do responsável técnico e dos confrontantes, cópia da declaração de responsabilidade técnica pertinente (Art. 897) e, caso não estejam descritos na escritura pública:
I – para imóveis rurais: a) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); b) a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e c) o Cadastro Ambiental Rural (CAR) II – para imóveis urbanos: a) a anuência do Município; b) a comprovação da preexistência de infraestrutura essencial (Lei n. 13.465/17, art. 36, § 1º), vedada a mera declaração do interessado, e c) certidão municipal na qual conste o número da inscrição imobiliária, a qual deverá conter dados que permitam a identificação do imóvel, em observância ao art. 701, alínea “b”;
- A inserção das medidas da gleba a ser localizada observará o procedimento de retificação previsto no art. 213, II, da Lei n. 6.015/1973 (art. 898, I);
- É desnecessária a retificação de área da gleba originária, bem como a apuração da área remanescente (art. 898, § 1°);
- Não há obrigatoriedade de coincidência entre a área indicada na planta e no memorial descritivo do projeto de estremação com a da fração ideal registrada na matrícula originária. Todavia, embora não se exija a exata conformidade entre as áreas, o procedimento não autoriza o excessivo aumento ou redução de área que extrapole os limites da razoabilidade, especialmente quando inexista justificativa aceitável para tanto (art. 898, § 2°);
- Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, será necessário observará o procedimento previsto no Art. 899 e seus incisos;
- Consideram-se confrontantes, para fins de estremação, somente os confinantes de divisas que forem afetadas de qualquer forma pela inserção ou alteração de medidas perimetrais (art. 987);
- Escritura Pública de Estremação, a qual deverá conter todos os requisitos legais previstos para o procedimento;
- Caso não conste na escritura o valor do imóvel, deverá ser apresentada uma declaração assinada pelo requerente com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) OU assinatura digital válida relativa ao valor real de mercado do imóvel. Ressalva-se que em ambos os casos o valor informado deve ser coincidente com o valor de mercado do imóvel, sob pena de impugnação do valor declarado, conforme determina art. 6°, § 3°, da Lei Complementar n. 755/2019 do Estado de Santa Catarina;
- Planta, Memorial descritivo com as devidas assinaturas e anuências, e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitada;
- Caso a planta ou qualquer outro documento anexo ao processo mencione a existência de construção, faz-se necessário observar o seguinte: a) em imóveis localizados em zona rural, exigir-se-á a declaração do proprietário sobre a(s) construções(s) existente(s), ficando dispensada a certidão de “habite-se”; b) para imóveis localizados em zona urbana será necessário apresentar todos os documentos necessários à averbação da construção. Observação: caso não seja possível a averbação prévia, cujos documentos estão disponíveis no site desta serventia, será necessário apresentar requerimento para cindir o título, situação em que se efetuará a averbação da necessidade de regularização da situação da edificação.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- FORMAL DE PARTILHA, MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA, CARTA DE SENTENÇA ou CARTA DE ADJUDICAÇÃO, em via original ou cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas ou, ainda, tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código para conferência da assinatura digital (art. 221, IV da Lei n. 6.015/73 e art. 844 do CNCGJ/SC).
– em caso de processo eletrônico, fornecer a chave de acesso ao processo judicial para conferência da validade e autenticidade dos documentos, tendo em vista que algumas das peças extraídas dos processos que tramitam pelo sistema Eproc não possuem código para conferência dos documentos digitais (art. 844, § 4º, do CNCGJ/SC).
- PEÇAS DO PROCESSO: Cópia autenticada pelo Chefe de Cartório (carta de sentença judicial) ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas (carta de sentença extrajudicial) ou, tratando-se de processo eletrônico, apresentar cópia integral impressa dos autos, contendo o código para conferência da assinatura digital ou da chave de acessos aos autos, para verificação de autenticidade das peças processuais. Em caso de formalização de carta de sentença judicial ou carta de sentença extrajudicial, o título deverá conter no mínimo das seguintes peças (art. 1.296 do CNCGJ/SC):
– petição inicial;
– plano de Partilha;
– decisão Judicial que tenha concedido o benefício da assistência judiciária gratuita/justiça gratuita;
– termo de Renúncia ou de Cessão de Direitos Hereditários, se houver;
– escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, se houver;
– manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
– manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
– auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;
– sentença que homologa ou decide a partilha;
– certidão de transcurso do prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
– O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel.
- QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA DOS ENVOLVIDOS:
– a carta de sentença deverá conter os documentos pessoais de identificação (RG e CPF) de todos os envolvidos, inclusive cônjuges;
– a carta de sentença deverá conter a certidão de óbito do autor da herança;
– a carta de sentença deverá conter a certidão civil de nascimento e/ou casamento do autor da herança e/ou viúvo(a) e/ou herdeiros necessários, que demonstre a atualidade das informações do estado civil de cada herdeiro e/ou viúvo;
– apresentar a certidão de registro da escritura pública de pacto antenupcial, em caso de casamento celebrado sob o regime diverso do legal do autor da herança e/ou herdeiro necessário, se houver, expedida pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (apenas se a certidão não integrar a carta de sentença).
Observação: Na ausência dos documentos pessoais de identificação de qualquer pessoa e/ou certidão civil de nascimento e/ou de casamento na carta de sentença, poderá ser exigida a apresentação dos documentos originais para cópia ou de cópia autenticada dos documentos de identificação e/ou da certidão civil respectiva que demonstre a atualidade das informações do estado civil de cada beneficiário.
- GUIA DE ITCMD: Apresentar a guia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devidamente quitada, relativa ao falecimento do autor da herança (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812 do CNCGJ/SC)
Observação: Se houver cessão de direitos hereditários ou cessão da meação de forma onerosa, apresentar guia do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quitada e/ou certidão de exoneração fiscal nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência. Caso a cessão tenha sido realizada de forma gratuita, apresentar Guia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quitada e/ou certidão de exoneração fiscal nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812 do CNCGJ/SC).
- IMÓVEL URBANO: Apresentar declaração municipal, emitida e assinado pelo representante do Município, no qual conste a completa localização do imóvel, inclusive logradouro, número, bairro, cidade e Estado, confrontações atualizadas e número do cadastro imobiliário, se houver (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 c/c art. 701, do CNCGJ/SC e princípio da especialidade objetiva).
- IMÓVEL RURAL, apresentar:
– CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA mais atualizado (contendo o número da matrícula imobiliária), devidamente quitado (art. 1º do Decreto n. 4.449/02 e do § 1º do art. 22 da Lei n. 4.947/66 c/c o art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei n. 6.015/73);
– CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada (art. 21 da Lei n. 9.393/96 e art. 1º do Decreto n. 4.449/02);
– CAR, apresentar o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), contendo a indicação do número da matrícula (art. 29, §3º, da Lei n. 12.651/12 e à Circular n. 248/2014 da CGJ/SC).
- AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO: Caso conste no título a existência de construções sobre o imóvel que não estejam averbadas na matrícula, o interessado deverá realizar a prévia Averbação de Construção (Art. 798 do CNCGJ/SC), devendo verificar a relação de documentos necessários.
– Caso não seja possível a averbação prévia da construção, o título poderá ser cindido, apresentando-se requerimento, firmado pelo interessado, solicitando a Cindibilidade do Título para que seja realizado somente o registro da transferência do imóvel, deixando para averbar a construção em momento posterior, nos termos do art. 798, § 2º, do CNCGJ/SC, com firma reconhecida ou com assinatura digital válida ou, alternativamente, assinado perante colaborador deste Ofício, mediante apresentação de documento de identificação com foto;
- DECLARAÇÃO DO VALOR REAL OU DE MERCADO, com firma reconhecida ou assinatura em balcão (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) ou com assinatura digital válida, se o valor contido no título estiver em flagrante dissonância o valor real de mercado do bem (art. 320 do CNCGJ/SC).
NOTA IMPORTANTE:
Se o imóvel objeto do registro pretendido não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- REQUERIMENTO: realizado pelo interessado, com firma reconhecida ou assinatura presencial mediante a apresentação de documento oficial de identificação ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada, indicando o imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula ou transcrição, em que se pretende o registro da hipoteca judiciária (art. 476 c/c art. 846, inciso III do CNCGJ/SC).
Observação: o reconhecimento de firma poderá ser dispensado se o requerente assinar na presença de colaborador desta Serventia Registral, apresentando documento de identificação (art. 846 CNCGJ/SC);
Na qualificação do requerente, constar:
PESSOA NATURAL: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, natureza jurídica, número do CNPJ, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, e-mail, bem como os dados do representante: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
– Anexar cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social/estatuto e suas alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada e certidão simplificada (constando os diretores/administradores no máximo de 30 dias);
PROCURAÇÃO: se o exequente for representado por procurador, apresentar procuração por Certidão ou Traslado quando for procuração pública (original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica). Caso seja procuração particular, apresentar o original ou cópia autenticada com assinatura reconhecida do mandante (art. 306 do CCNGJ/SC);
- TÍTULO CONSTITUTIVO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA (SENTENÇA) com valor da condenação (art. 495 do CPC) mediante cópia autenticada pelo Chefe de Cartório, ou tratando-se de processo eletrônico, cópia contendo o código para conferência do documento digital ou chave de acesso nos autos (art. 844 do CNCGJSC).
– A decisão produz a hipoteca judiciária: I – embora a condenação seja genérica; II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Relação de Documentos:
1) Mandado judicial, acompanhado de decisão judicial a ser cumprida e certidão de trânsito em julgado, se houver (apresentar carta de sentença judicial contendo todas as peças necessárias autenticadas pelo Chefe de Cartório para a prática do ato registral OU carta de sentença extrajudicial, devidamente autenticada e formalizada por Tabelião de Notas, OU ainda cópia integral impressa do processo, devidamente acompanhada da senha para acesso e verificação de autenticidade das peças processuais);
2) Se a imissão provisória na posse recair sobre parte ideal de imóvel regularmente matriculado, apresentar:
- Planta e Memorial Descritivo da área objeto da imissão provisória devidamente subscritos pelos interessados e responsável técnico, devidamente homologada nos autos do processo;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
3) Caso o imóvel faça extrema com rodovia estadual, deverá ser apresentada a anuência do DEINFRA;
4) Apresentar cópia do Decreto de Desapropriação;
5) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requerimento firmado pelo(a)(s) incorporador(a)(es), contendo a sua qualificação completa, se pessoa física (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, data de nascimento, filiação, residência e domicílio, endereço eletrônico, inclusive a qualificação completa do cônjuge, se houver, regime de bens e data de casamento) se pessoa jurídica (denominação social, natureza jurídica: “pessoa jurídica de direito privado”, CNPJ, sede social, e qualificação completa do seu administrador, contendo nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, data de nascimento, filiação, residência e domicílio, endereço eletrônico) – com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada.
Observação: se os incorporadores forem cônjuges ambos deverão assinar o requerimento. Se apenas um dos cônjuges for o incorporador, este assinará o requerimento, mas, neste caso, deverá apresentar o instrumento de mandato referido no artigo 31, § 1º c/c artigo 32 da Lei Federal nº 4.591/64 firmado pelo cônjuge. Igual exigência deverá ser observada em relação aos alienantes do terreno quando esses forem, ao mesmo tempo, incorporadores.
2) Título de Propriedade (Certidão original ou cópia autenticada da Escritura). Obs: Certidões do Registro de Imóveis não o substituem, pois necessário o título a fim de verificar se há alguma condição ou cláusula impeditiva de alienação e/ou obrigação de pagamento pendente de satisfação.
3) Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, ou de Promessa de Permuta, ou de Cessão, ou de Promessa de Cessão (Somente para os casos em que o incorporador não for o titular do domínio do imóvel), nos quais se verifiquem:
– cláusula de imissão na posse;
– ausência de restrição à demolição ou à construção;
– irrevogabilidade e irretratabilidade;
– ausência de estipulação impeditiva de alienação em frações ideais;
– permissão para edificar a construção objetivada pela incorporação;
Observação: caso o imóvel incorporado esteja ocupado, no Instrumento Particular deverão ser expressamente consignadas a natureza da ocupação, as condições de desocupação e a data prevista para a imissão na posse, haja vista que o fato poderá repercutir no prazo de construção (Lei Federal nº 4.591/64, artigo 38), circunstâncias que, por força da transparência exigida nos negócios de incorporação imobiliária, deverão constar de todos os ajustes que o incorporador fizer com adquirentes ou candidatos à aquisição de unidades futuras (Lei Federal nº 4.591/64, artigo 37).
4) Projeto de construção aprovado pela Prefeitura Municipal, acompanhado do Alvará de Construção extraído dentro do prazo de validade.
Observação: o projeto de construção deverá ser firmado pelo profissional responsável (assinatura com firma reconhecida) e pelo proprietário (com firma reconhecida por autenticidade).
5) Quadro de cálculo das áreas (global, partes comuns, área construída de cada tipo de unidade, fração ideal no terreno e nas partes comuns; área de terreno ocupada pela edificação; área de terreno reservada como de utilização exclusiva; área de terreno que poderá ser utilizada em comum pelos titulares; e suas localizações; demonstrativo de área construída por pavimento). Quadros I a VIII NBR 12.72 da ABNT.
– Serão verificados: validade em relação ao prazo de expedição; se a área do terreno está correta em comparação com a matrícula; se o somatório das frações ideais atribuídas às unidades, em forma decimal ou percentual, ou ainda em metragem quadrada, corresponde a 100% ou ao total da metragem quadrada do terreno; se há disposição contrária nos atos constitutivos quanto ao terraço de cobertura (Código Civil, artigo 1.331, § 5º); a regularidade do projeto quanto às vagas de garagem, especialmente a quantidade e a natureza dessas vagas;
Observação: As planilhas deverão conter reconhecimento de firma (incorporador por autenticidade e profissional técnico admite-se por semelhança).
6) Memorial descritivo das especificações da obra (art. 53, IV da Lei Federal nº 4.591/64);
O memorial de incorporação deverá indicar:
– nome e qualificação dos titulares do terreno (qualificação completa, contendo todos os dados de qualificação, conforme orientação anterior dos dados obrigatórios de qualificação do requerimento);
– nome e qualificação do incorporador (qualificação completa, contendo todos os itens de qualificação, conforme orientação anterior dos dados obrigatórios de qualificação do requerimento);
– descrição do terreno, contendo todos os dados de especialização da matrícula do imóvel, com a indicação da natureza do imóvel (terreno urbano), edificado ou não edificado, o logradouro completo, com a indicação da(s) rua(s) e/ou avenida(s), número, bairro e Município de localização, a indicação das medidas perimetrais, azimutes (se houver) e prédios confinantes, número da matrícula neste Ofício Imobiliário, e número da inscrição imobiliária do imóvel, ou seja, reprodução fiel da matrícula do imóvel;
– descrição das unidades autônomas, indicando a denominação de cada unidade (ex. apto 101, residência 01, sala comercial 01, garagem 01, etc), a localização (situada no pavimento térreo, primeiro pavimento, etc), área privativa, área de uso comum (de divisão proporcional e/ou divisão não proporcional), área total construída e fração ideal vinculada a cada unidade autônoma (em relação a cada vaga de garagem, além da localização, indicar ainda a capacidade de veículos que a unidade comporta, ex: com capacidade para um veículo);
– indicação expressa da finalidade ou destinação das unidades (ex. finalidade exclusivamente residencial, finalidade residencial e comercial, ou finalidade exclusivamente comercial);
– a descrição dos recuos viários, se houver;
– declaração expressa em que se defina se o empreendimento está ou não sujeito a prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias;
– indicar o prazo de execução da obra;
– avaliação de custo global da obra – O preço do CUB deverá ser o dos últimos 90 dias (quadro 3, folhas 4 da ABNT); (artigo 54, § 3º da Lei Federal nº 4.591/64);
– avaliação de custo de cada unidade – O preço do CUB deverá ser o dos últimos 90 dias (quadro 3, folhas 4, item 3 da ABNT); (artigo 54, § 3º da Lei Federal nº 4.591/64)
– indicar o índice de reajuste do preço de construção;
Observação: Do memorial de incorporação, todas as suas folhas deverão ser rubricadas (incorporador e responsável técnico), sendo que a última folha deverá conter as assinaturas do incorporador e do responsável técnico, ambas reconhecidas (incorporador e/ou proprietário por autenticidade, profissional técnico admite-se por semelhança).
7) Minuta da futura Convenção de Condomínio, que deverá conter:
– nome e qualificação dos titulares do terreno (qualificação completa, contendo todos os dados de qualificação, conforme orientação anterior dos dados obrigatórios de qualificação do requerimento);
– descrição do terreno, contendo todos os dados de especialização da matrícula do imóvel, com a indicação da natureza do imóvel (terreno urbano), edificado ou não edificado, o logradouro completo, com a indicação da(s) rua(s) e/ou avenida(s), número, bairro e Município de localização, a indicação das medidas perimetrais, azimutes (se houver) e prédios confinantes, número da matrícula neste Ofício Imobiliário, e número da inscrição imobiliária do imóvel, ou seja, reprodução fiel da matrícula do imóvel;
– descrição das unidades autônomas, indicando a denominação de cada unidade (ex. apto 101, residência 01, sala comercial 01, garagem 01, etc), a localização (situada no pavimento térreo, primeiro pavimento, etc), área privativa, área de uso comum (de divisão proporcional e/ou divisão não proporcional), área total construída e fração ideal vinculada a cada unidade autônoma (em relação a cada vaga de garagem, além da localização, indicar ainda a capacidade de veículos que a unidade comporta, ex: com capacidade para um veículo);
– a descrição dos recuos viários, se houver;
– poderá ser firmada unilateralmente e antes mesmo de iniciar-se a obra;
– poderá ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular;
– deverá ser assinada pelo incorporador e/ou proprietário;
– Observar o teor do § 3º do art. 9º da Lei Federal nº 4.591/64, indicando:
– a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
– o destino das diferentes partes, e a finalidade ou destinação das unidades (ex. finalidade exclusivamente residencial, finalidade residencial e comercial, ou finalidade exclusivamente comercial);
– o modo de usar as coisas e serviços comuns;
– os encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
– o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
– as atribuições do síndico além das legais;
– a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
– o modo e o prazo de convocação das assembleias gerais dos condôminos;
– o quórum para os diversos tipos de votações;
– a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
– a forma e o quórum para as alterações de convenção;
– a forma e o quórum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção;
– Observar o teor do art. 1334 do Código Civil Brasileiro, indicando:
– a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; (item já elencado no § 3º do art. 9º da Lei Federal nº 4.591/64)
– sua forma de administração;
– a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; (item já elencado no § 3º do art. 9º da Lei Federal nº 4.591/64);
– as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
– o regimento interno;
Observação: Da minuta da convenção de condomínio, todas as suas folhas deverão ser rubricadas, sendo que a última folha deverá conter as assinaturas do incorporador e/ou proprietários, com firma reconhecida por autenticidade.
8) Declaração que defina parcela do preço de que trata o inciso II do art. 39 da Lei Federal nº 4.591/64 (só para casos em que a aquisição do terreno, ou de parte dele, for paga em unidades autônomas, ou seja, restringe-se aos casos em que o incorporador for pessoa distinta da do proprietário do terreno; não sendo o caso, apresentar declaração de que não haverá reserva de quota parte, por constituir-se o incorporador o proprietário da integralidade do terreno);
Sendo a hipótese, a declaração deverá ser acompanhada de mandado público do § 1º do art. 31 da Lei Federal nº 4.591/64, abaixo elencado no item 9;
Observação: Poderá ser apresentada por declaração própria ou constar esta declaração no próprio memorial de incorporação de condomínio, com firma reconhecida por autenticidade.
9) Certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31 da Lei Federal nº 4.591/64. (só para casos em que a incorporação foi autorizada pelo titular do direito real sobre o imóvel – proprietário, promitente comprador, promitente cessionário, cessionário);
10) Declaração que fixe o prazo de carência, ou que a ele renuncie. Se houver prazo de carência devem ser fixadas as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento. (art. 34, § 1º da Lei Federal nº 4.591/64);
Observação: a presente declaração poderá estar inserida no próprio memorial de incorporação de condomínio, ou por meio de declaração autônoma, com firma reconhecida por autenticidade.
11) Declaração acompanhada de plantas elucidativas sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, salvo se as plantas constarem expressamente do projeto aprovado, nos termos do art. 32, “p”, da Lei n. 4.591/64. Mencionar se as vagas são unidades autônomas, componentes das áreas comuns, porém vinculadas aos apartamentos certos e determinados ou, finalmente, componentes das áreas de uso comum com uso regulado na Convenção de Condomínio, bem como a declaração da capacidade das vagas (nº de veículos que cada vaga de garagem comporta);
12) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART com comprovante de quitação (referente aos projetos – execução e planilha de cálculo NBR), devidamente assinada pelo incorporador e responsável técnico;
13) Contrato Padrão (facultativo) indicando:
– que as partes contratantes se comprometem a cumprir as demais condições e especificações indicadas no Memorial Descritivo depositado na Serventia Registral Imobiliária;
– o prazo para execução da obra;
14) Se a incorporação for submetida ao regime de afetação, apresentar indicação dos bens afetados e indicar esta circunstância no memorial (verificar modelo de declaração para submissão do empreendimento ao patrimônio de afetação, disponibilizado na página na internet desta Serventia);
15) Apresentar cópia autenticada, certidão original ou certidão eletrônica Simplificada da Junta Comercial respectiva (pessoas jurídicas) expedida há menos de 30 dias, acompanhada de cópia autenticada, certidão original ou certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado do incorporador e/ou proprietária do imóvel (quando o requerente ou proprietário for pessoa jurídica);
16) Apresentar cópia autenticada OU originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários do imóvel e/ou incorporador, certidão de casamento ou de nascimento atualizada (expedida há menos de 90 dias), e ainda o comprovante de residência para fins de especialização subjetiva do imóvel (quando o requerente ou proprietário for pessoa natural);
17) Memoriais descritivos de habitação, equipamento comunitário e infraestrutura (quando houver).
18) Indicação do prazo para execução da obra (declaração própria ou declaração inserida no próprio memorial de incorporação, com firma reconhecida por autenticidade).
19) Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração).
20) Empreendimentos contendo 10 (dez) ou mais unidades condominiais, estão sujeitos ao licenciamento ambiental, face ausência de plano diretor válido bem como de coleta e tratamento coletivo de esgoto no respectivo Município, sendo necessária a apresentação de licença ambiental prévia expedida pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA para que seja possível o registro da incorporação imobiliária, nos termos da resolução do CONSEMA nº 98/2017.
21) Apresentar declaração firmada pelos proprietários e incorporador, contendo a qualificação completa, e declarando sob pena de responsabilidade civil e criminal, informando sobre a existência, ou não, de outras ações reais e pessoais reipersecutórias relativas a imóvel e de outros ônus reais incidentes sobre ele, podendo constar por meio de declaração própria (instrumento separado) ou declaração inserida no próprio memorial de incorporação, com firma reconhecida por autenticidade;
22) Apresentar declaração municipal constando o logradouro completo (rua, número e bairro), confrontações atualizadas e número da inscrição imobiliária do imóvel;
23) Certidões Fiscais em relação ao proprietário do terreno, e ao incorporador (se pessoa distinta):
- Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Municipais, dentro do prazo de validade;
- Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Estaduais, dentro do prazo de validade;
- Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Federais, dentro do prazo de validade;
- Certidão Cível da Justiça Estadual (de 1º grau), dentro do prazo de validade;
- Certidão Criminal da Justiça Estadual (de 1º grau), dentro do prazo de validade;
- Certidão de Falência, Concordata e Recuperação Judicial da Justiça Estadual (de 1º grau), dentro do prazo de validade (se o requerente for pessoa jurídica);
- Certidão Cível da Justiça Federal, dentro do prazo de validade;
- Certidão Criminal da Justiça Federal, dentro do prazo de validade;
- Certidão de débitos trabalhistas expedida no sítio do Tribunal Regional da 12º Região do local do imóvel (e também do local do domicílio dos proprietários, se distinto do local do imóvel), bem como certidão de débitos trabalhistas expedida no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
- Certidão negativa de protestos de títulos, abrangendo o período de 5 (cinco) anos, expedida pelo Tabelionato de Protestos de Títulos do local do domicilio do(s) requerente(s) bem como no município de situação do imóvel objeto do parcelamento;
Observações em relação as certidões fiscais em nome dos proprietários do imóvel, e do incorporador:
- Caso haja a apresentação de alguma certidão cível ou criminal positiva (Justiça Estadual ou Justiça Federal), indicando a existência de algum feito judicial em nome de qualquer do(a)(s) proprietário(a)(s) do imóvel e/ou incorporador, deverá acompanhar certidão narrativa (certidão de objeto e pé) de cada processo existente, indicando a natureza da ação, partes envolvidas, pedido, fase ou situação da demanda, valor da causa, entre outras informações do feito;
- Quando a impressão do andamento do processo digital demonstrar de modo suficiente o estado do processo, partes envolvidas e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída pela impressão do andamento do processo digital, conforme Art. 32, § 14, Lei 4.591/64, caso contrário, será mantida a exigência de apresentação da certidão narrativa do feito;
- Em caso de demanda judicial envolvendo o imóvel objeto da incorporação e/ou feito judicial de valor expressivo, deverá ser acompanhada ainda declaração complementar firmada pelo(s) proprietário(s) e/ou incorporador do imóvel informando/declarando se o feito judicial poderá ou não prejudicar os eventuais adquirentes das futuras unidades autônomas decorrentes da incorporação imobiliária, certificando ainda se possui patrimônio suficiente para arcar com eventual condenação na demanda, relacionando na declaração outros bens e direitos que seja(m) proprietário(a)(s) (indicar número da matrícula de outros imóveis que seja proprietário). Verificar ainda da possibilidade de submissão do empreendimento ao patrimônio de afetação, visando a afetação do patrimônio objeto da incorporação;
- Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tenha qualquer repercussão econômica, ou, de outra parte, relação com o imóvel objeto da incorporação.
- Tratando-se de incorporador e/ou proprietário pessoa jurídica, a apresentação de certidões criminais em nome do respectivo administrador dispensa certidões em nome dos sócios. Tratando-se de pessoa jurídica constituída por outra pessoa jurídica, as certidões criminais deverão referir-se aos administradores de todas elas. No caso de empresas com sedes administrativas em várias cidades, as certidões a serem apresentadas devem se referir apenas ao endereço da matriz e da localização do empreendimento.
- As certidões de ações pessoais e penais da Justiça Estadual, inclusive da Justiça Federal, e as de protesto devem ser extraídas na comarca da situação do imóvel e do domicílio dos alienantes do terreno e do incorporador (art. 1.071, § 5º do CNCGJ/SC).
- A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus. No registro da incorporação, ficará consignada, como ato de averbação, a existência das certidões positivas.
- As certidões positivas da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Justiça do Trabalho, ou de Protestos de Títulos não impedem o registro da incorporação;
- Se o incorporador for o construtor investido de poderes conferidos pelo promitente comprador ou pelo cessionário, far-se-á necessária a apresentação das certidões em nome de todos os envolvidos, quais sejam: o titular de domínio, o promitente comprador, o cessionário e o construtor incorporador.
- Na hipótese de o título dominial do incorporador constituir-se por Instrumento de Promessa de Compra e Venda ou por Promessa de Permuta do imóvel, hipótese em que o domínio ainda permanece em nome dos alienantes (e de seus respectivos cônjuges, se for o caso), também deverão ser apresentadas as certidões em seus nomes, em virtude de suas titularidades ativas.
- Será de 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade das certidões, salvo se outro prazo constar expressamente do documento, segundo norma adotada pelo órgão expedidor. O prazo de validade das certidões terá como referência a data da prenotação do requerimento de incorporação. Na hipótese de cancelamento do protocolo, o prazo de validade das certidões será reanalisado na data da nova prenotação.
25) Certidões do Imóvel (extraídas deste Ofício Imobiliário):
- Certidão de ônus reais, expedida há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis de Videira;
- Certidão de ações reais e/ou pessoais reipersecutórias, expedida há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis de Videira;
- Certidões de inteiro teor abrangendo as matrículas ou transcrições dos últimos vinte anos do imóvel, as quais servirão também como histórico dos títulos de propriedade, para fins de cumprimento do art. 32, “c”, da Lei n. 4.591/64, expedidas há menos de 30 dias pelo Ofício de Registro de Imóveis de Videira;
- Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Imobiliários (do imóvel, com base no cadastro imobiliário Municipal);
Notas importantes:
NOTA 1: Todos os documentos (requerimentos, declarações, memoriais descritivos, quadros de cálculo, planilhas de área, plantas baixas, etc…) deverão conter as assinaturas do incorporador e proprietário (com firma reconhecida por autenticidade ou assinatura digital válida, no padrão ICP-Brasil) e do responsável técnico (do responsável técnico admite-se por semelhança ou com assinatura digital válida). Somente as assinaturas apostadas por servidores públicos federais, estaduais ou municipais, desde que no desempenho de seu ofício, é que terão o reconhecimento dispensado.
NOTA 2: Os documentos serão autuados pelo oficial segundo a ordem do art. 32 da Lei Federal nº 4.591/64.
NOTA 3: O registro do memorial de incorporação será válido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, se a incorporação ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento, o incorporador somente poderá negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido. (Art. 32, § 9º da Lei Federal nº 4.591/64).
NOTA 4: Quando da oferta pública das unidades imobiliárias (desde que registrado o memorial de incorporação), se estas forem contratadas por preço global compreendendo quota de terreno, discriminar-se-á esta circunstância no contrato.
NOTA 5: Se o imóvel objeto do empreendimento imobiliário não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de retificação e inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- REQUERIMENTO: realizado pelos interessados, com qualificação completa e firma reconhecida da assinatura ou assinatura com a utilização do certificado ICP-Brasil, ou assinatura eletrônica notarizada, indicando o número da matrícula ou transcrição (art. 683 do CCNGJ/SC).
– Na qualificação dos requerentes/proprietários, constar:
– PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, natureza jurídica (pessoa jurídica de direito privado), número do CNPJ, endereço eletrônico (e-mail), endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, bem como os dados do representante: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, número do RG, CPF, filiação, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
– Anexar cópia autenticada do contrato social/estatuto e suas alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada e certidão simplificada (constando os diretores/administradores no máximo de 30 dias);
– PROCURAÇÃO: se alguma das partes for representada por procurador, apresentar procuração por Certidão/Traslado ou cópia autenticada ou certidão eletrônica quando for procuração pública. Caso seja procuração particular, apresentar o original ou cópia autenticada com assinatura reconhecida por autenticidade do mandante;
– No caso de transmitente(s) pessoa física, apresentar a certidão de nascimento e/ou de casamento atualizada (expedida há menos de 90 dias) que demonstre a atualidade das informações do estado civil do respectivo alienante;
- SOCIEDADE LTDA: Contrato Social ou Alteração Contratual em que ocorreu a transmissão do imóvel à sociedade, registrado na Junta Comercial competente.
- SOCIEDADE S/A: Estatuto Social ou Ata da Assembleia em que ocorreu a transmissão do imóvel à sociedade, registrado na Junta Comercial competente.
- PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO da Cisão/Fusão/Incorporação, registrado na Junta Comercial competente.
Observação: os documentos dos itens 2, 3 e 4 devem ser apresentados em sua VIA ORIGINAL ou CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DIGITAL (dentro do prazo de validade).
- LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO, assinado por 3 (três) peritos avaliadores ou por empresa especializada, registrado na Junta Comercial competente.
- CERTIDÃO SIMPLIFICADA das sociedades envolvidas no negócio jurídico, expedida há menos de 30 dias, pela Junta Comercial competente.
7) Certidões fiscais do(s) transmitente(s), apresentar:
- Certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) relativa a débitos e contribuições federais e à dívida ativa da união (certidão de tributos federais);
- Certidão negativa de débitos trabalhistas em nome dos transmitentes expedida no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (TST);
- Certidão de débitos Municipal (Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa);
– Observação: a certidão federal pode ser dispensada desde que a sociedade explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, e que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.
8) Certidões do imóvel:
- Apresentar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel expedida há menos de 30 (trinta) dias;
- Se o imóvel for urbano, apresentar certidão negativa de tributos municipais do imóvel (com base na inscrição imobiliária municipal e/ou cadastro imobiliário municipal);
- Se o imóvel for rural, apresentar o recibo do Cadastro Ambiental Rural – CAR, o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), expedido pelo INCRA, referente ao exercício fiscal vigente (do ano respectivo) devidamente quitado, acompanhado da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
- Se o imóvel for urbano, apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva constando o logradouro, confrontações e inscrição imobiliária municipal atualizado(s) do(s) imóvel(is) objeto da integralização (caso os dados da matrícula do imóvel sejam precários ou desatualizados);
- Unidades condominiais (apartamento ou box de garagem): o transmitente do imóvel deve apresentar a declaração de quitação de débitos condominiais expedida pelo síndico do condomínio, com firma reconhecida, ou então declarar, sob as penas da Lei, a inexistência de débitos, inclusive multas, para com o condomínio, com firma reconhecida por autenticidade;
- DECLARAÇÃO DE VALOR REAL OU DE MERCADO DO IMÓVEL, somente quando o valor declarado esteja em dissonância com o valor real ou de mercado dos imóveis.
- GUIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI), quitada ou certidão de exoneração fiscal expedida pelo município em que o imóvel está localizado, nas hipóteses de imunidade, isenção ou de não incidência;
Observações importantes em relação ao contrato social/alteração contratual arquivado na Junta Comercial e/ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
- Tratando-se de sociedade simples (registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas), incorporação, cisão ou fusão não poderá ser formalizada por instrumento particular e deverá ser apresentada a respectiva escritura pública, conforme art. 64 da Lei 8.934/94 c/c art. 108 do Código Civil c/c art. 774 do CNCGJ/SC;
- O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, com a indicação da natureza, terreno urbano, rural ou unidade condominial, área perimetral do terreno ou da unidade, área total do terreno, existência de construção e a sua descrição, área total construída, localização e/ou logradouro completo do imóvel, confrontações, se houver, inscrição imobiliária municipal, etc). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado por nova alteração contratual e novo arquivamento na Junta Comercial);
- O instrumento de cisão, incorporação ou fusão deverá conter os valores individuais dos imóveis;
- Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto, reserva legal, direito real de uso, habitação, etc), este ônus deve ser mencionado no contrato social arquivado na Junta Comercial;
- Se na matrícula incidir algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca de SFH, penhora da União Federal ou do INSS ou de autarquias e fundações federais – art. 53, par. 1º da Lei nº 8.212/91, hipoteca do Banco da Terra, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda referindo terceiro, averbação de indisponibilidade de bens), deve ser apresentado autorização firmada pelo credor autorizando expressamente o cancelamento, com firma reconhecida por autenticidade;
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Apresentar todos os documentos necessários para averbação da obra (vide relação de documentos para averbação de construção) devidamente acompanhados de:
– Requerimento (com reconhecimento de firma ou assinatura digital válida no padrão ICP-Brasil) ou escritura pública assinados por todos os proprietários com qualificação completa (nome completo, nacionalidade, profissão, datas de nascimento e de casamento, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso, endereço eletrônico), contendo:
- a declaração firmada pelos proprietários e pelo profissional técnico responsável de que não houve modificação nos projetos técnicos previamente arquivados na serventia por ocasião da incorporação imobiliária (fazer indicação do registro da incorporação, R-**/**.***-RG), especialmente em relação à área total construída, bem como à descrição individualizada das unidades condominiais (Art. 32, § 9º, da Lei nº 4.591/64);
- a solicitação de averbação de construção (especificar os dados da obra e valor de mercado da edificação), indicando o número da matrícula do imóvel, e também solicitação do registro da instituição de condomínio, da abertura das matrículas autônomas e do registro da convenção de condomínio no livro nº 03 (Registro Auxiliar);
- : Caso os proprietários sejam representados por procurador, ou em se tratando de proprietário pessoa jurídica, é necessário a qualificação completa do proprietário e também de seu representante legal/procurador, informando expressamente os dados da procuração;
– Memorial Descritivo de Instituição do Condomínio, por escritura pública ou instrumento particular devidamente assinado pelos(s) proprietário(s) (com reconhecimento de firma ou assinatura digital válida no padrão ICP-Brasil) e pelo responsável técnico, contendo a submissão da obra ao regime de Condomínio e a descrição das unidades autônomas conforme consta do registro da incorporação imobiliária;
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que qualquer uma das partes foi representada por procuração).
– Tratando-se de pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada emitida há menos de 30 dias pela Junta Comercial respectiva, bem como cópia autenticada ou certidão eletrônica (com assinatura digital válida) do contrato/estatuto social consolidado.
– Tratando-se de pessoa física, apresentar certidão que comprove seu estado civil, com informações atualizadas, expedida há menos 90 dias, (certidão de nascimento ou casamento, com as devidas averbações de separação ou divórcio, ou anotação de óbito em caso de viuvez, se for o caso). Havendo divergência no estado civil constante da matrícula com o atual estado civil dos proprietários do imóvel verificar documentos necessários para sua prévia atualização.
– Convenção de Condomínio (vide requisitos na relação de documentos necessários ao registro das Convenções de Condomínio).
– Apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva que indique o número da inscrição imobiliária municipal das unidades autônomas.
– Apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal constando o logradouro completo do imóvel, confrontações atualizadas e o número da inscrição imobiliária municipal da matrícula em que será instituído o Condomínio (matrícula “mãe”).
– Empreendimentos a partir de 10 unidades condominiais estão sujeitos ao licenciamento ambiental, face ausência de plano diretor válido bem como de coleta e tratamento coletivo de esgoto no respectivo Município, sendo necessária a apresentação de licença ambiental prévia expedida pelo IMA para que seja possível o registro da instituição de condomínio, nos termos da resolução do Consema nº 98/2017.
Observações:
– Havendo omissão de qualquer medida perimetral do imóvel sobre o qual foi edificado o empreendimento, apresentar prévio procedimento administrativo de retificação de registro/inserção de medidas perimetrais (Art. 1.082 do CNCGJ/SC).
– É indispensável a unificação de imóveis, com a abertura de nova matrícula, para o registro da instituição do condomínio quando mais de um lote ou terreno, constante de matrículas distintas, for utilizado para a instituição. (Art. 1.084 do CNCGJ/SC).
– Quando o futuro condomínio restar assentado apenas em parte do imóvel registrado, deverá ser feito previamente o respectivo desmembramento (§1º do Art. 1.084 do CNCGJ/SC).
– A Instituição de Condomínio só poderá ser registrada após a averbação do habite-se da construção.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento (com reconhecimento de firma ou assinatura digital válida no padrão ICP-Brasil) ou escritura pública assinados por todos os proprietários, com qualificação completa (nome completo, nacionalidade, profissão, datas de nascimento e de casamento, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso, e endereço eletrônico), requerendo a averbação da obra (caso ainda não esteja averbada), bem como a instituição do condomínio, abertura de matrícula para as unidades autônomas e registro da respectiva convenção no registro auxiliar deste Ofício.
- : Caso os proprietários sejam representados por procurador, ou em se tratando de proprietário pessoa jurídica, é necessário a qualificação completa do proprietário e também de seu representante legal/procurador, informando expressamente os dados da procuração;
Devidamente instruído com os seguintes documentos:
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que qualquer uma das partes foi representada por procuração).
– Tratando-se de pessoa física, apresentar cópia autenticada ou originais para cópia dos respectivos documentos pessoais (RG e CPF) e certidão que comprove seu estado civil, com informações atualizadas, expedida há menos 90 dias, (certidão de nascimento ou casamento, com as devidas averbações de separação ou divórcio, ou anotação de óbito em caso de viuvez, se for o caso). Havendo divergência no estado civil constante da matrícula com o atual estado civil dos proprietários do imóvel verificar documentos necessários para sua prévia atualização;
– Tratando-se de pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada expedida há menos de 30 dias pela Junta Comercial respectiva, bem como a cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
– Para os casos em que obra ainda não esteja averbada, apresentar:
- habite-se contemplando a área total construída expedido pela Municipalidade;
- Certidão negativa do INSS (em relação a obra);
- projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Municipalidade; e
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do engenheiro responsável pelo projeto da edificação;
- Se expedido Caderno de Aprovação Municipal (Município de Videira), este deverá conter assinatura eletrônica de algum servidor do Município de Videira;
– Memorial Descritivo de Instituição do Condomínio, por escritura pública ou instrumento particular devidamente assinado pelos(s) proprietário(s) e pelo profissional técnico (com reconhecimento de firma), contendo a submissão da obra ao regime de Condomínio e a descrição das unidades autônomas;
– Quadros da NBR 12.721, assinados pelo(s) proprietário(s) e pelo profissional técnico (com reconhecimento de firma).
– Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pela elaboração da planilha NBR-12.721 devidamente quitada;
– Convenção de Condomínio (vide requisitos na relação de documentos necessários ao registro das Convenções de Condomínio).
– Declaração ou informação (pode ser incluído no memorial descritivo) sobre a existência de vagas de garagem/estacionamento e a quantidade veículos comportada em cada uma, e ainda a sua respectiva localização (localizada na frente do condomínio, ao lado da unidade, etc.), mencionar se as referidas vagas estão, ou não, vinculadas às unidades imobiliárias (casas ou apartamentos), assinado pelos(s) proprietário(s) e pelo profissional técnico (com reconhecimento de firma). Referida declaração deverá ser acompanhada de planta elucidativa, caso o projeto arquitetônico não contenha a identificação das vagas de garagens.
– Apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva que indique o número da inscrição imobiliária municipal das unidades autônomas.
– Apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal constando o logradouro completo do imóvel, confrontações atualizadas e o número da inscrição imobiliária municipal.
– Empreendimentos a partir de 10 (dez) unidades condominiais estão sujeitos ao licenciamento ambiental, face ausência de plano diretor válido bem como de coleta e tratamento coletivo de esgoto no respectivo Município, sendo necessária a apresentação de licença ambiental prévia expedida pelo IMA para que seja possível o registro da instituição de condomínio, nos termos da resolução do Consema nº 98/2017.
– Havendo omissão de qualquer medida perimetral do imóvel sobre o qual foi edificado o empreendimento, apresentar prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
– É indispensável a unificação de imóveis, com a abertura de nova matrícula, para o registro da instituição do condomínio quando mais de um lote ou terreno, constante de matrículas distintas, for utilizado para a instituição. (Art. 1.084 do CNCGJ/SC).
– Quando o futuro condomínio restar assentado apenas em parte do imóvel registrado, deverá ser feito previamente o respectivo desmembramento (§1º do Art. 1.084 do CNCGJ/SC).
Observações:
– A Instituição de Condomínio só poderá ser registrada após a averbação do habite-se da construção.
– Pretendendo os instituidores atribuírem a propriedade privativa das unidades aos condôminos, faz-se necessária a formalização por Escritura Pública.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– 2 vias do contrato (no mínimo) contendo as assinaturas de todos os envolvidos no negócio jurídico e rubricas em todas páginas e vias do contrato apresentadas para registro (partes contratantes, credor e testemunhas);
Obs: Necessidade de reconhecimento de todos os signatários;
OBS.: Caso os envolvidos sejam representados por procurador, ou em se tratando de proprietário pessoa jurídica, é necessário a qualificação completa do proprietário e também de seu representante legal/procurador, informando expressamente os dados da procuração;
– Tratando-se de pessoa física casada (vendedores, compradores ou intervenientes garantidores, se for o caso) apresentar certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica de casamento que demonstre a atualidade das informações do estado civil das pessoas casadas, especialmente que faça expressa indicação ao regime de bens e a data de casamento.
– Tratando-se de pessoa física casada (vendedores, compradores ou intervenientes garantidores, se for o caso) apresentar a certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica que demonstre o registro da escritura pública de pacto antenupcial (no caso de casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos) perante o cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal (caso o número do registro do pacto não esteja mencionado na qualificação dos envolvidos na título e/ou esteja registrado em circunscrição imobiliária diversa);
Obs: em caso de dúvida fundada sobre a atualidade das informações na qualificação de qualquer pessoa física, ou ainda de qualquer pessoa jurídica envolvida, poderá ser requerido a apresentação da certidão civil atualizada expedida há menos de 90 dias, e/ou certidão simplificada extraída pela Junta Comercial há menos de 30 dias, bem como cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social consolidado;
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de procuração caso qualquer das partes no contrato seja representado(a) por procurador(a).
– O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, logradouro, confrontações, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel;
– Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação, este ônus deve ser mencionado no contrato, com a declaração de ciência do respectivo(s) adquirente(s);
– O contrato deverá mencionar a declaração do(s) transmitente(s), sob pena de responsabilidade civil e criminal, da existência, ou não, de outras ações reais e pessoais reipersecutórias relativas a imóvel e de outros ônus reais incidentes sobre ele;
– O contrato deve mencionar a prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio nas alienações e transferências de direitos reais sobre unidades imobiliárias submetidas a esse regime, ou a declaração do alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, da inexistência de débitos, inclusive multas;
– O contrato deve mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor, certidão de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel. Ou então, poderá mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor do imóvel e a expressa menção sobre a existência ou inexistência de ônus reais no imóvel, e a existência ou inexistência de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel;
OBS.: Certidão de propriedade não é certidão de inteiro teor;
– Se o transmitente for pessoa física, deve constar a declaração de que o transmitente não está vinculado à Previdência Social ou ao INSS, e não está, igualmente, equiparado à empresa, não estando, assim, sujeito à apresentação da CND do INSS (Instrução Normativa da RFB nº 971/2009; Art 47, I da lei 8.212/91;
– Se o transmitente for pessoa jurídica, deve apresentar a CND de tributos federais e do INSS ou declaração de que o imóvel não faz parte do ativo imobilizado (ou faz parte do circulante) e que a atividade da empresa é a comercialização de imóveis (artigo 47, I, b da Lei nº 8.212/91);
– O contrato deve conter os requisitos da alienação fiduciária (Lei 9.514/97), quais sejam:
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I – o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo;
II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III – a taxa de juros e os encargos incidentes, ou a indicação expressa que o saldo devedor não está sujeito a incidência de juros;
IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V – a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;
VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII – a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26, 27 e 27-A desta Lei;
– Guia do ITBI recolhida, acompanhada pelo comprovante de quitação, ou então, certidão de exoneração fiscal, nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência;
– Tratando-se de imóvel urbano, apresentar declaração municipal constando o logradouro completo, confrontações e número da inscrição imobiliária municipal atualizados do imóvel (caso a matrícula do imóvel esteja com os dados precários ou desatualizados);
– Tratando-se de imóvel rural, apresentar: CCIR do último exercício quitado, CND do ITR e CAR;
OBSERVAÇÕES:
– Havendo omissão de qualquer medida perimetral do imóvel objeto da transação, apresentar o prévio procedimento administrativo de retificação de registro para fins de inserção e/ou retificação de medidas perimetrais
– Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) 2 vias do contrato (no mínimo) contendo qualificação completa dos envolvidos (se pessoa natural, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, datas de nascimento e de casamento, filiação, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso; se pessoa jurídica, denominação social, natureza jurídica “pessoa jurídica de direito privado”, sede social, bem como a qualificação completa do seu administrador). Observação: O contrato deverá conter todos os requisitos elencados pela Lei nº 9.514/97.
– a assinatura de duas testemunhas, bem como o reconhecimento de firma são dispensáveis, quando tratar-se de instrumento particular elaborado por instituição financeira que atue com crédito imobiliário, autorizada a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública.
– a celebração dos contratos referidos na lei 9.514/97 (ou resultantes de sua aplicação) que tenham por objeto bens imóveis, quando realizados somente entre particulares, ou seja, quando uma das partes não for integrante do SFI, Cooperativa de Crédito ou Administradora de Consórcio de Imóveis, ou quando a operação não se realizar no âmbito do SFI, devem ser formalizados apenas por escritura pública, não se admitindo a formalização do contrato de alienação fiduciária em garantia entre particulares por instrumento particular. É facultada a utilização de instrumento particular apenas aos negócios jurídicos que envolvam imóveis celebrados por particulares no âmbito do SFI, e quando uma das partes for entidade integrante do SFI, Cooperativa de Crédito ou Administradora de Consórcio de Imóveis (Circular nº 292/2023 da CGJ/SC c/c Art. 879 do CNCGJ/SC).
2) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que qualquer uma das partes foi representada por procuração).
3) Tratando-se de pessoa jurídica, em caso de dúvida fundada sobre a atualidade ou regularidade das informações indicadas no instrumento particular, poderá ser requerido a apresentação da certidão simplificada atualizada (emitida há menos de 30 dias) pela Junta Comercial respectiva, bem como cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato / estatuto social consolidado / ata de eleição da atual diretoria;
4) Tratando-se de pessoa física casada (vendedores e/ou compradores e/ou intervenientes fiduciantes casados entre si) apresentar certidão de casamento (original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica) que demonstre a atualidade das informações do estado civil das pessoas casadas, especialmente que faça expressa indicação ao regime de bens e a data de casamento;
– apresentar a certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica que demonstre o registro da escritura de pacto antenupcial (casamento celebrado no regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos) perante o cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal (caso o número do registro do pacto não esteja mencionado na qualificação dos envolvidos no instrumento particular e/ou esteja registrado em circunscrição imobiliária diversa);
– em caso de dúvida fundada sobre a atualidade das informações na qualificação dos demais envolvidos (vendedores e/ou compradores e/ou intervenientes fiduciantes) indicados como solteiro(a) e/ou separado(a) e/ou divorciado(s) e/ou viúvo(a), poderá ser requerido a apresentação da certidão civil atualizada expedida há menos de 90 dias;
5) Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação, este ônus deve ser mencionado no contrato.
6) O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel.
7) Se o bem objeto da alienação for unidade condominial, fazer constar do instrumento particular à prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio nas alienações e transferências de direitos reais sobre as unidades, ou à declaração do alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, da inexistência de débitos, inclusive multas
8) Apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva que indique o logradouro completo, confrontações e inscrição imobiliária municipal (casos as informações da matrículas do imóvel estejam precárias ou desatualizadas).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Instrumento Particular no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e/ou Sistema Financeiro Imobiliário – SFI e/ou Programa Minha Casa Minha Vida
– 2 vias do contrato (no mínimo) contendo as assinaturas de todos os envolvidos no negócio jurídico e rubrica em todas as vias do contrato apresentadas para registro (partes contratantes, credor e testemunhas);
Obs¹: Necessidade de reconhecimento de firma (partes por autenticidade testemunhas admite-se por semelhança);
Obs²: Dispensam-se as testemunhas e o reconhecimento de firmas quando se tratar de atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública;
OBS.: Caso os envolvidos sejam representados por procurador, ou em se tratando de proprietário pessoa jurídica, é necessário a qualificação completa do proprietário e também de seu representante legal/procurador, informando expressamente os dados da procuração;
– Tratando-se de pessoa física casada (vendedores, compradores ou intervenientes garantidores, se for o caso) apresentar certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica de casamento que demonstre a atualidade das informações do estado civil das pessoas casadas, especialmente que faça expressa indicação ao regime de bens e a data de casamento.
– Tratando-se de pessoa física casada (vendedores, compradores ou intervenientes garantidores, se for o caso) apresentar a certidão original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica que demonstre o registro da escritura pública de pacto antenupcial (no caso de casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos) perante o cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal (caso o número do registro do pacto não esteja mencionado na qualificação dos envolvidos na título e/ou esteja registrado em circunscrição imobiliária diversa);
Obs: em caso de dúvida fundada sobre a atualidade das informações na qualificação de qualquer pessoa física envolvida no título, ou ainda de qualquer pessoa jurídica envolvida, poderá ser requerido a apresentação da certidão civil atualizada expedida há menos de 90 dias, e/ou certidão simplificada extraída da Junta Comercial há menos de 30 dias, bem como cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social consolidado;
– Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de procuração da instituição financeira responsável pela elaboração do contrato (somente para os casos em que procuração não esteja arquivada na Serventia).
– O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, logradouro, confrontações, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel;
– Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação, este ônus deve ser mencionado no contrato, com a declaração de ciência do respectivo(s) adquirente(s);
– O contrato deverá mencionar a declaração do(s) transmitente(s), sob pena de responsabilidade civil e criminal, da existência, ou não, de outras ações reais e pessoais reipersecutórias relativas a imóvel e de outros ônus reais incidentes sobre ele;
– O contrato deve mencionar a prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio nas alienações e transferências de direitos reais sobre unidades imobiliárias submetidas a esse regime, ou a declaração do alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, da inexistência de débitos, inclusive multas;
– O contrato deve mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor, certidão de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel. Ou então, poderá mencionar a apresentação da certidão de inteiro teor do imóvel e a expressa menção sobre a existência ou inexistência de ônus reais no imóvel, e a existência ou inexistência de ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel;
OBS.: Certidão de propriedade não é certidão de inteiro teor;
– Se o transmitente for pessoa física, deve constar a declaração de que o transmitente não está vinculado à Previdência Social ou ao INSS, e não está, igualmente, equiparado à empresa, não estando, assim, sujeito à apresentação da CND do INSS (Instrução Normativa da RFB nº 971/2009; Art 47, I da lei 8.212/91;
– Se o transmitente for pessoa jurídica, deve apresentar a CND de tributos federais e do INSS ou declaração de que o imóvel não faz parte do ativo imobilizado (ou faz parte do circulante) e que a atividade da empresa é a comercialização de imóveis (artigo 47, I, b da Lei nº 8.212/91);
– Quando se tratar da primeira aquisição imobiliária pelos adquirentes, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação ou Programa Minha Casa Minha Vida, apresentar declaração assinada pelos adquirentes (em balcão ou com firma reconhecida ou com assinatura digital válida), declarando sob pena responsabilidade civil e criminal, de que trata-se da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, bem como da solicitação do respectivo desconto. Obs: tratando-se de contrato habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para fins do desconto dos emolumentos, além da declaração informando que trata-se da primeira aquisição de imóvel residencial, deverá acompanhar declaração firmada pelo vendedor (com firma reconhecida ou assinatura digital válida) atestando que o imóvel objeto da alienação nunca foi habitado (Art. 20, inciso II, do Decreto Federal nº 7.499/11 c/c Circular nº 13/2024 da CGJ/SC);
– O contrato deve conter os requisitos da alienação fiduciária (Lei 9.514/97), quais sejam:
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I – o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo;
II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III – a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V – a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;
VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII – a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei;
– Guia do ITBI recolhida, acompanhada pelo comprovante de quitação, ou então, certidão de exoneração fiscal, nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência;
– Tratando-se de imóvel urbano, apresentar declaração municipal constando o logradouro completo, confrontações e número da inscrição imobiliária municipal atualizados do imóvel (caso a matrícula do imóvel esteja com os dados precários ou desatualizados);
– Tratando-se de imóvel rural, apresentar: CCIR do último exercício quitado, CND do ITR e CAR;
OBSERVAÇÕES:
– Havendo omissão de qualquer medida perimetral do imóvel objeto da transação, apresentar o prévio procedimento administrativo de retificação de registro para fins de inserção e/ou retificação de medidas perimetrais
– Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requerimento firmado pelos proprietários do imóvel (com reconhecimento de firma e ou assinatura digital válida no padrão ICP-Brasil). O requerimento deverá conter a qualificação completa das partes (nome completo, nacionalidade, profissão, filiação, datas de nascimento e de casamento, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso, endereço eletrônico, se houver), solicitando o registro e informando o(s) nº(s) da(s) matrícula(s) objeto(s) da integralização;
2) Certidão do ato que integralizou os bens (contrato social/alteração) expedida pela Junta Comercial com o número do registro e protocolo, acompanhado da certidão simplificada da Junta Comercial respectiva, extraída há menos de 30 dias. O contrato registrado na Junta Comercial deverá conter a qualificação completa das partes e a descrição completa do(s) imóvel(is) integralizado(s), indicando inclusive o número de sua matricula e o Ofício respectivo.
Observações importantes em relação ao contrato social arquivado na Junta Comercial:
- Se o transmitente for casado ou mantiver união estável, e o respectivo cônjuge ou companheiro não for sócio, deverá sempre haver o consentimento do cônjuge ou companheiro no próprio título (art. 35, VII, b, Lei nº 8.934/94), com exceção do regime de separação total de bens. Caso não conste a outorga conjugal no contrato social arquivado na Junta Comercial, será observado o disposto no art. 773, parágrafo único, do CNCGJ/SC;
- Tratando-se de sociedade simples (registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas), a integralização não poderá ser formalizada por instrumento particular e deverá ser apresentada a respectiva escritura pública, conforme art. 64 da Lei 8.934/94 c/c art. 108 do Código Civil c/c art. 774 do CNCGJ/SC;
- O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, com a indicação da natureza, terreno urbano, rural ou unidade condominial, área perimetral do terreno ou da unidade, área total do terreno, existência de construção e a sua descrição, área total construída, localização e/ou logradouro completo do imóvel, confrontações, se houver, inscrição imobiliária municipal, etc). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado por nova alteração contratual e novo arquivamento na Junta Comercial);
- O instrumento de integralização deverá conter os valores individuais dos imóveis integralizados.
- Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto, reserva legal, direito real de uso, habitação, etc), este ônus deve ser mencionado no contrato social arquivado na Junta Comercial (Art. 770 do CNCGJ/SC);
- Se na matrícula incidir algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca de SFH, penhora da União Federal ou do INSS ou de autarquias e fundações federais – art. 53, par. 1º da Lei nº 8.212/91, hipoteca do Banco da Terra, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda referindo terceiro, averbação de indisponibilidade de bens), deve ser apresentado autorização firmada pelo credor autorizando expressamente o cancelamento, com firma reconhecida por autenticidade;
3) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que qualquer uma das partes for representada por procuração).
OBS.: Caso os envolvidos sejam representados por procurador, ou em se tratando de proprietário pessoa jurídica, é necessário a qualificação completa do proprietário e também de seu representante legal/procurador, informando expressamente os dados da procuração;
4) Tratando-se de pessoa jurídica (transmitente e/ou adquirente), apresentar certidão simplificada atualizada expedida há menos de 30 dias pela Junta Comercial respectiva, bem como cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato/estatuto social consolidado.
5) Cópia autenticada da certidão de casamento e/ou nascimento atualizada (expedida há menos de 90 dias) do(s) transmitente(s), que se demonstre a atualidade das informações do estado civil do(s) alienante(s).
6) Certidões fiscais dos transmitentes:
- Se o transmitente for pessoa física: apresentar a certidão negativa relativa a débitos e contribuições federais e à dívida ativa da união (certidão de tributos federais), ou então, declaração firmada pelo transmitente (com firma reconhecida por autenticidade) informando se é ou não contribuinte obrigatório da Previdência Social (em caso de contribuinte obrigatório da previdência social, será necessário apresentar a certidão mencionada);
- Se o transmitente for pessoa jurídica: apresentar a certidão negativa relativa a débitos e contribuições federais e à dívida ativa da união (certidão de tributos federais);
- Certidão negativa de débitos trabalhistas em nome dos transmitentes expedida no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (TST);
7) Certidões do imóvel:
- Apresentar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel expedida há menos de 30 dias;
- Apresentar certidão negativa de tributos municipais do imóvel (com base na inscrição imobiliária municipal e/ou cadastro imobiliário municipal);
- Se o imóvel for rural, apresentar o recibo do Cadastro Ambiental Rural – CAR, o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), expedido pelo INCRA, referente ao exercício fiscal vigente (do ano respectivo) devidamente quitado, acompanhado da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
- Se o imóvel for urbano, apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva constando o logradouro, confrontações e inscrição imobiliária municipal atualizado(s) do(s) imóvel(is) objeto da integralização (caso os dados da matrícula do imóvel estejam precários e/ou desatualizados);
8) Apresentar declaração firmada pelos transmitentes, com reconhecimento de firma ou assinatura digital válida (no padrão ICP-Brasil), informando sob pena de responsabilidade civil e penal, da existência ou não de outras ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo, nos termos do artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 93.240/86;
9) Guia de recolhimento do Imposto de Transmissão Sobre Bens Imóveis – ITBI devidamente quitada ou declaração de exoneração fiscal expedida pela municipalidade, nas hipóteses de isenção, imunidade ou não incidência;
10) Se o bem objeto da transmissão for unidade condominial, fazer constar do instrumento particular (contrato) ou declaração avulsa firmada pelo síndico, com firma reconhecida por autenticidade, certificando à prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio, ou à declaração firmada pelos alienantes ou seu procurador, com firma reconhecida por autenticidade ou assinatura digital válida (no padrão ICP-Brasil), sob as penas da lei, declarando sobre a existência ou não de débitos condominiais, inclusive multas;
Nota importante:
– Se o imóvel objeto da averbação pretendida não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio e/ou simultâneo procedimento administrativo de retificação e inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- REQUERIMENTO: realizado pelo Credor, com qualificação completa e de seu representante legal, com reconhecimento de firma OU assinatura digital válida (no padrão ICP-Brasil), indicando o número da matrícula do imóvel, devendo constar ainda a declaração expressa do credor de que todos os requisitos e formalidades legais foram observados no procedimento extrajudicial (Art. 891 do CNCGJ/SC).
Na qualificação dos requerentes, constar:
PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, natureza jurídica, número do CNPJ, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, bem como os dados do representante: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
OBS.: Caso os envolvidos sejam representados por procurador, ou em se tratando de proprietário pessoa jurídica, é necessário a qualificação completa do proprietário e também de seu representante legal/procurador, informando expressamente os dados da procuração;
– Anexar cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social/estatuto e suas alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada e certidão simplificada da Junta Comercial expedida há menos de 30 dias;
PROCURAÇÃO: se alguma das partes for representada por procurador, apresentar cópia autenticada ou original ou certidão eletrônica do instrumento procuração por Certidão ou Traslado, ou ainda do instrumento particular de procuração com firma reconhecida por autenticidade do mandante (art. 306 do CCNGJ/SC);
- AUTORIZAÇÃO PARA O CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, indicando expressamente o número do registro da garantia e matrícula do imóvel, com assinatura reconhecida por AUTENTICIDADE ou assinatura digital válida (no padrão ICP-Brasil), conforme artigo 891, inciso II, do CNCGJ/SC;
- ATAS DE LEILÃO, em via original ou cópia autenticada, expedidas pelo leiloeiro oficial, assinada por este com assinatura reconhecida por autenticidade ou assinatura digital válida (no padrão ICP-Brasil), comprovando que o 1º e o 2º leilão realizados foram negativos/sem arrematantes (artigo 27, §§ 1º e 5º da Lei n. 9.514/97).
- RECOLHER OS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE O ATO (Lei Complementar 755/2019).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Apresentar requerimento firmado pelo interessado solicitando o(a) registro/averbação do contrato de locação (conforme constar do contrato cláusula de vigência e/ou cláusula preferência de compra), indicando a matrícula do imóvel em que se pretende a prática do ato registral, assinado pelo interessado com firma reconhecida ou assinatura digital válida ou assinatura em balcão (mediante a apresentação de documento oficial de identificação);
– Contrato de locação – via original – com as assinaturas do locador, do locatário e de 2 (duas) testemunhas (reconhecimento de firma de todas as assinaturas).
– Qualificação completa das partes: nome completo, nacionalidade, profissão, datas de nascimento e de casamento, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso.
OBS.: Caso os envolvidos sejam representados por procurador, ou em se tratando de proprietário pessoa jurídica, é necessário a qualificação completa do proprietário e também de seu representante legal/procurador, informando expressamente os dados da procuração;
– Poderão ser averbados os contratos de locação sem cláusula de vigência, para possibilitar ao inquilino o exercício do direito de preferência, assegurado no art. 27 da Lei n. 8.245/91.
– O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal se igual ou superior a 10 (dez) anos.
– Apresentar declaração municipal constando o logradouro completo, confrontações e número da inscrição imobiliária municipal atualizados do imóvel (caso a matrícula do imóvel esteja com os dados precários ou desatualizados);
Observações:
– O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel.
– Somente é passível de registro ou de averbação o contrato de locação do qual conste cláusula de vigência ou cláusula de preferência no caso de alienação.
– Se a qualificação dos proprietários estiver precária na matrícula do imóvel, será necessário apresentar os documentos pessoais RG e CPF (cópia autenticada ou originais para cópia), certidão de casamento ou nascimento (a depender do estado civil) e comprovante de residência para fins de especialização subjetiva;
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento solicitando o registro do pacto antenupcial e averbação em todos os imóveis de propriedade de ambos nubentes, com assinatura no balcão desta Serventia (mediante apresentação de documento oficial de identificação, nos termos do Art. 290 do CNCGJ/SC) ou com reconhecimento de firma.
OBS.: Caso o regime de bens seja o da Separação de Bens, será necessário que cada nubente apresente requerimento específico para seus respectivos imóveis.
– Escritura Pública de Pacto antenupcial. Observação: Caso na escritura pública não conste os elementos de identificação dos contraentes, tais como nº de identidade e CPF, é necessário apresentar cópia autenticada desses documentos, bem como do respectivo comprovante de residência.
– Certidão de casamento (cópia autenticada ou apresentar a certidão original para cópia em balcão).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requerimento em nome do exequente/autor (contendo a sua qualificação completa do exequente, com indicação de nome, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, RG, CPF, residência e domicílio, e endereço eletrônico, e de seu procurador, se houver) solicitando a averbação de penhora na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), com firma reconhecida, assinatura digital válida ou assinatura em balcão desta Serventia (mediante a apresentação de documento oficial de identificação, nos termos do Art. 290 do CNCGJ/SC);
2) Se o exequente/autor estiver representado por seu advogado, apresentar cópia autenticada da procuração anexada no processo, ou então a senha/chave de acesso aos autos do processo para verificação de autenticidade da mesma;
3) Mandado / Termo de Penhora / Ofício Judicial devidamente assinado pela autoridade judiciária, do qual deverão constar:
nº da matrícula e/ou transcrição do imóvel objeto da constrição;
ocorrência da intimação do executado e de sua cônjuge, salvo nas hipóteses de termo de penhora nos autos, e, ato contínuo, ficar o executado ciente do depósito do bem;
nome do Juiz;
nome do depositário;
nome das partes;
valor da execução;
valor da avaliação do bem;
data da penhora, arresto ou sequestro;
local de formalização da penhora;
nº e natureza do processo.
NOTAS IMPORTANTES:
– Os emolumentos para o registro de penhoras, arrestos e sequestros decorrentes de reclamações trabalhistas serão pagos posteriormente pelo devedor vencido ou quem pague a dívida, ainda que parcialmente.
– Se na matrícula incidir algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca de SFH, hipoteca do banco da terra, cláusula de impenhorabilidade), o registrador procederá à averbação independentemente da aparente colisão a princípio registral, a fim de dar pronta publicidade ao ato judicial já constituído.
– Lavrada a averbação, o registrador comunicará ao juízo competente eventuais ônus ou impedimentos registrais ao ato realizado, cabendo ao juízo, no âmbito de suas atribuições jurisdicionais, rever ou não a constrição, comunicando, se for o caso, o registrador para as providências cabíveis. A presente circunstância aplica-se mesmo nos casos em que o imóvel não se encontre em nome do executado, ou esteja alienado fiduciariamente, ou indisponível, dentre outros obstáculos legais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1. Instrumento de promessa de compra e venda firmado pelos promitentes vendedores e pelos promissários compradores, bem como por 2 (duas) testemunhas, contendo as assinaturas com reconhecimento de firma.
Na qualificação das partes, deverá constar:
– se pessoa natural, a qualificação completa, contendo: nome completo, nacionalidade, profissão, datas de nascimento e de casamento, filiação número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, endereço eletrônico regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso;
– se o promitente vendedor for pessoa natural solteira, viúva, separada ou divorciada apresentar declaração informando se convive, ou não, em união conjugal estável (esta declaração poderá estar inserida no próprio instrumento de promessa de compra e venda).
– Apresentar certidão de nascimento e/ou casamento atualizadas (emitida há menos de 90 dias) dos promitentes vendedores e compradores;
– se pessoa jurídica, a qualificação completa, contendo: nome empresarial, natureza jurídica, número do CNPJ, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, endereço eletrônico (e-mail), bem como os dados do representante e/ou administrador: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, endereço completo, Rua, nº, bairro, município, estado e CEP, telefone, e-mail;
– Anexar cópia autenticada do contrato social/estatuto e suas alterações posteriores ou última alteração contratual consolidada e certidão simplificada (constando os diretores/administradores no máximo de 30 dias);
– PROCURAÇÃO: se alguma das partes for representada por procurador, apresentar procuração por Certidão ou Traslado quando for procuração pública. Caso seja procuração particular, apresentar o original com assinatura reconhecida do mandante (art. 308 c/c 305 do CCNGJ/SC);
1.1. Constar no contrato a declaração do promitente vendedor, sob pena de responsabilidade civil e criminal, da existência, ou não, de outras ações reais e pessoais reipersecutórias relativas a imóvel e de outros ônus reais incidentes sobre ele;
1.2. O contrato deve estar condicionado a uma obrigação de pagamento futura. Caso esteja quitado, deve ser apresentado a escritura pública de compra e venda (Art. 108 do Código Civil Brasileiro);
1.3. Conter a menção expressa da apresentação das seguintes certidões do imóvel: de inteiro teor, de ônus e de ações reais e pessoais reipersecutória;
2. O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, confrontações, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel;
2.1. Se imóvel rural apresentar CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural devidamente quitado referente ao exercício vigente, bem como certidão que comprove a regularidade das obrigações de ITR – Imposto Territorial Rural – Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
2.2. Se imóvel urbano apresentar declaração emitida pela Prefeitura Municipal respectiva que indique o número da inscrição imobiliária municipal, logradouro completo (rua, número e bairro) e confrontações atualizadas;
2.3. Se imóvel oriundo de condomínio edilício, apresentar declaração de quitação das obrigações condominiais ou dispensa do promitente comprador;
2.4. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus extrajudicial e/ou judicial (usufruto, servidão predial, hipoteca, penhora, citação ação real ou pessoal reipersecutória, etc) não impeditivo de alienação, este ônus deverá ser mencionado no instrumento de promessa de compra e venda;
3. Apresentar declaração firmada pelo proprietário pessoa natural (com firma reconhecida por autenticidade) de que não é contribuinte obrigatório da Previdência Social. Na hipótese de constituir-se contribuinte obrigatório, apresentar as certidões negativas relativas a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, bem como a relativa a Débitos e Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros. Constituindo-se o proprietário pessoa jurídica, apresentar as certidões negativas relativas a Débitos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União. No caso de empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, ficará dispensada a apresentação das certidões em comento, para o que deverá ser apresentada declaração firmada pelo representante da empresa informando referida condição, acompanhada de cópia autenticada de contrato/estatuto social consolidado;
4. Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas (TST) em nome do promitente vendedor;
5. Certidão negativa de débitos imobiliários expedida pelo Município respectivo do imóvel objeto da promessa de compra e venda (quando se tratar de imóvel urbano);
6. Apresentar o comprovante de recolhimento do ITBI – Imposto de Transmissão Sobre Bens Imóveis, ou certidão municipal de exoneração fiscal, certificando tratar-se de hipótese de imunidade, isenção ou de não incidência, com o respectivo fundamento legal.
7. Apresentar declaração informando o valor real e/ou de mercado do imóvel objeto da promessa de venda e compra (caso o valor do imóvel indicado na promessa de compra e venda não esteja de acordo com o valor de mercado do bem);
Nota importante:
Se o imóvel objeto do registro pretendido não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
Relação de Documentos:
1) Se a documentação for apresentada pela União, Estado, Município ou Distrito Federal, fica dispensado o reconhecimento de firma (art. 47, § 1 da Lei 13.465/17);
– O título relacionado à REURB será submetido somente à qualificação formal;
– Havendo indícios de desvio de finalidade ou outras irregularidades relacionadas ao mérito do título, o oficial deverá comunicar ao Ministério Público Estadual, com cópia integral da documentação que lhe foi apresentada;
– Conforme recomendação proferida na solicitação de apoio nº 05.2020.00035242-0, do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, todo processo de Reurb recepcionado nesta Serventia será objeto de comunicação eletrônica ao representante do MP/SC, com o encaminhamento de cópia integral do expediente;
2) Certidão de Regularização Fundiária – CRF. Deverá conter na certidão:
– a denominação do núcleo urbano regularizado;
– a completa localização
– a declaração de que o núcleo urbano está consolidado e é de difícil ou impossível reversão;
– a modalidade de regularização (social, específica ou mista, social e específica):
i) Reurb-S-regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e
ii) Reurb-E – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese mencionada acima;
iii) Conforme art. 5º, § 4 do Decreto 9.310, a modalidade de Reurb poderá ser mista, desde que a parte ocupada predominantemente seja regularizada por meio de Reurb-S;
– a indicação dos responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma aprovado pela municipalidade, ou então, a declaração de conformidade da infraestrutura básica do núcleo urbano informal, informando ainda que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, desde que o núcleo urbano já apresente infraestrutura essencial (consideram-se infraestrutura essencial os equipamentos definidos no Art. 31, § 1º, do Decreto nº 9.310/18);
– informar a modalidade de organização do núcleo (ex. parcelamento do solo, instituição de condomínio edilício, condomínio de lotes, conjunto habitacional, laje, etc);
– se o projeto contemplar a especialização de fração ideal, caso algum beneficiário da regularização fundiária figure como proprietário na matrícula do imóvel
– a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver, bem como a destinação e uso de cada unidade imobiliária;
– a indicação do número da inscrição imobiliária municipal de cada unidade regularizada, quando houver (na ausência, certificar que cada unidade imobiliária ainda não possui o número de cadastro imobiliário municipal);
– informar se o projeto contempla a regularização das edificações, com a descrição das características (área construída e tipo de construção de cada unidade), e o número das construções integrantes de cada lote ou então a declaração do ente municipal de que o projeto de regularização fundiária não contempla a regularização das edificações, podendo esta ser realizada em momento posterior;
– número da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) atingido(s) pela regularização, quando houver (na ausência de matrícula(s) do(s) imóvel(is) onde está localizado o núcleo informal, deverá constar expressamente esta circunstância);
– informar sobre a aprovação urbanística e ambiental (constar que o projeto de regularização fundiária contempla a aprovação urbanística e ambiental). A declaração de aprovação do ente municipal da regularização fundiária deve esclarecer se contempla, ou não, a regularidade ambiental;
– informar se o núcleo urbano informal está localizado, ou não, em área de preservação permanente – APP, ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, nas hipóteses do artigo 11, § 2° da Lei n° 13.465/2017;
– informar se o núcleo urbano está localizado, ou não, em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei (artigo 39 da Lei n° 13.465/2017);
– a declaração de que os projetos técnicos que acompanham a Certidão de Regularização Fundiária – CRF, correspondem ao projeto de regularização fundiária e ao projeto urbanístico;
– a declaração informando se o projeto de regularização fundiária envolve, ou não, compensações urbanísticas e ambientais;
– informar se houve a notificação do(s) proprietário(s) e/ou titular(es) de direito(s) real(is) da matrícula do(s) imóvel(is) em que localizado o núcleo urbano informal, bem como do(s) proprietário(s) e/ou titular(es) de direito(s) real(is) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) confrontante(s) externos e internos do núcleo urbano, e eventuais terceiros interessados, informando ainda se houve, ou não, impugnação por qualquer destes;
– informar se houve a publicação de edital, e ainda se houve, ou não, a impugnação de qualquer interessado;
– a indicação do valor de mercado de cada imóvel resultante do núcleo urbano, bem como os valores correspondentes ao terreno e construção, quando houver (ex: valor total da unidade de R$ 120.000,00, sendo R$ 80.000,00 o valor do terreno e R$ 40.000,00 o valor da construção);
– a relação com os nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária, com seus respectivos dados: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e no registro geral da cédula de identidade, residência e domicílio de cada beneficiário (no caso de pessoa casada, deverá constar ainda a qualificação completa do cônjuge e o regime de bens, e ainda a data de casamento, se possível);
2) Apresentar o estudo preliminar das desconformidades e das situações jurídica, urbanística e ambiental do núcleo urbano, devidamente aprovado pela municipalidade (Art. 35, inciso III, da Lei nº 13.465/17);
3) Nos casos da REURB-S de imóveis públicos, poderá ser enviada lista única dos ocupantes e do instrumento indicativo do direito real constituído;
– A lista única pode ser apresentada na CRF ou em momento posterior;
– A listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb deve conter suas respectivas qualificações (nome completo, nacionalidade, estado civil, RG, CPF, filiação e endereço), com indicação das respectivas unidades, acompanhada do instrumento indicativo do direito real constituído;
– Não cabe legitimação de posse dos imóveis públicos;
– Fica dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário;
– Tratando-se de legitimação fundiária de imóvel público em Reurb-E, compete ao ente público verificar o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada ou a ocorrência de compensação que atenda ao interesse público, não sendo providência imputável ao oficial por se tratar de questão de mérito. (Art. 16 da Lei nº 13.465/17 c/c Art. 923 do CNCGJ/SC);
4) Deverá constar da CRF, ou constar de declaração autônoma, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, acompanhada do instrumento indicativo do direito real constituído;
– Da legitimação de Posse: Compromissos de venda e compra, cessões, promessas de cessão ou quaisquer contratos que indiquem a intenção de vender ou doar o imóvel, serão entendidos como aquisição da propriedade (não cabe legitimação de posse sobre imóvel público);
– Dispensada apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário;
– A listagem dos ocupantes e o instrumento indicativo do direito real constituído, em casos da REURB-S, poderão ser encaminhados ao cartório de registro de imóveis em momento posterior ao registro da CRF (Art.10, §5 do decreto nº 9.310/18);
5) Apresentar a decisão da autoridade competente referente a REURB por meio de ato formal (Decreto do Poder Executivo), ao qual será dado publicidade (Decreto – art. 21, V do Decreto 9.310/18);
6) Deve ser apresentado projeto aprovado pelo respectivo Município (com os carimbos de aprovação municipal), que conterá, no mínimo:
– as unidades imobiliárias edificadas ou não edificadas a serem regularizadas, as suas características, a área dos lotes e das edificações, as confrontações, a localização, o nome do logradouro, bairro e o número da designação cadastral (inscrição imobiliária), ou na falta, neste último caso, a declaração que não possui designação cadastral;
– quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
– os logradouros, os espaços livres, as áreas institucionais, as áreas verdes, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
– levantamento planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento, subscrito por profissional legalmente habilitado, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado (Art. 30, inciso I, do Decreto nº 9.310/18);
– planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou das transcrições atingidas, quando possível (poderá ser requerido planta de sobreposição quando o núcleo urbano estiver localizado sobre parte ou a totalidade de duas ou mais matrículas imobiliárias desta Serventia, em caso de dúvida sobre os imóveis atingidos pela Reurb);
– as áreas já usucapidas (as áreas já usucapidas constarão do projeto de regularização fundiária com a área constante na matrícula ou na transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de processo de usucapião e a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária deverá ser averbada na matrícula existente);
– as medidas de adequação para a correção das desconformidades, quando necessárias;
– as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da realocação de edificações;
– as obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias (art. 31 do Decreto 9.310/18);
7) Deverá ser apresentado memorial descritivo (com os carimbos de aprovação municipal). O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo:
– a descrição do perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de suas características, com georreferenciamento;
– a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas públicas que componham o núcleo urbano informal, com georreferenciamento;
– a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e
– quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (art. 32 do Decreto 9.310/18);
8) Deverá ser apresentado cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial (com a indicação dos prazos e obras necessárias), compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária, devidamente acompanhado do termo de compromisso subscrito pelas partes envolvidas (art. 30, inciso IX, do Decreto 9.310/18);
– O termo de compromisso deve ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, para cumprimento do cronograma físico, e também pelo representante do Poder Público Municipal (art. 30, inciso X, do Decreto 9.310/18);
Obs: Fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso, se constar na CRF ou declaração complementar, informando que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no § 1º do art. 31 do decreto 9.310/18 e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados;
9) Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, será necessário apresentar:
– estudo técnico ambiental (item obrigatório), elaborado por profissional técnico, que comprove que as intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas, inclusive por meio de compensações ambientais, quando necessárias, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pelo estudo (art. 3°, § 3° do Decreto 9.310/2017 c/c art. § 2º, da Lei nº 13.465/64);
– se a urbanização estiver localizada em área de preservação permanente (APP), deverá ser apresentado o estudo técnico ambiental mencionado, acompanhado de declaração e/ou anuência do órgão ambiental e/ou declaração de aprovação ambiental pelo ente público municipal. A aprovação ambiental da Reurb poderá ser feita pelos Estados na hipótese de o Município não dispor de capacidade técnica para a aprovação do estudo ambiental (art. 4°, § 1° e 4° do Decreto 9.310/2017);
– em relação as unidades imobiliárias localizadas em área de preservação permanente, enquadradas como Reurb-E, deverá constar dos projetos técnicos da(s) unidade(s) respectiva(s) a descrição da faixa não edificável, com largura de no mínimo quinze (15) metros de cada lado, nos termos do artigo 65, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, devendo ser apresentado para tanto, planta e memorial com a respectiva descrição da faixa não edificável sobre cada unidade imobiliária enquadrada como Reurb-E, para fins de averbação na matrícula do imóvel de cada unidade imobiliária (artigo 35, inciso VIII, da Lei nº 13.465/2017 c/c artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 c/c Enunciado nº 8 do MP/SC);
10) Deve ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT quitada, de todos os projetos que compõem a CRF.
– Fica dispensada a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público, nesse caso, deverá acompanhar declaração municipal informando que o responsável técnico que elaborou os projetos é servidor público municipal (art. 21, § 3 do Decreto 9.310/18);
11) Deve ser apresentada declaração, emitida pelo órgão competente, informando se houve a notificação do(s) proprietário(s) e/ou titular(es) de direito(s) real(is) da matrícula do(s) imóvel(is) em que localizado o núcleo urbano informal, bem como do(s) proprietário(s) e/ou titular(es) de direito(s) real(is) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) confrontante(s) externos e internos do núcleo urbano, e eventuais terceiros interessados, informando ainda se houve, ou não, impugnação por qualquer destes (esta declaração poderá estar inserida na própria CRF);
– O oficial do cartório de registro de imóveis fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de direitos reais, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido este rito pelo Município, conforme o disposto no art. 24 do Decreto 9.310/18;
– A responsabilidade pelo cumprimento das notificações é do Município, constituindo-se tal providência por fase obrigatória do procedimento de REURB, devendo o ente público municipal declarar, expressamente, a ausência de impugnação. Fica o oficial de registro de imóveis dispensado da verificação da ocorrência e da correção das notificações (Art. 925 do CNCGJ/SC).
12) Sendo imóvel rural:
– O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
– Após o registro da CRF, será notificado o INCRA, o Ministério do Meio Ambiente e a Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para que cancelem, parcial ou totalmente, os registros existentes no Cadastro Ambiental Rural – CAR, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, do ITR e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias regularizadas (providência realizada por esta Serventia após o registro da Reurb);
13) Especialização de fração ideal: quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o Município poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em comum (Art. 45 da Lei nº 13.465/17).
– quando tratar-se de matrícula de imóvel em copropriedade (com mais de um proprietário), cuja regularização fundiária contemple a regularização de unidades pertencentes aos coproprietários, a Certidão de Regularização Fundiária deverá mencionar expressamente as unidades regularizadas e seus beneficiários (coproprietários), com o subsequente registro de especialização de fração ideal, declarando o Município, “sob sua exclusiva responsabilidade” (a expressão deverá ser mencionada na CRF)
14) Construção: a edificação poderá ser regularizada pelo Município (durante ou após a regularização) ou pelo interessado (após a titulação):
– Na Reurb-S, os emolumentos são isentos nas construções de até 70,00 m²;
– Na Reurb-S, fica dispensada a apresentação da CND do INSS e do Habite-se;
– Na Reurb-E, fica dispensada a apresentação da CND do INSS e do Habite-se.
– Não havendo informações sobre a regularização das edificações na certidão de regularização fundiária (CRF), ou constar a informação que o procedimento não contempla a regularização das edificações, o oficial aceitará requerimento do interessado e averbará as edificações mediante manifestação do Município na própria CRF, ou por meio de declaração autônoma, com a indicação da área construída e o número da unidade imobiliária;
15) Apresentar declaração municipal informando sobre a incidência ou não do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI junto ao Município respectivo, nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (certidão de exoneração fiscal), ou então, em caso de incidência, apresentar a respectiva guia de ITBI devidamente quitada de cada unidade (a declaração de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI poderá estar inserida na própria CRF, dispensando-se declaração autônoma);
16) O enquadramento do(s) beneficiário(s) por legitimação fundiária, na modalidade Reurb-S, deverá observar os seguintes requisitos (Art. 16, do Decreto nº 9.310/18):
– Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário desde que atendidas as seguintes condições: I – não ser o beneficiário concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; II – não ter sido o beneficiário contemplado com por legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e III – quanto a imóvel urbano com finalidade não residencial, ser reconhecido, pelo Poder Público, o interesse público de sua ocupação;
– Portanto, recomenda-se ao Poder Público realizar a busca prévia de bens, por meio de certidão de propriedade extraída por esta Serventia, a fim de verificar se o(s) beneficiário(s) em Reurb-S são proprietários, concessionários ou foreiros de qualquer outro imóvel urbano e/ou rural nesta circunscrição imobiliária;
– Se identificado por ocasião da qualificação registral, que qualquer beneficiário em Reurb-S, seja proprietário, concessionário ou foreiro de qualquer outro bem imóvel (urbano ou rural), o título será devolvido para aditamento, a fim de que o respectivo beneficiário seja enquadrado em Reurb-E;
17) Concluído o registro da REURB, com a abertura das matrículas das unidades imobiliárias e titulação de seus ocupantes, o Oficial de Registro deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cadastrar o procedimento no site do Operador Nacional do Registro (ONR).
Vide Art. 901 e ss. do CNCGJ/SC.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Requerimento firmado pelo proprietário e respectivo cônjuge, contendo a qualificação completa destes – com reconhecimento de firma, solicitando a averbação de Reserva Legal, indicando a matrícula do imóvel;
2) Se pessoa natural: apresentar cópia autenticada OU originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários, certidão de casamento e/ou nascimento, a depender do estado civil do proprietário (cópia autenticada OU original para cópia) e ainda o comprovante de residência para fins de especialização subjetiva do imóvel (exigência necessária apenas quando houver necessidade de complementação e/ou atualização dos dados de qualificação dos proprietários);
3) Se pessoa jurídica: apresentar cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social consolidado da proprietária, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial respectiva há menos de 30 dias e ainda cópia autenticada dos documentos pessoais do sócio administrador (RG e CPF);
4) Planta e Memorial Descritivo (contendo a descrição das reservas legais existentes no imóvel) – com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, das assinaturas dos proprietários e do responsável técnico;
5) Projetos técnicos devidamente aprovados pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, cópia integral, contendo a respectiva assinatura eletrônica do responsável legal, devendo ser encaminhado o arquivo digital para verificação de autenticidade do processo eletrônico;
6) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
7) Certidão Negativa do ITR – Imposto Territorial Rural;
8) Apresentar o CCIR referente ao último exercício fiscal devidamente quitado;
9) Apresentar o recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
10) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
NOTA IMPORTANTE: Se o imóvel objeto da averbação pretendida não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1 – Requerimento do proprietário com reconhecimento de firma reconhecida contendo a qualificação completa do requerente (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, filiação, data de nascimento, data de casamento e regime de bens, se casados, residência, domicílio e endereço eletrônico). No caso de requerente casado há necessidade de outorga conjugal (com qualificação completa do cônjuge) para que seja efetuada a retificação de área ou a inserção de medidas do imóvel. Em tal requerimento deverá constar ainda o número de matricula ou transcrição do imóvel retificando (Art. 974, inciso I, do CNCGJ/SC).
Observações:
a) Se pessoa jurídica, o requerimento deverá vir acompanhado de cópia autenticada ou certidão eletrônica do respectivo contrato social, estatuto (conforme for o caso) e certidão simplificada atualizada (emitida a menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial ou Registro de Pessoas Jurídicas (no caso pessoa jurídica registrada no RCPJ, deverá acompanhar ainda certidão de personalidade jurídica, e certidão da ata de eleição da atual diretoria), no caso de representação por procurador, apresentar o original, cópia autenticada ou certidão eletrônica da procuração, na qual deverá conter poderes específicos para a prática do ato nos termos do art. 661 do Código Civil.
b) Se pessoa física: juntar ao processo cópia autenticada ou originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários, certidão de nascimento ou de casamento que demonstre a atualidade das informações do estado civil. Obs: em caso de requerente casado pelo regime da comunhão universal ou separação de bens, posteriormente a 1977 há necessidade de juntada de certidão que comprove o registro do pacto antenupcial.
2. DO IMÓVEL OBJETO DA RETIFICAÇÃO:
2.1- Caso o imóvel ainda esteja matriculado em outra serventia, apresentar certidão de inteiro teor atualizada do referido imóvel, certidões de ônus reais e certidão de ações reais ou pessoais reipersecutórias, todas extraídas há menos de 30 dias, nos termos do art. 197 da Lei 6.015/73.
2.2 – O procedimento de retificação deverá tramitar perante o oficial da circunscrição atual de localização do imóvel (Art. 972 do CNCGJ/SC);
2.3 – Na planta e no memorial descritivo, deverão constar os números das matrículas ou dos registros de transcrição dos imóveis confrontantes, bem como as assinaturas com o devido reconhecimento de firma (admite-se por semelhança), dos confrontantes (entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos), do requerente da retificação e do responsável técnico, com indicação precisa dos nomes e qualidades dos seus respectivos subscritores, nos termos do art. 974, § 1º do CNCGJ/SC.
Observação¹: Quando presentes suficientes elementos de identificação e localização do imóvel na planta, poderá ser dispensada a assinatura dos confinantes tabulares no memorial descritivo, ou seja, quando a descrição total do perímetro estiver detalhada de forma integral na planta.
2.4 – Apresentar as certidões de inteiro teor de todas as matrículas e/ou transcrições dos imóveis confrontantes, para comprovar a propriedade indicada na planta e no memorial descritivo (art. 974, inciso III, do CNCGJ/SC).
2.5 – Caso o imóvel confrontante não tenha matrícula ou registro de transcrição, deverá ser indicado na planta e no memorial descritivo que se trata de área de posse, nos termos do parágrafo único do art. 974, inciso III do CNCGJ/SC, porém nesta circunstância não basta a anuência das pessoas identificadas pelo interessado como confrontantes do imóvel, nem a existência de posse quando desacompanhada do domínio, ou seja, nos caso de confrontantes posseiros, deverá ser apresentada a cópia autenticada do título pelo qual o mesmo adquiriu o posse do imóvel, ou outra comprovação legal que demonstre o exercício da posse, ou seja, mediante documentos comprobatórios, possibilitados todos os meios de prova admitidos em direito.
2.6 – Se o confrontante for pessoa jurídica, o processo deverá vir acompanhado de certidão da Junta Comercial respectiva emitida a menos de 30 dias, e ainda cópia autenticada ou certidão eletrônica do respectivo contrato social, estatuto (conforme for o caso) e em havendo representação por procurador, a certidão original, cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de procuração, nos termos do art. 306 do CNCGJ/SC;
2.7 – Requerimento de notificação, quando for o caso, dos confinantes faltantes, dos proprietários e titulares de direito real que recaiam sobre o imóvel retificando que não subscreveram o requerimento, com tantas cópias quantas forem necessárias para efetivação das notificações.
Observações gerais para manifestação de anuência dos confrontantes:
Havendo divergência nas distâncias indicadas no projeto técnico submetido a qualificação registral e aquela constante da matrícula do imóvel confrontante determinada por profissional técnico responsável (imóvel vizinho já possui medidas e responsável técnico), é necessária a apresentação de justificativa técnica para indicar qual a distância correta, e ainda, se as divergências apontadas decorrem ou não de erro técnico, ou se trata-se apenas de métodos diferentes de cálculo, etc. Caso a distância correta seja a do projeto técnico submetido a qualificação registral e não a do imóvel confrontante (já registrada), para admissibilidade do registro na via extrajudicial é obrigatória a apresentação de declaração de ciência do proprietário do imóvel confrontante, e preferencialmente de seu responsável técnico (profissional do projeto confrontante), que está(ão) ciente(s) da necessidade de retificação de seu imóvel, em razão de equívoco/alteração/desatualização da descrição do imóvel se sua propriedade. A indicação dos pontos de divergência e de ciência deve ser sempre específica, indicando separadamente os pontos (Ex: Entre os Pontos 10 a 11), e não mera indicação genérica.
O condomínio geral (Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei n. 10.406/02 – Código Civil) será representado por qualquer um dos condôminos;
o condomínio edilício (arts. 1.331 a 1.358 da Lei n. 10.406/02 – Código Civil) será representado pelo síndico ou comissão de representantes; nos casos de condomínios de casas ou simples que não tenham síndico eleito, poderá ser colhida anuência do(s) proprietário(s) das casas cujos limites toquem o imóvel retificando;
Obs¹: No caso de representação pelo sindico, é necessário acostar ao processo cópia autenticada da respectiva ata de eleição devidamente registrada pelo Ofício de Títulos e Documentos e ainda certidão comprobatória expedida pelo mesmo Ofício de que a ata apresentada é a última dessa natureza (eleição de representantes) levada a registro pelo condomínio.
Obs²: Caso o condomínio confrontante não possua síndico eleito, a representação deve se dar por 2/3 dos respectivos condôminos, salvo de tratar-se de condomínio de casas ou simples.
O condomínio especial por frações autônomas (art. 32 da Lei n. 4.591/64) será representado pela comissão de representantes.
Se os proprietários ou os titulares de outros direitos reais aquisitivos sobre os imóveis contíguos forem casados entre si, e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges.
Sendo o casamento pelo regime da separação de bens ou não estando o imóvel sujeito à comunhão decorrente do regime de bens, ou à composse, bastará a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva.
A União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por remessa para o endereço da sede do respectivo órgão ou meio de comunicação eletrônico por eles indicados.
Em imóveis que confrontem com terras públicas, assinatura do representante do governo ou órgão respectivo, sendo todas com firmas reconhecidas (admite-se por semelhança) e acompanhadas dos termos de nomeação.
Na hipótese de o imóvel fazer divisa com vias públicas, estradas, ruas, travessas e rios navegáveis, a anuência acima poderá ser dispensada desde, que apresentada declaração firmada pelos proprietários e responsável técnico, com firma reconhecida das assinaturas, informando de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos.
Quando o titular do imóvel confrontante for espólio a representação será exercida pelo inventariante (inventário deflagrado), mediante a comprovação do múnus (apresentar cópia autenticada do termo de nomeação de inventariante ou da escritura pública respectiva, cópia autenticada da certidão de óbito do proprietário falecido, e ainda cópia autenticada do documento de identificação do inventariante); no caso de inventário não deflagrado a representação poderá ser exercida por qualquer um dos herdeiros relacionados na certidão de óbito (deverá acompanhar cópia autenticada da certidão de óbito, termo ou escritura pública com a nomeação do inventariante, se houver, ou cópia autenticada da identidade do herdeiro que manifestar anuência), acompanhados de declaração a ser firmada pelo respectivo herdeiro (necessidade de reconhecimento de firma por semelhança) informando sob sua responsabilidade que não existe inventário deflagrado em relação ao espólio; se houver inventário concluído e não registrado, qualquer daqueles que houver recebido o imóvel poderá manifestar a anuência, mediante apresentação do respectivo título com a formalização da partilha (cópia autenticada).
Não serão considerados confrontantes: a) os titulares de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia (hipoteca, etc); b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro (alienação fiduciária, etc); ou c) outros titulares de direitos de uso, gozo ou fruição (usufruto, uso, habitação, superfície, servidão predial, etc).
É válida a carta de anuência em separado, onde conste a descrição, conforme o pedido de retificação, por meio de croqui ou planta com todos os elementos necessários à identificação do imóvel ou planta e memorial descritivo (verificar junto a Serventia o modelo a ser adotado).
2.8– O requerimento deverá conter ainda, as seguintes declarações:
I) declaração expressa do(s) requerente(s), sob as penas da Lei e responsabilidade civil e criminal, que a retificação de área ou inserção de medidas é “intra-muros”, ou seja, que estão sendo respeitados os limites existentes do imóvel, sem invadir área vizinha nem se pretender legalizar área de posse;
II) declaração expressa do(s) requerente(s), e seu(s) cônjuge(s), sob as penas da Lei e responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que jamais optou pelo procedimento judicial de retificação de área ou inserção de medidas, inexistindo qualquer ação judicial neste sentido;
III) apresentar declaração do proprietário e responsável técnico de que tem ciência dos termos do parágrafo 14° do inciso II do artigo 213 da Lei 6.015/73: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”, assinada por ambos e com firmas reconhecidas.
2.9 – Apresentar a prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, ou RRT com o respectivo comprovante de quitação, do responsável técnico nos termos do art. 974, inciso II do CNCGJ/SC.
2.10 – Apresentar declaração informando o valor de mercado do imóvel objeto da retificação para cálculo dos emolumentos devidos para o ato nos termos do art. 974, VII do CNCGJ/SC (a declaração de valor de mercado do imóvel poderá estar inserida no próprio requerimento com o pedido de retificação do imóvel, dispensando-se declaração autônoma);
2.11 – Se a planta e memorial não contiver a assinatura de algum proprietário e/ou detentor de direito real do imóvel que se pretende retificação, ou ainda de qualquer confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias úteis, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, nos termos do § 2º do art. 213 da Lei 6.015/73.
2.12 – A notificação será encaminhada ao endereço indicado pelo requerente, no endereço do confrontante constante na matrícula do imóvel contíguo ou no endereço do próprio imóvel que faz divisa com aquele que está sendo objeto da retificação. Não sendo encontrado o confrontante nos endereços mencionados, ou estando em lugar ignorado, incerto ou inacessível tal fato será certificado pelo oficial de registro encarregado da diligência, promovendo-se, a requerimento do interessado, a notificação do confrontante mediante edital publicado por 2 (duas) vezes, por meio eletrônico, para que se manifeste nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes à última publicação.
2.13 – Havendo impugnação por qualquer interessado, será observado o procedimento estabelecido nos artigos 992 à 994 do CNCGJ/SC.
2.14 – O título anterior à retificação poderá ser registrado, não havendo dúvida quanto a identificação do imóvel, desde que requerido pelo adquirente, em conformidade com a nova descrição do registro, sem necessidade de retificação – exceção ao princípio da especialidade, previsto no art. 225 da Lei 6.015/73.
2.15 – O procedimento de retificação poderá ser utilizado para a apuração das áreas remanescentes de seccionamento do imóvel, total ou parcial, decorrente de via pública instalada anteriormente pelo poder público (quando houver a divisão do imóvel em duas ou mais glebas, em razão da existência de estrada municipal e/ou logradouro público dentro dos limites do imóvel registrado), desde que acompanhado de declaração do município que ateste que a estrada que corta o imóvel é preexistente ao pedido de retificação, aceita e reconhecida como oficial e está incorporada ao domínio público como uso comum do povo, informando ainda se existe, ou não, legislação local ou ato normativo reconhecendo esta como de domínio público municipal.
2.16 – No caso de retificação de imóvel urbano, apresentar declaração municipal constando logradouro (rua, número e bairro), confrontantes atualizados e o número da inscrição imobiliária municipal, se houver.
2.17 – Em se tratando de imóvel rural, é necessário além dos requisitos da matrícula, a apresentação do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), expedido pelo INCRA, acompanhado da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR nos termos do art. 22, §3º, da Lei nº 4.947/66, artigo 176, II, a, da lei 6.015/73 e artigo 18 c/c 29 da Lei nº 12.651/12;
2.18 – Prova de inscrição no SIGEF/INCRA, nos termos e prazos estabelecidos pelo Decreto n. 4.449/02.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1 – Requerimento firmado pelos proprietários com qualificação completa, com firma reconhecida por semelhança ou por autenticidade, e constando a indicação do valor de mercado do imóvel.
– nome completo;
– nacionalidade;
– data de nascimento;
– filiação;
– estado civil, declaração de existência ou não de união estável (verificar a existência de pacto antenupcial);
– profissão;
– RG, órgão expedidor e data de expedição;
– CPF;
– endereço completo e correto;
– endereço eletrônico (caso a pessoa não possua, descrever que não possui).
Ex: NOME COMPLETO, brasileiro, casado, profissão, portador da carteira de identidade nº 0.000.000 (SESP/SC), inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, nascido em 00/00/0000, filho de João da Silva e Maria da Silva, e sua esposa NOME COMPLETO, brasileira, casada, profissão, portadora da carteira de identidade nº 0.000.000 (SESP/SC), inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, nascida em 00/00/0000, filha de João da Silva e Maria da Silva, casados desde 00/00/0000 pelo regime da Comunhão Parcial de Bens ou Comunhão Universal de Bens ou Separação de Bens, residentes e domiciliados na Linha XXX, Interior, no Município de Arroio Trinta-SC, com endereço eletrônico: denominaçã[email protected] ou os quais declaram que não possuem endereço eletrônico;
NOME COMPLETO, brasileiro, solteiro, profissão, portador da carteira de identidade nº 0.000.000 (SESP/SC), inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, nascido em 00/00/0000, filho de João da Silva e Maria da Silva, residente e domiciliado na Linha XXX, Interior, no Município de Arroio Trinta-SC, com endereço eletrônico: denominaçã[email protected] ou o qual declara que não possui endereço eletrônico, e ainda declara que não convive em união estável com outra pessoa;
*Embasamento legal: Art. 706 do Código de Normas de SC e Provimento 61 do CNJ.
Obs¹: Fica dispensado o reconhecimento de firma nos documentos, desde que todos o(s) proprietário(s) assinem presencialmente no balcão do Cartório, portando a sua identidade e/ou documento oficial de identificação (original).
Obs²: Caso o imóvel esteja gravado com direito real de usufruto, uso, habitação, ou de alienação fiduciária, o requerimento deverá conter ainda a qualificação dos respectivos titulares de direitos reais, ou do credor fiduciário, com as assinaturas com firma reconhecidas, ou assinatura presencial em balcão, mediante a apresentação de documento oficial de identificação;
Obs³: O requerimento deverá ser formulado por todos que figurem como proprietários/detentores de direitos reais sobre o imóvel que se pretende retificação;
Obs4: Deverá constar do requerimento e/ou declaração própria, firmada por ao menos um dos proprietários e/ou titulares de direitos reais do imóvel, a informação de ciência de que em caso de constatação futura de eventuais divergências entre o projeto atual do imóvel e a sua descrição originária, poderá haver a solicitação de novo processo de retificação de área do imóvel visando a correção das informações, com o recolhimento integral de emolumentos de novo processo de retificação extrajudicial;
1.1 – Declaração expressa do(s) requerente(s), sob as penas da Lei e responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que jamais optou pelo procedimento judicial de retificação de área ou inserção de medidas, inexistindo qualquer ação judicial neste sentido – (já incluso no requerimento modelo);
1.2 – Declaração expressa do(s) requerente(s), sob as penas da Lei e responsabilidade civil e criminal, que a retificação de área ou inserção de medidas é “intra-muros”, ou seja, que estão sendo respeitados os limites existentes do imóvel, sem invadir área vizinha nem se pretender legalizar área de posse – (já incluso no requerimento modelo);
1.3 – Declaração dos proprietários de que tem ciência dos termos do parágrafo 14° do inciso II do artigo 213 da Lei 6.015/73: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”, assinada por ambos e com firmas reconhecidas – (já incluso no requerimento modelo);
1.4 – Declaração informando o valor de mercado do imóvel – (já incluso no requerimento modelo);
2 – Documentos pessoais?
a) Se pessoa jurídica, o requerimento deverá vir acompanhado de cópia autenticada ou eletrônica do respectivo contrato social, estatuto (conforme for o caso) e certidão simplificada atualizada (emitida há menos de 30 dias) expedida pela Junta Comercial ou Registro de Pessoas Jurídicas, no caso de representação por procurador, apresentar o original, por traslado ou certidão da procuração, na qual deverá conter poderes especiais e específicos para a prática do ato nos termos do art. 661 do Código Civil.
b) Se pessoa física: juntar ao processo cópia autenticada ou apresentar os originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários e/ou titulares de direitos reais, bem como da certidão de nascimento ou de casamento dos proprietários que demonstre a atualidade das informações. Obs: em caso de requerente casado pelo regime da comunhão universal ou separação de bens, posteriormente ao ano de 1977, há necessidade de juntada de certidão que comprove o registro do pacto antenupcial junto à algum Ofício de Registro de Imóveis.
3 – Foi apresentado MAPA emitido pelo INCRA com o nº da Certificação?
No mapa apresentado, foram apontados os números das matrículas dos imóveis confrontantes?
Obs¹: Caso o imóvel confrontante não tenha matrícula ou registro de transcrição, deverá ser indicado na planta e no memorial que se trata de ÁREA DE POSSE, além da indicação do nome completo do seu possuidor (ex: área de posse de José da Silva);
Obs²: E caso, a área de posse possua número de matrícula, será necessário que sejam colhidas a anuência do proprietário constante na matrícula do imóvel, bem como a anuência do posseiro (declaração do ente público informando que colheu a manifestação de anuência de ambos);
4 – Foi apresentado MEMORIAL emitido pelo INCRA com o nº da Certificação?
No memorial apresentado, foram indicados os números das matrículas dos imóveis confrontantes e os nomes dos seus titulares?
Obs¹: Caso o imóvel confrontante não tenha matrícula ou registro de transcrição, deverá ser indicado na planta e no memorial que se trata de ÁREA DE POSSE, além da indicação do nome completo do seu possuidor (ex: área de posse de José da Silva);
Obs²: E caso, a área de posse possua número de matrícula, será necessário que sejam colhidas a anuência do proprietário constante na matrícula do imóvel, bem como a anuência do posseiro (declaração do ente público informando que colheu a manifestação de anuência de ambos);
5 – Foi apresentada DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO (ESTADO), sob as penas da Lei, com assinatura digital válida, informando de que foram colhidas as devidas manifestações de anuência dos proprietários do imóvel e confrontantes tabulares, ou então, a indicação clara daqueles que não manifestaram anuência, observando que será necessário constar na declaração:
– Os números das matrículas juntamente com a indicação dos nomes completos dos seus respectivos proprietários confrontantes. Ademais, nesta declaração conterá a indicação do nome completo dos confrontantes que estão anuindo, a fim de que seja comparado com aquele que consta na matrícula confrontante.
– Área de posse: Caso venha no processo a indicação de confrontação com área possessória, deverá ser mencionado na declaração de anuência o nome completo do posseiro, bem como o nome do proprietário que consta na matrícula (caso exista), conforme art. 213, §10º da Lei 6015/73 e art. 974, inciso III do CNSC;
Obs¹: O Estado deverá disponibilizar o ato administrativo com a indicação e nomeação da pessoa responsável pela assinatura das declarações de anuência;
Fundamento legal: Art. 989. O oficial dispensará a assinatura dos confrontantes e dos proprietários na planta e no memorial descritivo nos procedimentos que:
I – se refiram a imóveis de propriedade de entes públicos; ou
II – imóveis de propriedade de particulares cujo procedimento seja conduzido por ente público.
§ 1º No caso do inciso II, o ente público deverá apresentar declaração de que foram colhidas as devidas manifestações de anuência dos confrontantes e dos proprietários.
§ 2º A dispensa descrita no caput aplica-se aos imóveis urbanos e rurais, desde que, no caso dos rurais, o imóvel objeto da retificação esteja com suas coordenadas perimetrais integradas ao SIGEF/INCRA;
§ 3º Tratando-se de confrontação com área possessória, é vedado ao oficial de registro formular exigências que visem à comprovação da posse por aqueles indicados pelo ente público, desde que o imóvel confinante não possua matrícula.
§ 4º As exceções previstas nesse artigo não vinculam a qualificação positiva do título, incumbindo ao oficial de registro qualificá-lo completamente, devendo verificar sua validade e legalidade, tendo em vista sua conformação com os registros anteriores, evitando lesões aos princípios que informam os Registros Públicos.
§ 5º Aplicam-se as regras deste artigo, no que couber, ao procedimento de intimação dos confrontantes previsto nos incisos II e III do art. 195-A da Lei n. 6.015/73, bastando, para satisfação de ambos os requisitos, a declaração do município atestando que efetuou a referida intimação e que não houve impugnação no prazo legal.
5.1 – A matrícula mãe do imóvel tem construção averbada?
Obs¹: Caso o imóvel seja desmembrado compulsoriamente com abertura de nova(s) matrícula(s), em razão da existência de via pública que atravessa ou afeta parte do imóvel objeto da retificação, será necessário apresentar declaração firmada pelo(s) proprietário(s), com firma reconhecida, sob as penas da Lei indicando em qual das áreas estará localizada a(s) respectiva(s) construção(ões);
5.2 – A matrícula mãe do imóvel tem Reserva Legal averbada?
Obs¹: Caso o imóvel seja desmembrado compulsoriamente com abertura de duas ou mais matrículas resultantes, em razão da existência de via pública que atravessa ou afeta parte do imóvel objeto da retificação, será necessário apresentar planta elucidativa, assinada pelos proprietários e responsável técnico (com firma reconhecida), indicando a localização de cada área de Reserva Legal após o parcelamento compulsório do imóvel, ou então, apresentar certidão de arquivo dos projetos técnicos (planta) utilizados por ocasião da averbação da(s) Reserva(s) Legal(is), que demonstre claramente a localização da(s) área(s) de reserva(s) após o parcelamento compulsório do imóvel. Caso a planta arquivada no Cartório não demonstre claramente a localização das áreas de reserva legal, se faz necessário a apresentação da planta elucidativa, mencionada na primeira parte a observação;
5.3 – A matrícula mãe tem ônus (ex.; hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso, habitação, servidão predial, ou qualquer outro direito real)?
Os ônus reais serão transportados para a(s) matrícula(s) resultante(s) do processo de retificação de área, caso a matrícula seja encerrada.
Obs¹: Quando existir ônus na matrícula do imóvel, o procedimento de retificação de área deverá contar com a manifestação de anuência do respectivo beneficiário (ex. credor hipotecário, credor fiduciário, titular do prédio dominante, usufrutuário, etc) na planta e memorial descritivo, com as assinaturas com firma reconhecidas, ou por meio de carta de anuência própria (verificar requisitos exigidos), ou então, requerimento firmado por ao menos um dos proprietários, solicitando a notificação extrajudicial do respectivo titular de direitos reais;
5.4 – No caso de divisão do imóvel em duas ou mais glebas, em razão da existência de via pública instalada anteriormente pelo Poder Público, deverá acompanhar certidão/declaração do município que ateste que a via pública que corta ou atravessa o imóvel é preexistente ao pedido de retificação, aceita e reconhecida como oficial e está incorporada ao domínio público como uso comum do povo, informando ainda se existe, ou não, legislação local ou ato normativo reconhecendo esta como de domínio público;
5.5 – No caso de divisão do imóvel em duas ou mais glebas, em razão da existência de via pública instalada anteriormente pelo Poder Público, ou então de confrontação com rio público navegável, deverá acompanhar declaração firmada pelos proprietários, titulares de direitos reais e responsável técnico, com firma reconhecida das assinaturas, informando de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos (indicar os pontos de confrontação com os imóveis públicos) e/ou, quantos aos rios, se estes são públicos;
Obs: a declaração dos proprietários e titulares de direitos reais, poderá estar inserida no próprio requerimento do item “1”, dispensando-se assim declaração autônoma, ressalvando-se a obrigatoriedade que o responsável técnico apresente também esta declaração (de forma autônoma, com firma reconhecida ou assinatura digital válida);
6 – Foi apresentada a ART/CREA ou RRT de pagamento quitada. Art. 974, inciso II do CNCGJ/SC (item dispensado, se constar a informação da ART no memorial do INCRA);
7 – IMÓVEL RURAL: apresentar CCIR do último exercício fiscal (quitado) e CND do ITR atualizados. (NIRF ou CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro) art. 21 da Lei n. 9.393, e art. 1º, III, “b” do Decreto n. 93.240/86;
8 – Apresentar Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural);
9 – Apresentar as certidões de inteiro teor de todas as matrículas e/ou transcrições dos imóveis confrontantes, para comprovar a propriedade indicada na planta e no memorial descritivo (art. 974, inciso III, do CNCGJ/SC);
10 – Requerimento de notificação, quando for o caso, dos confinantes faltantes, dos proprietários e/ou titulares de direito real que recaiam sobre o imóvel retificando que não subscreveram o requerimento, com tantas cópias quantas forem necessárias para efetivação das notificações;
Obs¹: a manifestação de anuência poderá ser formulada por meio de carta de anuência, com firma reconhecida (verificar procedimento junto ao cartório).
1) Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) e respectivo cônjuge, contendo a qualificação completa destes – com reconhecimento de firma, solicitando a averbação de Retificação Unilateral Simples, indicando a matrícula do imóvel;
2) Cópia autenticada OU originais para cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos proprietários, certidão de casamento e/ou nascimento, a depender do estado civil do proprietário (cópia autenticada OU original para cópia) em que se demonstre a atualidade das informações do estado civil do interessado e ainda o comprovante de residência para fins de especialização subjetiva do imóvel;
3) Se pessoa jurídica: cópia autenticada ou certidão eletrônica do contrato social consolidado da proprietária, bem como a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial respectiva a menos de 30 dias;
4) Planta e Memorial Descritivo contendo a descrição completa do imóvel – com reconhecimento de firma das assinaturas dos proprietários e do responsável técnico;
5) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
6) IMÓVEL URBANO: Certidão Municipal, na qual conste o logradouro completo do imóvel, confrontações atualizadas, bem como o número da inscrição/cadastro imobiliário (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 e art. 674, I, “c”, do CNCGJ/SC).
7. IMÓVEL RURAL, apresentar:
7.1 CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, do exercício fiscal vigente, atualizado e quitado (art. 22, § 1º, da Lei n. 4947/66);
7.2 CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada (art. 22, § 1º, da Lei n. 9.393/96);
7.3 RESERVA LEGAL, apresentar Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (art. 18, §4º, da Lei n. 12.651/12).
8) Via original ou cópia autenticada ou certidão eletrônica do instrumento de mandato (somente para os casos em que o requerente for representado por procuração);
Vide Art. 968 e ss. do CNCGJ/SC.
Nota importante:
– Se houver divergência nas distâncias perimetrais do projeto, em comparação com a matrícula do imóvel da averbação pretendida, o interessado deverá providenciar o projeto de retificação complexa, com a necessidade de manifestação de anuência dos prédios lindeiros.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1. CARTA DE SENTENÇA ou MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA, em via original ou cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas, ou ainda, tratando-se de processo eletrônico, cópia integral dos autos contendo o código para conferência da assinatura digital (art. 221, IV da Lei n. 6.015/73 e art. 844 do CNCGJ/SC).
– em caso de processo eletrônico, fornecer a chave de acesso ao processo judicial para conferência da validade e autenticidade dos documentos, tendo em vista que algumas das peças extraídas dos processos que tramitam pelo sistema Eproc não possuem código para conferência dos documentos digitais (art. 844, § 4º, do CNCGJ/SC).
2. PEÇAS DO PROCESSO: Cópia autenticada pelo Chefe de Cartório (carta de sentença judicial) ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas (carta de sentença extrajudicial) ou, tratando-se de processo eletrônico, apresentar cópia integral impressa dos autos, contendo o código para conferência da assinatura digital ou da chave de acessos aos autos, para verificação de autenticidade das peças processuais. Em caso de formalização de carta de sentença judicial ou carta de sentença extrajudicial, o título deverá conter no mínimo das seguintes peças (art. 1.297 do CNCGJ/SC):
– petição inicial;
– decisões que tenham deferido a gratuidade da justiça;
– plano de partilha;
– manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
– manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença em razão de partilha desigual, e sobre a incidência do tributo;
– sentença que homologa ou decide a partilha; e
– certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
– O imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área perimetral do terreno, área total do terreno, existência de construção, área construída total, etc…). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel.
3. QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA DOS ENVOLVIDOS:
– a carta de sentença deverá conter os documentos pessoais de identificação (RG e CPF) de todos os envolvidos no título;
– a carta de sentença deverá conter a certidão civil de casamento do ex-casal, contendo a respectiva averbação de separação e/ou divórcio, que demonstre a atualidade das informações do estado civil;
– apresentar a certidão de registro da escritura pública de pacto antenupcial, em caso de casamento celebrado sob o regime diverso do legal do ex-casal, se houver, expedida pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (apenas se a certidão não integrar a carta de sentença);
Observação: Na ausência dos documentos pessoais de identificação de qualquer interessado e/ou certidão civil de nascimento e/ou de casamento na carta de sentença, poderá ser exigida a apresentação dos documentos originais para cópia ou de cópia autenticada dos documentos de identificação e/ou da certidão civil respectiva que demonstre a atualidade das informações do estado civil.
4. GUIA DE ITCMD: Apresentar a guia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (separação), com o lançamento de todos os bens e direitos levados a partilha pelo ex-casal, devidamente quitada, ou então, certidão de exoneração fiscal, nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812 do CNCGJ/SC).
Observação: Se houver pagamento sobre a diferença de excesso de meação na partilha desigual, apresentar guia do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quitada e/ou certidão de exoneração fiscal nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência (art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 812 do CNCGJ/SC).
5. IMÓVEL URBANO: Apresentar declaração municipal, emitida e assinado pelo representante do Município, no qual conste a completa localização do imóvel, inclusive logradouro, número, bairro, cidade e Estado, confrontações atualizadas e número do cadastro imobiliário, se houver (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 c/c art. 701, do CNCGJ/SC e princípio da especialidade objetiva).
6. IMÓVEL RURAL, apresentar:
– CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA mais atualizado (contendo o número da matrícula imobiliária), devidamente quitado (art. 1º do Decreto n. 4.449/02 e do § 1º do art. 22 da Lei n. 4.947/66 c/c o art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei n. 6.015/73);
– CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada (art. 21 da Lei n. 9.393/96 e art. 1º do Decreto n. 4.449/02);
– CAR, apresentar o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), contendo a indicação do número da matrícula (art. 29, §3º, da Lei n. 12.651/12 e à Circular n. 248/2014 da CGJ/SC).
7. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO: Caso conste no título a existência de construções sobre o imóvel que não estejam averbadas na matrícula, o interessado deverá realizar a prévia Averbação de Construção (Art. 798 do CNCGJ/SC), devendo verificar a relação de documentos necessários.
– Caso não seja possível a averbação prévia da construção, o título poderá ser cindido, apresentando-se requerimento, firmado pelo interessado, solicitando a Cindibilidade do Título para que seja realizado somente o registro da transferência do imóvel, deixando para averbar a construção em momento posterior, nos termos do art. 798, § 2º, do CNCGJ/SC, com firma reconhecida ou com assinatura digital válida ou, alternativamente, assinado perante colaborador deste Ofício, mediante apresentação de documento de identificação com foto;
8. DECLARAÇÃO DO VALOR REAL OU DE MERCADO, com firma reconhecida ou assinatura em balcão (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) ou com assinatura digital válida, se o valor contido no título estiver em flagrante dissonância o valor real de mercado do bem (Art. 320 do CNCGJ/SC).
NOTA IMPORTANTE:
Se o imóvel objeto do registro pretendido não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
1) Escritura pública lavrada pelo Tabelionato de Notas em via original ou certidão;
Servidão Consensual: por escritura pública (registro na matrícula do imóvel serviente e averbação na matrícula do imóvel dominante).
Servidão Forçada: decorrente de Lei/processo judicial (registro na matrícula do imóvel serviente).
Servidão Administrativa (registro somente no imóvel serviente).
Na escritura pública, deverá constar a descrição dos prédios serviente e dominante;
Recolhimento do ITBI em caso de servidão instituída a título oneroso, ou do ITCMD em caso de servidão instituída a título gratuito, ou então, certidão de exoneração fiscal nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência;
2) Se apenas parte do imóvel serviente for gravada com a servidão de passagem, apresentar:
Planta e Memorial Descritivo (contendo a descrição e especialização da servidão de passagem) – com reconhecimento de firma dos proprietários dos imóveis serviente e dominante, e do responsável técnico;
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pelo levantamento acompanhada do respectivo comprovante de quitação;
O memorial descritivo da área objeto da servidão deverá constar da escritura pública;
3) Tratando-se de servidão predial que recaia sobre imóvel rural, apresentar:
Certidão Negativa do ITR – Imposto Territorial Rural;
Apresentar o CCIR referente ao último exercício fiscal devidamente quitado;
Apresentar o recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
CAR, CCIR e ITR, do prédio serviente e dominante;
Observação: dispensada a apresentação do CAR, CCIR e ITR, caso estas informações já constem da escritura pública de servidão predial;
4) Tratando-se de servidão predial que recaia sobre imóvel urbano, apresentar:
Declaração municipal do prédio serviente e dominante, constando o logradouro completo dos imóveis (rua, número e bairro), confrontações atualizadas e número da inscrição imobiliária municipal;
Notas importantes:
NOTA 1: Se o imóvel serviente no qual recai a servidão não contiver em sua matrícula todas as medidas perimetrais (medidas de extensão de todos os seus lados), providenciar o prévio procedimento administrativo de inserção de medidas perimetrais.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
OBSERVAÇÃO: Nos termos do art. 234 da Lei 6.015/73, quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
REQUERIMENTO: em nome do(s) proprietário(s) dos terrenos, contendo a qualificação completa (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, RG, CPF, domicílio, data de casamento e regime de bens, se casados e endereço eletrônico), requerendo a unificação dos seus imóveis, indicando as matrículas sob as quais será realizada a unificação, com reconhecimento de firma.
se o proprietário for pessoa física, apresentar cópia autenticada ou originais para cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF), cópia autenticada, certidão original ou certidão eletrônica de nascimento e/ou de casamento atualizada (expedida há menos de 90 dias) na data do instrumento para comprovação do estado civil declarado e se os proprietários forem casados, ambos deverão assinar o requerimento.
se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com cópia autenticada e/ou original e/ou certidão eletrônica do contrato social/alteração contratual, bem como a certidão simplificada da Junta Comercial respectiva (emitida a menos de 30 dias).
Caso o proprietário seja representado por procurador, apresentar a procuração em traslado ou certidão (se pública) ou a original, com firma reconhecida (se particular).
MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA dos terrenos conforme matrícula e da área unificada, assinada pelos proprietários e responsável técnico com reconhecimento de firma, aprovada pela municipalidade (se urbano). OBS.: A Autorização/aprovação municipal pode ser apresentada em documento apartado emitido pelo ente público.
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, referente a elaboração dos projetos da unificação, com o devido comprovante de quitação, conforme determina o artigo 785 do CNCGJ SC.
QUANDO QUALIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ESTIVER INCOMPLETA NA MATRÍCULA, deverá ser apresentado os documentos necessários para complementação dos dados, conforme determina o princípio da continuidade e da especialidade subjetiva. (Ex. Certidão de Casamento, Complementação de RG e CPF).
IMÓVEL URBANO: Apresentar declaração municipal, emitida e assinado pelo representante do Município, no qual conste a completa localização do imóvel, inclusive logradouro, número, bairro, cidade e Estado, confrontações atualizadas e número do cadastro imobiliário, se houver (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 c/c art. 701, do CNCGJ/SC e princípio da especialidade objetiva).
IMÓVEL RURAL, apresentar:
– CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA mais atualizado (contendo o número da matrícula imobiliária), devidamente quitado (art. 1º do Decreto n. 4.449/02 e do § 1º do art. 22 da Lei n. 4.947/66 c/c o art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei n. 6.015/73);
– CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada (art. 21 da Lei n. 9.393/96 e art. 1º do Decreto n. 4.449/02);
– CAR, apresentar o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), contendo a indicação do número da matrícula (art. 29, §3º, da Lei n. 12.651/12 e à Circular n. 248/2014 da CGJ/SC).
Vide Art. 828 e ss. do CNCGJ/SC.
NOTA IMPORTANTE: No caso de unificação de imóveis, deverá ser adotada rigorosa cautela na verificação da área, das medidas, características e confrontações do imóvel que dela poderá resultar, a fim de se evitarem, a tal pretexto, retificações sem o devido procedimento legal ou efeitos só alcançáveis mediante processo de usucapião.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
– Requerimento assinado pelo interessado e com firma reconhecida (contendo a qualificação completa), indicando ainda o número da matrícula do imóvel em que se pretende a prática do ato. Obs: caso de imóvel esteja em condomínio voluntário (com dois ou mais coproprietários), o requerimento deverá ser subscrito por todos os proprietários, inclusive cônjuges (Art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil);
– Certidão Municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local;
– Declaração do(s) proprietário(s) informando que o imóvel não possui características agrícolas ou pecuárias ou do Município afirmando que o imóvel tem destinação urbana;
– Apresentar o CCIR referente ao último exercício fiscal devidamente quitado;
– Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR
– Apresentar o comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR -, a ser expedida pela Receita Federal do Brasil, referente aos últimos cinco (5) anos, cuja exigência se faz com proveito do disposto no art. 22, § 3º., da Lei 4.947/66;
– Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Videira – SC constando o logradouro, confrontações e inscrição imobiliária municipal atualizados do imóvel em que se pretende a averbação de alteração da destinação de imóvel rural para urbano;
– Na ausência de prévia inscrição do imóvel no CCIR, ITR e CAR, apresentar declaração firmada pelos proprietários informando esta circunstância;
Vide Art. 802 e ss. do CNCGJ/SC.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (ADMINISTRATIVA)
(Art. 216-A da Lei 6.015/1973, introduzido pela Lei 13.105/2015 c/c Art. 1.131 e ss do CNCGJ/SC c/c Art. 398 do Provimento n° 149 do CNJ)
REQUISITOS DO REQUERIMENTO DE USUCAPIÃO:
Requerimento assinado por advogado inscrito na OAB, o qual deverá conter:
- A qualificação completa do(a)(s) requerente(s) e do patrono que o(a)(s) representa(m);
- A serventia a que é dirigida;
- Pedido de prenotação e deferimento do procedimento administrativo de usucapião com as suas especificações (modalidade de usucapião requerida [ordinário, extraordinário, especial urbano, especial rural, ou coletivo] e sua base legal ou constitucional);
- Usucapião ordinária: da existência de justo título, com sua descrição, e da existência de boa-fé;
- A depender da espécie de usucapião: de que não é proprietário de outro imóvel rural ou urbano, sob as penas da lei;
- A origem e as características da posse, a existência de edificação de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;
- O número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;
- O valor atribuído ao imóvel usucapiendo, nos termos do Art. 400 do Provimento 149/2023-CNJ (Passível de impugnação, nos termos do Art. 320 do CNCGJ/SC);
- É DISPENSADA a qualificação dos proprietários tabulares na petição inicial, conforme Art. 810 do CNCGJ/SC;
- Nos termos do Art. 1.133 do CNCG/SC, em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários. A prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
- Considera-se justificado o óbice nas seguintes hipóteses, entre outras, que deverá ser declarada pelo requerente quando:
- I – se tratar de imóvel invadido, inexistindo negócio jurídico com o proprietário do imóvel;
- II – não for localizado o alienante;
- III – houver extinção irregular da pessoa jurídica que alienou o imóvel;
- IV – o transmitente for pessoa jurídica sem certidão negativa de débitos (CND);
- V – o imóvel usucapiendo estiver situado em loteamento irregular ou clandestino;
- VI – houver recusa em realizar o inventário por parte dos herdeiros do alienante; ou
- VII – houver inventários sucessivos que levem à excessiva onerosidade
- Considera-se justificado o óbice nas seguintes hipóteses, entre outras, que deverá ser declarada pelo requerente quando:
OBS.: Não há necessidade de reconhecimento de firma (item 2.1 da Circular nº 26/2016 da CGJ/SC)
OBS.: Deverá constar da petição inicial a declaração do advogado, sob sua exclusiva responsabilidade, certificando a autenticidade das cópias apresentadas no procedimento de usucapião extrajudicial.
Documentos: Procuração pública ou particular, pela qual o(a)(s) requerente(s) e seu(s) respectivos cônjuge(s) e/ou companheiro(s) tenha(m) outorgado poderes de representação especiais e específicos a qual deverá indicar o imóvel a que se refere (descrição completa, com o número de matrícula/transcrição, se houver) e a finalidade da procuração (propor procedimento extrajudicial de usucapião), cópia do documento oficial de identificação de advogado (OAB), OU Declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião. (Art. 401, VI, do Provimento 149/2023-CNJ);
- Provimento 121 do CNJ: dispensa o reconhecimento de firma no instrumento de mandato outorgado ao advogado.
- Advogado atuando em causa própria poderá requerer diretamente a instauração do procedimento; (Art. 401, VI, do Provimento 149/2023-CNJ);
Qualificação Pessoa Física: Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, data de nascimento, endereço e dados do casamento, [data, regime de bens e pacto antenupcial – se houver] – se casado for.
Caso haja pessoa separada, divorciada ou viúva é obrigatória a informação sobre a existência ou não de união estável, em caso positivo deverá ser nominado(a) e qualificado(a) o respectivo convivente, o qual prestará anuência (salvo no regime de separação absoluta de bens). Deve constar a remissão ao contrato/escritura ou declaração de convivência/união estável (se houver).
Documentos pessoais: Apresentar cópia RG e CPF ou CNH de todos o(s) requerentes(s) e certidão civil atualizada (emitida há menos de 90 dias) que represente o seu atual estado civil.
Se casado e houver pacto antenupcial deve apresentar a Escritura de Pacto Antenupcial registrada do Livro 3 (Registro Auxiliar) do seu domicílio conjugal. O pacto será averbado junto à matrícula a ser aberta. Se o pacto não foi registrado ainda, registrar-se-á neste Ofício [art. 167, II, 1) c/c art. 244, e art. 245 da Lei 6015/73;
Se casado pelo regime da separação obrigatória de bens também será averbado.
Casamento desprovido de pacto antenupcial, ocorrido na transição de Lei n° 6.515/77, adotar o procedimento do Art. 298 do CNCGJ/SC.
Qualificação Pessoa Jurídica: Denominação social, natureza jurídica, número do CNPJ, endereço da sede social, representada por seu(s) administrador(es), com qualificação completa de seu(s) administrador(es), (pessoa física).
Documentos: Contrato/Estatuto social atualizado (última alteração contratual) e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial Estadual, expedida há menos de 30 dias.
OBS.1: Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas.
OBS.2: O reconhecimento extrajudicial da usucapião pleiteado por mais de um requerente será admitido nos casos de exercício comum da posse. Se na petição não houver especificação de fração, será considerado que cada requerente tem igual fração ideal de posse sobre o imóvel.
OBS. 3: A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião. Porém, o reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos. A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem. Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.
OBS. 4: A impugnação do titular do direito real constante da matrícula poderá ser objeto de conciliação ou mediação pelo registrador. Não sendo frutífera, a impugnação impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial.
OBS. 5: Se a área usucapida for maior que a constante da matrícula ou transcrição existentes, deverá o requerente indicar, na petição inicial, a razão da diferença e se há outra área, matriculada ou não, objeto da usucapião. Inversamente, se a área usucapida for menor que a constante da matrícula ou transcrição existentes, deverá o requerente informar, na petição inicial, se haverá remanescente na matrícula ou se está sendo usucapida a área total (Art. 1.141 do CNCGJ/SC).
OBS. 6: O espólio não pode requerer o reconhecimento extrajudicial de usucapião. Falecido o possuidor, seus herdeiros o sucedem na posse, cabendo a eles alegar a sucessão e a aquisição do imóvel. Havendo vários herdeiros e sendo um deles o requerente, alegando posse exclusiva, não pode ser admitida a “sucessio possessionis”.
Ata Notarial com a qualificação completa, endereço eletrônico, domicílio e residência do(s) requerente(s) e respectivo(e) cônjuge ou companheiro(s), se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:
- A descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como logradouro, confrontações, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
- O tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
- A forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
- A modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
- O número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições/comarcas;
- O valor do imóvel;
- Outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
Planta, Memorial Descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica, assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional devidamente quitados (art. 785 do CNCGJSC); e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título.
Tanto na Planta quanto no Memorial deverá constar:
- Identificação – Nome dos confrontantes (ou ocupantes, ou síndico – se condomínio, conforme o caso);
- Os nºs de matrículas ou transcrições dos imóveis confrontantes com indicação do Registro de Imóveis a que pertencem;
- Assinatura de todos os confrontantes, constante de todos os titulares de direitos reais registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes (não se aplica a possibilidade de apenas um confrontante manifestar anuência em caso de condomínio voluntário, ou então de pessoas casadas, haverá assim a necessidade de que todos figurem como anuentes no procedimento), com firma reconhecida (semelhança ou autenticidade);
- Assinatura do(s) proprietário(s) da matrícula do imóvel usucapiendo, com firma reconhecida (semelhança ou autenticidade);
- Assinatura do(s) posseiro(s)/requerente(s)/interessado(s) no registro da usucapião da matrícula do imóvel usucapiendo, com firma reconhecida (semelhança ou autenticidade);
- Assinatura do profissional habilitado, com firma reconhecida (semelhança ou autenticidade);
Conforme Art. 1.136 do CNCGJ/SC na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo:
- I – o inventariante, caso haja inventário aberto e este tenha sido nomeado;
- II – quando houver partilha não registrada, aquele que recebeu o imóvel; ou
- III – quando não houver partilha nem inventariante nomeado, os herdeiros legais, constantes em escritura pública declaratória de únicos herdeiros ou na certidão de inteiro teor de óbito, ou o herdeiro legal que declare estar na posse e na administração do bem.
- Para comprovação de quem assina pelo espólio, apresentar:
- a) Escritura Pública de únicos herdeiros, com nomeação de inventariante, acompanhada de certidão de óbito. Se tiver inventariante nomeado, este pode assinar sozinho. Se não houver inventariante, todos os herdeiros devem assinar os documentos; OU
- b) Certidão de óbito em inteiro teor do proprietário do imóvel, mencionando os herdeiros; OU
- c) Termo de inventariante, caso haja inventário aberto, acompanhado de certidão de óbito;
Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente (Art. 407, §10º do Provimento 149/2023-CNJ).
Justo título, nos termos do Art. 401, III e Art. 410 do Provimento 149/2023-CNJ, dentre outros, podem ser apresentados:
- compromisso ou recibo de compra e venda;
- cessão de direitos e promessa de cessão;
- pré-contrato;
- proposta de compra;
- reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;
- procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;
- escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;
- documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
OU
- Quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel (IPTU, ITR, água, luz, telefone fixo, cadastro na Prefeitura ou no Incra, etc.). Tais documentos poderão ser complementados com fotos da família no imóvel, declarações assinadas por vizinhos, etc.
- No caso de usucapião rural, apresentar prova de que tornou a terra produtiva.
- No caso de usucapião familiar, prova do abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro e de posse exclusiva;
- Quando exigível de acordo com o tipo de usucapião, prova de residência no imóvel objeto do pedido. Art.216-A, IV, da Lei 6.015/73.
ANUÊNCIA E CERTIDÕES DE ANTIGOS POSSUIDORES – Somente quando houver soma do tempo de posse, nos termos dos Arts. 400, III e 401, IV do Provimento 149/2023-CNJ.
Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal, do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:
- Do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
- Do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
- De todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
- Há necessidade de solicitar certidões possessórias dos usufrutuários;
- Sendo apresentada a certidão positiva deverá ser apresentada: certidão narrativa ou petição inicial da ação. Obs: Validade das Certidões Possessórias: 30 dias.
Obs: Será dispensada a apresentação de Certidões Negativas dos Distribuidores de ações em nome dos titulares do domínio quando sua obtenção for impossível, pelo desconhecimento dos dados de qualificação pessoal (RG, CPF e filiação) e quando estes não estiverem na matrícula ou transcrição, nos termos do artigo 1.131, parágrafo único, do CNCGJ/SC (medida excepcional, devendo ser justificada e requerida pelo(s) interessado(s)).
Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.
- Quando se tratar de Usucapião Especial (art. 183, §§. 1º e 3º da CF): Requerer a expedição da Certidão negativa de registro de imóvel em nome do requerente por este Ofício;
- Certidão negativa de registro ou positiva de registro (matrícula) do imóvel usucapiendo. Requerer neste Oficio e apresentar certidão negativa ou positiva (inteiro teor) do imóvel;
- 03 (três) fotografias do imóvel (no mínimo), atuais e de ângulos diversos (frente e construções se existentes) caso a ata notarial a ser apresentada não apresente laudo fotográfico;
- Se imóvel urbano, apresentar relatório do IPTU expedido pela Prefeitura Municipal, ou se tratando de imóvel rural, CCIR e ITR pagos, pelo período de posse alegado, caso o interessado seja contribuinte do imposto, em não sendo contribuinte apresentar certidão negativa.
Todos os documentos deverão ser apresentados preferencialmente no original. Quando o documento original não estiver disponível ou houver justificativa para sua retenção pelo requerente, o advogado poderá apresentar cópia, declarando expressamente sua autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal.
- IMÓVEIS RURAIS:
O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação:
I – do recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;
II – do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado;
III – do número da inscrição do imóvel rural na receita federal – NIRF/ITR/CIB;
IV – de Certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores.
- Georreferenciamento – Certificação do INCRA: Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º: Obrigatório – Área de 250.000,00 m² ou superior. Área inferior a 250.000,00 m² – a partir de 20/11/2025.
USUCAPIÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA CONDOMINIAL
Para o reconhecimento extrajudicial da usucapião de unidade autônoma integrante de condomínio edilício regularmente constituído e com construção averbada, bastará a anuência do síndico do condomínio e dos titulares de direitos reais registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo. Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula. Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento/desmembramento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula (constar a exata descrição do imóvel conforme matrícula).
NOTIFICAÇÕES:
Se a planta não estiver assinada por algum confrontante ou pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância, podendo a parte notificada comparecer em cartório para receber a notificação. Se o notificando residir em outra comarca, a notificação será realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou adiantando o requerente as despesas.
Obs.1: Com relação aos confrontantes, aplica-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP: serão notificados no endereço do imóvel confrontante ou nas suas residências/domicílios se diversos. Somente serão intimados por edital após esgotar todas as tentativas de notificação pessoal (local do imóvel e domicílio).
Obs. 2: Infrutíferas as notificações, estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância.
Obs. 3: O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a assistência de advogado ou defensor público. A concordância também poderá ser manifestada ao escrevente encarregado da intimação mediante assinatura de certidão específica de concordância lavrada no ato pelo preposto.
Também considera-se outorgado o consentimento e dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo. São exemplos de títulos ou instrumentos para essa finalidade:
I – compromisso ou recibo de compra e venda;
II – cessão de direitos e promessa de cessão;
III – pré-contrato;
IV – proposta de compra;
V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;
VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;
VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;
VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
A prova de quitação será feita por meio de declaração escrita ou da apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida
Obs.4: Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.
NOTIFICAÇÕES FAZENDAS PÚBLICAS
Estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado (pelo correio com aviso de recebimento) e ao Município, para manifestação sobre o pedido no prazo de quinze dias.
– A inércia dos órgãos públicos diante da notificação de que trata este artigo não impedirá o regular andamento do procedimento nem o eventual reconhecimento extrajudicial da usucapião.
– Será admitida a manifestação do Poder Público em qualquer fase do procedimento.
– Apresentada qualquer ressalva, óbice ou oposição dos entes públicos mencionados, o Oficial notificará o interessado a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, atenda à manifestação do ente público impugnante, sob pena de indeferimento e encerramento do pedido de usucapião, nos termos do art. 415 do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023.
– Eventual pedido de prorrogação ou suspensão de prazo para manifestação dos entes públicos não obstará o andamento do procedimento de usucapião, podendo o ente correspondente apresentar sua manifestação em qualquer fase do procedimento antes do registro.
EDITAL
Após a notificação das fazendas públicas, a oficial de registro de imóveis expedirá edital, que será publicado pelo requerente e às expensas dele, na forma do art. 257, III, do CPC, para ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão manifestar-se nos quinze dias subsequentes ao da publicação.
Os terceiros eventualmente interessados poderão manifestar-se no prazo de quinze dias após o decurso do prazo do edital publicado.
Estando o imóvel usucapiendo localizado em duas ou mais circunscrições ou em circunscrição que abranja mais de um município, o edital de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado em jornal de todas as localidades.
O edital poderá ser publicado em meio eletrônico, desde que requerido expressamente pelo requerente, dispensada a publicação em jornais de grande circulação.
DILIGÊNCIAS
Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado. Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada.
PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC.
REJEIÇÃO DO PEDIDO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO
A rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião no foro competente. Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo a hipótese de suscitação dúvida.
A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.
IMPUGNAÇÃO
Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial registrador marcará data para tentativa de acordo entre as partes.
Não havendo conciliação, lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião e entregará os autos do pedido da usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante recibo.
A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo.
DO REGISTRO
O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula. Entretanto, na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o pedido referir-se à totalidade do bem, o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião será efetuado na própria matrícula existente.
Caso o reconhecimento extrajudicial da usucapião atinja fração de imóvel matriculado ou imóveis referentes, total ou parcialmente, a duas ou mais matrículas, será aberta nova matrícula para o imóvel usucapiendo, devendo as matrículas atingidas, conforme o caso, serem encerradas ou receber as averbações dos respectivos desfalques ou destaques, dispensada, para esse fim, a apuração da área remanescente.
O ato de abertura de matrícula decorrente de usucapião conterá, sempre que possível, para fins de coordenação e histórico, a indicação do registro anterior desfalcado e, no campo destinado à indicação dos proprietários, a expressão “adquirido por usucapião”.
CONSTRUÇÕES
Caso conste no processo a existência de construções sobre o imóvel que não estejam averbadas na matrícula, o interessado deverá realizar a simultânea Averbação de Construção (Art. 798 c/c Art. 874 do CNCGJ/SC), devendo verificar a relação de documentos necessários.
Caso não seja possível a averbação prévia da construção, o título poderá ser cindido, apresentando-se requerimento, firmado pelo interessado, solicitando a Cindibilidade do Título para que seja realizado somente o registro da aquisição originária do imóvel, deixando para averbar a construção em momento posterior, nos termos do art. 798, § 2º, do CNCGJ/SC, com firma reconhecida ou com assinatura digital válida ou, alternativamente, assinado perante colaborador deste Ofício, mediante apresentação de documento de identificação com foto;
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da LRP.
DEFERIMENTO DO USUCAPIÃO
Estando em ordem a documentação e não havendo impugnação, o oficial de registro de imóveis emitirá nota/decisão terminativa fundamentada de deferimento e efetuará o registro da usucapião.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (MUNICÍPIO DE VIDEIRA):
Muito embora a usucapião seja aquisição originária da propriedade, o artigo 2º, inciso IV do Decreto Municipal nº 6733/1999 de Videira, prevê o recolhimento do imposto de transmissão (ITBI) nessa forma de aquisição. Por esta razão deverá ser apresentada a respectiva guia quitada para o processamento da usucapião. Caso o requerente não concorde com esse recolhimento deverá discutir a exigibilidade do tributo por parte do Município nas vias ordinárias.
EMOLUMENTOS
Pelo processamento e registro da usucapião serão devidos emolumentos equivalentes a um (1) registro e ½ meio com valor, tomando-se por base o maior valor (entre o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, o valor de mercado declarado pelo requerente – art. 6º, §2º, da LCE 755/19), podendo haver impugnação na forma do art. 320 do CNCGJSC.
Atenção: Indeferido o procedimento de Usucapião, o valor dos emolumentos referentes ao processamento (valor de meio registro) não serão devolvidos, pois se refere ao serviço já prestado, como prevê a LCE 755/19.
Diligências, autenticações, notificações, certidões, buscas, averbações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.
- CARTA DE SENTENÇA ou MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA, em via original ou cópia autenticada pelo Chefe de Cartório ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas, ou ainda, tratando-se de processo eletrônico, cópia integral dos autos contendo o código para conferência da assinatura digital (art. 221, IV da Lei n. 6.015/73 e art. 844 do CNCGJ/SC).
– em caso de processo eletrônico, fornecer a chave de acesso ao processo judicial para conferência da validade e autenticidade dos documentos, tendo em vista que algumas das peças extraídas dos processos que tramitam pelo sistema Eproc não possuem código para conferência dos documentos digitais (art. 844, § 4º, do CNCGJ/SC).
- PEÇAS DO PROCESSO: Cópia autenticada pelo Chefe de Cartório (carta de sentença judicial) ou cópia autenticada pelo Tabelião de Notas (carta de sentença extrajudicial) ou, tratando-se de processo eletrônico, apresentar cópia integral impressa dos autos, contendo o código para conferência da assinatura digital ou da chave de acessos aos autos, para verificação de autenticidade das peças processuais. Em caso de formalização de carta de sentença judicial ou carta de sentença extrajudicial, o título deverá conter no mínimo das seguintes peças (art. 1.295 do CNCGJ/SC):
– petição inicial;
– decisões que tenham deferido ou não a gratuidade da justiça;
– sentença ou decisão a ser cumprida;
– certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado);
– procurações outorgadas pelas partes;
– outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado;
– planta, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica – ART, com a perfeita caracterização e delimitação do imóvel usucapiendo, salvo quando tratar-se de imóvel regularmente matriculado e com perfeita descrição tabular, ou então, tratar-se de unidade condominial devidamente registrada;
– caso o imóvel usucapiendo contenha matrícula, com perfeita descrição tabular, o imóvel deve estar descrito no título exatamente como consta da matrícula (descrição do terreno, área total do terreno, logradouro, confrontações, existência de construção, área construída total, e demais informações constantes da matrícula do imóvel). Caso esteja descrito de modo diverso, o título deverá ser retificado, ou, em sendo o caso, deverão ser efetuadas junto à matrícula as averbações necessárias à completa e atual caracterização do imóvel.
- QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA DOS ENVOLVIDOS:
– a carta de sentença deverá conter os documentos pessoais de identificação (RG e CPF) dos adquirentes do imóvel;
– a carta de sentença deverá conter a certidão civil de nascimento e/ou de casamento dos adquirentes do imóvel, que demonstre a atualidade das informações do estado civil;
– apresentar a certidão de registro da escritura pública de pacto antenupcial, em caso de casamento celebrado sob o regime diverso do legal dos adquirentes, se houver, expedida pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (apenas se a certidão não integrar a carta de sentença);
Observação: Na ausência dos documentos pessoais de identificação e/ou certidão civil de nascimento e/ou de casamento dos adquirentes na carta de sentença, poderá ser exigida a apresentação dos documentos originais para cópia ou de cópia autenticada dos documentos de identificação e/ou da certidão civil respectiva que demonstre a atualidade das informações do estado civil.
- GUIA DE ITBI: Apresentar o Comprovante de Recolhimento do ITBI – Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis, ou então, certidão de exoneração fiscal, nas hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência.
Obs: Muito embora a usucapião seja aquisição originária da propriedade, o artigo 2º, inciso IV do Decreto Municipal nº 6733/1999 de Videira/SC, prevê o recolhimento do imposto de transmissão (ITBI) nessa forma de aquisição da propriedade imóvel, devendo, portanto, a respectiva guia ser apresentada quitada para o processamento da usucapião. Caso o requerente não concorde com esse recolhimento deverá discutir a exigibilidade do tributo por parte do Município nas vias ordinárias, ou então, apresentar a certidão de exoneração fiscal mencionada.
- IMÓVEL URBANO: Apresentar declaração municipal, emitida e assinado pelo representante do Município, no qual conste a completa localização do imóvel, inclusive logradouro, número, bairro, cidade e Estado, confrontações atualizadas e número do cadastro imobiliário, se houver (art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n. 6.015/73 c/c art. 701, do CNCGJ/SC e princípio da especialidade objetiva).
- IMÓVEL RURAL, apresentar:
– CCIR/INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA mais atualizado (contendo o número da matrícula imobiliária), devidamente quitado (art. 1º do Decreto n. 4.449/02 e do § 1º do art. 22 da Lei n. 4.947/66 c/c o art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei n. 6.015/73);
– CND do ITR: Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural, atualizada (art. 21 da Lei n. 9.393/96 e art. 1º do Decreto n. 4.449/02);
– CAR, apresentar o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), contendo a indicação do número da matrícula (art. 29, §3º, da Lei n. 12.651/12 e à Circular n. 248/2014 da CGJ/SC);
– Imóveis rurais deverão ter seu levantamento georreferenciado de perímetro previamente certificado pelo INCRA, não estando sujeito aos prazos estabelecidos na legislação
- AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO: Caso conste no título a existência de construções sobre o imóvel que não estejam averbadas na matrícula, o interessado deverá realizar a prévia Averbação de Construção (Art. 798 c/c Art. 874 do CNCGJ/SC), devendo verificar a relação de documentos necessários.
– Caso não seja possível a averbação prévia da construção, o título poderá ser cindido, apresentando-se requerimento, firmado pelo interessado, solicitando a Cindibilidade do Título para que seja realizado somente o registro da transferência do imóvel, deixando para averbar a construção em momento posterior, nos termos do art. 798, § 2º, do CNCGJ/SC, com firma reconhecida ou com assinatura digital válida ou, alternativamente, assinado perante colaborador deste Ofício, mediante apresentação de documento de identificação com foto;
- DECLARAÇÃO DO VALOR REAL OU DE MERCADO, com firma reconhecida ou assinatura em balcão (mediante a apresentação de documento oficial de identificação) ou com assinatura digital válida, se o valor contido no título estiver em flagrante dissonância o valor real de mercado do bem (Art. 320 do CNCGJ/SC).
OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.